Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 543444/PR (2014/0165037-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO
AGRAVANTE: CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS
ADVOGADOS: JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
MÁRIO HENRIQUE RODRIGUES BASSI - PR029666
JUAREZ ALBERTO DIETRICH - PR008637
AGRAVADO: RODERJAN E CIA LTDA
AGRAVADO: DAPHNE BARBOSA RODERJNA
AGRAVADO: DIANA BARBOSA RODERJAN
AGRAVADO: DULCE MARIA BARBOSA RODERJNA
ADVOGADOS: EDGARD KATZWINKEL JUNIOR - PR004314
JOSICLER VIEIRA BECKERT MARCONDES - PR011090
EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA - PR027005
INTERESSADO: DALTRO AUGUSTO CARVALHO RODERJAN
INTERESSADO: LUIZ GUSTAVO CARVALHO RODERJAN
INTERESSADO: CHRISTIANE KAMINSKI RODERJAN
INTERESSADO: DALTRO GUIMARÃES RODERJAN
INTERESSADO: IVERSON OBROSLAK
ADVOGADO: RAFAEL CESAR DO NASCIMENTO - MT016056
DECISÃO Trata-se de agravo interno manifestado por Célio Batista Martins Filho em face da seguinte decisão: Verifica-se que o recurso especial foi interposto em 8/10/2012 (fl. 414), sendo que o v. acórdão dos embargos de declaração foi publicado somente em 13/12/2012 (fl. 412). Não tendo havido a posterior ratificação do recurso extremo, resta caracterizada sua extemporaneidade, porquanto prematuro. No caso, incide o óbice da Súmula 418/STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Sobre o tema, os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418 DO STJ. 1.- Considera-se extemporâneo (prematuro) o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, quando não reiterado ou ratificado. Súmula 418 desta Corte. 2.- Se o recurso é protocolado no período do recesso forense não se pode entender que ele o tenha sido apenas no primeiro dia útil subsequente para fins de evitar a declaração de intempestividade. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 23.363/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, D Je de 28/6/2012). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Nos termos da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, 'é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação'. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 101.641/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 15/6/2012). Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. P. e I Afirma que, em que pese os fundamentos da decisão agravada, houve ratificação do recurso especial em 18 de dezembro de 2012, razão pela qual a prematuridade deve ser afastada. Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária pelo não provimento do recurso. Tem razão o agravante quando afirma que a prematuridade deve ser afastada. À fl. 449 houve a ratificação do recurso especial. Ainda que assim não fosse, em julho de 2019 o enunciado n. 418 da Súmula desta Casa foi cancelado. Passa-se, pois, ao exame do recurso. Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INFIRMOU COMO NULO O LAUDO PERICIAL, COM BASE NO ART. 421 DO CPC. FUNDAMENTO NA FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS DA PARTE REQUERIDA. PERÍCIA LEVADA A EFEITO POR CARTA PRECATÓRIA. ATUAÇÃO EFICIENTE DA PARTE REQUERIDA ORA ASSISTIDA NA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA PERICIAL. PREJUÍZO DO ASSISTENTE NÃO DEMONSTRADO DE FORMA CABAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA PELO ASSISTIDO SOB REGULAR CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA SUBMISSÃO DO CONTEÚDO DA PROVA AO CRIVO DO LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA EM FACE DOS FUNDAMENTOS ADUZIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÕES ALUSIVAS A PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA NÃO CONHECIDAS. DECISÃO REFORMADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Embora seja passível de nulidade a realização da prova pericial sem que ocorra a regular intimação das partes, na forma do art. 421, do CPC, tal hipótese há de ser mitigada nos casos de intervenção do assistente litisconsorcial, eis que sendo caso de litisconsórcio unitário os atos do seu assistido que agiu de forma proficiente na diligência probatória induz presunção de validade, salvo demonstração fundada do prejuízo. Destarte, a alegação de vício por ausência na intimação do assistente litisconsorcial não deve invalidar a prova, sob presunção de prejuízo, desde que tenha tal diligência alcançado sua finalidade. Não há preclusão no exame da questão probatória para fins de revogar ou modificar a tutela antecipada, atento aos pressupostos do art. 273, § 4°, do CPC, nem tampouco, fica impedido o Juiz de determinar nova perícia, seja de ofício ou a requerimento da parte (art. 437, do CPC). Caberá ao Juiz proferir sua decisão de forma fundamentada na forma do art. 131, do CPC, ante os elementos coligidos na instrução, inclusive, atento a referida prova, decidindo a lide de forma uniforme quanto aos litisconsortes passivos em caráter unitário ( art. 47 c/c 54, caput, do CPC). Alegou-se, na ocasião, violação dos artigos 48, 49, 54, 421, § 1°, e 431-A do Código de Processo Civil sob os argumentos de que a ausência de intimação do assistente sobre a nomeação do perito e do início da perícia encerra a nulidade da prova técnica. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Colhe-se dos autos que o juízo declarou a nulidade da perícia pela ausência de intimação dos assistentes acerca da nomeação do perito e do início da perícia. O Tribunal local reconhece que: "(...) os assistentes litisconsorciais (CÉLIO e CRISTINA) do Requerido (IVERSON) Agravada, por meio de advogado devidamente habilitado, não foram intimados, acerca da nomeação do perito, data e local da perícia efetivado no Juízo deprecado. A intimação destes apenas ocorreu após a juntada do laudo pericial, para manifestarem-se sobre o mesmo. Ou seja, após já concluída a perícia" (e-STJ, fl. 381). Registrou, todavia, que: "(...) a parte Requerida IVERSON OBROSLAK (parte assistida), atuou na produção da prova pericial de forma absolutamente ativa, aduzindo vários quesitos ( fls. 171 a 173 deste agravo), com a indicação de Assistente Técnico na pessoa do Sr. Manoel Nessa. Ainda, por solicitação do perito do Juízo, foi o Requerido intimado a apresentar padrões gráficos de sua assinatura (fls. 183/184) com a remessa aquele Juízo de peças coma sua assinatura, dando-se continuidade a elaboração do Laudo, contendo respostas aos quesitos por este formulados (veja-se os quesitos no laudo- fls. 213 a 214 e as respostas do perito- fls. 254 a 256)" (e-STJ, fl. 382). Consignou, por fim, que a: "(...) efetivação da prova pericial submetida ao crivo do contraditório (nomeação de peritos, oferta de quesitos), por todos aqueles que subscreveram a indigitada escritura pública (ou acusado de tê-lo feito), ao que se afigura demonstrado nos autos parece ter sido realmente observado, sem que realmente tivessem os Agravados na condição de assistentes litisconsorciais justificada as eventuais dúvidas que pretenderiam esclarecer com a renovação do ato. Ou seja, a finalidade do ato foi alcançada por meio da atuação preponderante do Requerido" (e-STJ, fl. 387). Não se reconheceu, portanto, a ocorrência de prejuízo ou causa bastante para que fosse indispensável, sob pena de nulidade, a atuação dos assistentes. Já decidiu esta Corte que nem mesmo a ausência de intimação do assistente técnico da parte para acompanhar a perícia gera nulidade absoluta da prova técnica, cabendo a demonstração de prejuízo para que o ato seja repetido. A saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A inobservância do disposto no art. 431-A do CPC/73, o qual não determina a intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade"(AgInt no REsp 1.556.683/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afastou a alegação de nulidade processual, concluindo que "não vejo qualquer prejuízo e não houve, no curso do processo, qualquer insurgência processual por parte dos apelantes a questionar a pretensa nulidade. Vejo que o laudo pericial foi apresentado, com normal ciência pelos apelantes, sendo que, na sequência, os mesmos apresentaram quesitos complementares, onde não questionaram a pretensa nulidade". 3. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.535.574/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Invencível, pois, a incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI