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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003506-92.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.756,53 Exequente(s): EDSON ANSELMO SANTOS FREITAS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O 1. Intime-se a parte executada para que comprove a concessão de eventual efeito suspensivo ao recurso interposto ou, ainda, a eventual interposição de novo recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento anteriormente interposto foi conhecido e não provido. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento dos valores constritos. Cumpra-se. Pinhais, 23 de junho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003506-92.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.756,53 Exequente(s): EDSON ANSELMO SANTOS FREITAS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O 1. Intime-se a parte exequente, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste acerca do teor de #189, a fim de que exerça seu contraditório, nos termos do art. 10, CPC, no prazo de cinco dias. 2. Oportunamente, deve-se se manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 12 de junho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
24/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003506-92.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.756,53 Exequente(s): EDSON ANSELMO SANTOS FREITAS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1. Com base na ordem preferencial descrita no art. 835 do CPC, bem como pelo fato de ser mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e mais favorável à celeridade processual, defiro a busca de valores pertencentes ao executado por meio do sistema SISBAJUD, autorizando o bloqueio de eventuais quantias encontradas, até o limite do valor do débito em execução, com base no artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Em caso de bloqueio de valores, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de cinco dias, apresente impugnação à indisponibilidade, se assim desejar. 3. Apresentada a impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. 4. Não havendo manifestação no prazo legal, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo, com determinação de que os valores sejam depositados na conta vinculada a este Juízo, nos termos do artigo 854, § 5º do Código de Processo Civil. 5. Após, formalizada a penhora, nos termos do artigo 841 do CPC e 150, § 3º da Portaria deste Juízo, intime-se o executado a fim de dar ciência. Cumpra-se. Pinhais, 26 de maio de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003506-92.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.756,53 Exequente(s): EDSON ANSELMO SANTOS FREITAS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Edson Anselmo Santos Freitas em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, no qual, após determinação para remessa à contadoria judicial a fim de apurar o valor devido, inclusive quanto à possibilidade de realização do cálculo e custas do ato, foi proferido despacho e expedidas as intimações necessárias. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, necessidade de liquidação por arbitramento em razão da suposta complexidade dos cálculos, excesso de execução (por considerar o exequente pagamentos não realizados e por ausência de compensação de parcelas liquidadas antecipadamente), pleiteando efeito suspensivo, afastamento das penalidades do art. 523 do CPC e, subsidiariamente, acolhimento de seus cálculos. O exequente apresentou resposta, rechaçando a alegação de refinanciamento por ausência de prova, apontando erros nos consectários legais calculados pela executada e postulando a incidência das sanções do art. 523. A contadoria juntou cálculo detalhado, considerando, entre outros pontos, a adequação das parcelas à média de mercado conforme o título, a compensação de parcelas liquidadas antecipadamente, a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, os honorários fixados na fase de conhecimento e as sanções do art. 523, apurando o total devido em 30/11/2025 em R$ 4.285,53. O exequente, então, concordou com o cálculo da contadoria e requereu sua homologação, enquanto a executada limitou-se a reiterar genericamente a impugnação anteriormente apresentada. 2. No que tange à impugnação ao cálculo da contadoria, rejeito-a. A peça reiterada pela executada não enfrenta, de modo específico, a metodologia e as premissas adotadas pela contadoria judicial, que observou o comando do título acerca da redução dos juros remuneratórios à média de mercado e restituição dos valores pagos a maior, atualizados e com juros na forma ali fixada, bem como considerou o extrato contratual de pagamentos e a necessidade de compensação das parcelas liquidadas antecipadamente, circunstâncias inclusive reconhecidas no corpo do parecer técnico. Ademais, a executada não trouxe prova idônea do alegado refinanciamento, tampouco demonstrou erro aritmético ou premissa equivocada capaz de infirmar o laudo contábil judicial; ao contrário, o exequente anuiu expressamente ao resultado apresentado. Não se aplica, na espécie, a liquidação por arbitramento pretendida (art. 509 do CPC), porquanto a contadoria foi apta a realizar a quantificação com base nos elementos constantes dos autos, inexistindo peculiaridade técnica que reclame perícia. Por fim, quanto à indexação de valores como a verba sucumbencial, tal atualização decorre de disposição legal, sendo juridicamente admissível a sua correção, de modo que, apesar de não decorrer de registro do título, decorre de disposições legais. 3. Homologo, assim, o cálculo juntado pela contadoria, fixando como devido, na data de 30/11/2025, o montante de R$ 4.285,53, que resulta da soma da restituição das parcelas na forma recalculada e compensada, da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, dos honorários fixados na fase de conhecimento, bem como das sanções do art. 523 do CPC, já consideradas até aquela data. Para a atualização subsequente, a partir de 01/12/2025, determino a incidência da Taxa Selic até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária; caso haja hipótese em que o termo inicial dos juros anteceda ao da correção monetária em eventual refazimento pontual, aplicar-se-á a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do período, observando-se integralmente o que já foi consolidado no cálculo homologado. 4. Superada a fase de homologação, passo à análise das insurgências que originaram o incidente. As razões do exequente, no sentido de exigir a observância dos consectários legais e do comando do título, estão refletidas no cálculo homologado, que contemplou a correção monetária e os juros na forma fixada na fase de conhecimento, além da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa e dos honorários sucumbenciais, e aplicou a compensação de valores decorrente da liquidação antecipada das parcelas. Por sua vez, as teses centrais da executada — complexidade a justificar liquidação por arbitramento, alegado excesso por restituição de parcelas não pagas e ausência de compensação — não prosperam diante da própria memória elaborada pela contadoria, a qual corrigiu o equívoco inicialmente apontado, ajustou a conta à prova dos autos e converteu a controvérsia em questão meramente aritmética, resolvida pelo órgão auxiliar, baseando-se em indexação legal dos valores. Em suma, com o cálculo ora homologado, resta definido, com precisão, o quantum debeatur e o respectivo critério de atualização. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091654-13.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.11.2024) 5.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada/reiterada pela executada, homologo o cálculo de #166 e fixo o valor devido em R$ 4.285,53 na data de 30/11/2025, a ser atualizado pela Taxa Selic a partir de 01/12/2025 até o efetivo pagamento, esclarecendo que as sanções do art. 523 do CPC já integram o montante consolidado até 30/11/2025 e não incidirão novamente pelo mesmo fato gerador. 6. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do saldo atualizado, sob pena de prosseguimento com os atos executivos. Custas do cálculo imputadas à executada, nos termos já fixados. Cumpridas as diligências, renove-se a intimação ao exequente para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 23 de fevereiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003506-92.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.756,53 Exequente(s): EDSON ANSELMO SANTOS FREITAS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1. Intime-se a parte adversa para que se manifeste acerca do teor de #123, a fim de que exerça seu contraditório. 2. Deixo de conceder efeito suspensivo à defesa apresentada, tendo em vista que não houve garantia do Juízo, nos termos do art. 525, §6º e art. 919 (Vide: “SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO DE REJEIÇÃO MATIDA” – TJPR – 14ª Câmara Cível - 0077410-79.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.03.2025). 3. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 28 de agosto de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003506-92.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.756,53 Exequente(s): EDSON ANSELMO SANTOS FREITAS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1. Com base na ordem preferencial descrita no art. 835 do CPC, bem como pelo fato de ser mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e mais favorável à celeridade processual, defiro a busca de valores pertencentes ao executado por meio do sistema SISBAJUD, autorizando o bloqueio de eventuais quantias encontradas, até o limite do valor do débito em execução, com base no artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Em caso de bloqueio de valores, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de cinco dias, apresente impugnação à indisponibilidade, se assim desejar. 3. Apresentada a impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. 4. Não havendo manifestação no prazo legal, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo, com determinação de que os valores sejam depositados na conta vinculada a este Juízo, nos termos do artigo 854, § 5º do Código de Processo Civil. 5. Após, formalizada a penhora, nos termos do artigo 841 do CPC e 150, § 3º da Portaria deste Juízo, intime-se o executado a fim de dar ciência. Cumpra-se. Pinhais, 26 de maio de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003506-92.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.756,53 Exequente(s): EDSON ANSELMO SANTOS FREITAS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Edson Anselmo Santos Freitas em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, no qual, após determinação para remessa à contadoria judicial a fim de apurar o valor devido, inclusive quanto à possibilidade de realização do cálculo e custas do ato, foi proferido despacho e expedidas as intimações necessárias. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, necessidade de liquidação por arbitramento em razão da suposta complexidade dos cálculos, excesso de execução (por considerar o exequente pagamentos não realizados e por ausência de compensação de parcelas liquidadas antecipadamente), pleiteando efeito suspensivo, afastamento das penalidades do art. 523 do CPC e, subsidiariamente, acolhimento de seus cálculos. O exequente apresentou resposta, rechaçando a alegação de refinanciamento por ausência de prova, apontando erros nos consectários legais calculados pela executada e postulando a incidência das sanções do art. 523. A contadoria juntou cálculo detalhado, considerando, entre outros pontos, a adequação das parcelas à média de mercado conforme o título, a compensação de parcelas liquidadas antecipadamente, a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, os honorários fixados na fase de conhecimento e as sanções do art. 523, apurando o total devido em 30/11/2025 em R$ 4.285,53. O exequente, então, concordou com o cálculo da contadoria e requereu sua homologação, enquanto a executada limitou-se a reiterar genericamente a impugnação anteriormente apresentada. 2. No que tange à impugnação ao cálculo da contadoria, rejeito-a. A peça reiterada pela executada não enfrenta, de modo específico, a metodologia e as premissas adotadas pela contadoria judicial, que observou o comando do título acerca da redução dos juros remuneratórios à média de mercado e restituição dos valores pagos a maior, atualizados e com juros na forma ali fixada, bem como considerou o extrato contratual de pagamentos e a necessidade de compensação das parcelas liquidadas antecipadamente, circunstâncias inclusive reconhecidas no corpo do parecer técnico. Ademais, a executada não trouxe prova idônea do alegado refinanciamento, tampouco demonstrou erro aritmético ou premissa equivocada capaz de infirmar o laudo contábil judicial; ao contrário, o exequente anuiu expressamente ao resultado apresentado. Não se aplica, na espécie, a liquidação por arbitramento pretendida (art. 509 do CPC), porquanto a contadoria foi apta a realizar a quantificação com base nos elementos constantes dos autos, inexistindo peculiaridade técnica que reclame perícia. Por fim, quanto à indexação de valores como a verba sucumbencial, tal atualização decorre de disposição legal, sendo juridicamente admissível a sua correção, de modo que, apesar de não decorrer de registro do título, decorre de disposições legais. 3. Homologo, assim, o cálculo juntado pela contadoria, fixando como devido, na data de 30/11/2025, o montante de R$ 4.285,53, que resulta da soma da restituição das parcelas na forma recalculada e compensada, da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, dos honorários fixados na fase de conhecimento, bem como das sanções do art. 523 do CPC, já consideradas até aquela data. Para a atualização subsequente, a partir de 01/12/2025, determino a incidência da Taxa Selic até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária; caso haja hipótese em que o termo inicial dos juros anteceda ao da correção monetária em eventual refazimento pontual, aplicar-se-á a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do período, observando-se integralmente o que já foi consolidado no cálculo homologado. 4. Superada a fase de homologação, passo à análise das insurgências que originaram o incidente. As razões do exequente, no sentido de exigir a observância dos consectários legais e do comando do título, estão refletidas no cálculo homologado, que contemplou a correção monetária e os juros na forma fixada na fase de conhecimento, além da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa e dos honorários sucumbenciais, e aplicou a compensação de valores decorrente da liquidação antecipada das parcelas. Por sua vez, as teses centrais da executada — complexidade a justificar liquidação por arbitramento, alegado excesso por restituição de parcelas não pagas e ausência de compensação — não prosperam diante da própria memória elaborada pela contadoria, a qual corrigiu o equívoco inicialmente apontado, ajustou a conta à prova dos autos e converteu a controvérsia em questão meramente aritmética, resolvida pelo órgão auxiliar, baseando-se em indexação legal dos valores. Em suma, com o cálculo ora homologado, resta definido, com precisão, o quantum debeatur e o respectivo critério de atualização. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091654-13.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.11.2024) 5.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada/reiterada pela executada, homologo o cálculo de #166 e fixo o valor devido em R$ 4.285,53 na data de 30/11/2025, a ser atualizado pela Taxa Selic a partir de 01/12/2025 até o efetivo pagamento, esclarecendo que as sanções do art. 523 do CPC já integram o montante consolidado até 30/11/2025 e não incidirão novamente pelo mesmo fato gerador. 6. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do saldo atualizado, sob pena de prosseguimento com os atos executivos. Custas do cálculo imputadas à executada, nos termos já fixados. Cumpridas as diligências, renove-se a intimação ao exequente para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 23 de fevereiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003506-92.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.756,53 Exequente(s): EDSON ANSELMO SANTOS FREITAS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1. Intime-se a parte adversa para que se manifeste acerca do teor de #123, a fim de que exerça seu contraditório. 2. Deixo de conceder efeito suspensivo à defesa apresentada, tendo em vista que não houve garantia do Juízo, nos termos do art. 525, §6º e art. 919 (Vide: “SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO DE REJEIÇÃO MATIDA” – TJPR – 14ª Câmara Cível - 0077410-79.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.03.2025). 3. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 28 de agosto de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
23/05/2025, 15:43
Publicação
28/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2774406/PR (2024/0395834-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDSON ANSELMO SANTOS FREITAS
ADVOGADO: RICHARD BECKERS - PR072488
EMBARGADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por EDSON ANSELMO SANTOS FREITAS, contra de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em suas razões, a parte embargante alega que há erro material na majoração dos honorários recursais com base no percentual do valor da condenação, uma vez que foram fixados por apreciação equitativa. É o relatório. De fato, a decisão embargada contém erro material na majoração dos honorários recursais com base no percentual do valor da condenação, uma vez que foram fixados por apreciação equitativa, devendo a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC também ser feita por apreciação equitativa. Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando erro material da decisão de fls. 703-705 (e-STJ), majorar para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao § 11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
25/04/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:09
Documento (Certidão)
25/02/2025, 15:45
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2774406/PR (2024/0395834-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDSON ANSELMO SANTOS FREITAS
ADVOGADO: RICHARD BECKERS - PR072488
EMBARGADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
13/02/2025, 15:54
Publicação
13/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774406/PR (2024/0395834-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: EDSON ANSELMO SANTOS FREITAS
ADVOGADO: RICHARD BECKERS - PR072488
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 25/04/2024. Concluso ao gabinete em: 11/11/2024. Ação: revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, ajuizada por EDSON ANSELMO SANTOS FREITAS em desfavor da agravante, em virtude de de contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes. Sentença: julgou procedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos das seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO. REFERÊNCIA NA TABELA DO BACEN PARA EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. Apelação Cível parcialmente provida". (e-STJ 325) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (art. 1.030, I, alínea "b", do CPC, e Súmula 83/STJ), notadamente quanto à limitação de juros em contrato celebrado por cooperativa de crédito, óbice aplicável à interposição recursal pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional; e ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, em igual harmonia ao entendimento desta Corte, sobretudo no que concerne ao reconhecimento da abusividade no caso concreto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que: i) houve ofensa aos arts. 421 do CC, não ocorrendo a análise do caso concreto para fins de revisão da taxa de juros; ii) são inaplicáveis à espécie as Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto a discussão dos autos é eminentemente jurídica; iii) é inviável a revisão dos juros remuneratórios de contrato bancário exclusivamente pela taxa média informada pelo Banco Central; e iv) no "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1) foi igualmente reforçada a impossibilidade de se pautar apenas na “taxa média de mercado” para se aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios" (e-STJ fls. 1005-1012). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/02/2025, 21:00
Publicação
12/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 08:45
Redistribuição
11/11/2024, 08:02
Recebimento
08/11/2024, 20:05
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 19:55
Ato ordinatório
08/11/2024, 19:40
Distribuição
08/11/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:33
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 11:00
Recebimento
17/10/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003506-92.2022.8.16.0033 Recurso: 0003506-92.2022.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Apelante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelado(s): EDSON ANSELMO SANTOS FREITAS
Vistos. 1.Trata-se de petitório apresentado por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento no mov. 14.1, manifestando sua oposição ao “julgamento virtual” do recurso “tendo em vista que há razões necessárias para se concluir que podemos estar diante de um quadro de advocacia predatória, levando em consideração o número de ações ajuizadas pelo mesmo advogado, em um curto período de tempo, com iniciais padronizadas”. Ainda, afirma o apelante que “o número desproporcional de demandas ajuizadas pelo mesmo Advogado em face da Ré leva a crer que, ao menos em tese, terceiros de má-fé tiveram acesso a banco de dados que deveria permanecer em sigilo para não violar a privacidade alheia. Assim, aparentemente, está-se diante de uma conduta de quebra de sigilo de dados cadastrais”. 2. No entanto, tais argumentos revelam-se genéricos, não foram objeto de questionamento anterior pela requerente e não são amparados em fato novo, razão pela qual indefiro a pretensão. Vale lembrar que o julgamento pelo “Plenário Virtual” tem previsão expressa no Regimento Interno desta Corte de Justiça e, se pretendidos a realização de sustentação oral ou acompanhamento por interesse, termos do artigo 198, do Regimento Interno (“Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até cinco dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência.”), deverá o advogado valer-se de ferramenta que possibilita a solicitação, podendo ser realizada consulta no site deste egrégio Tribunal de Justiça, em 'Sessões de Julgamento Perguntas e Respostas' (df2f9675-1c37-c72f-faae9bfcdd868a34 (tjpr.jus.br)), para esclarecimentos quanto à providência. Curitiba, 01 de setembro de 2023. Desembargador Paulo Cezar Bellio
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003506-92.2022.8.16.0033 DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONHEÇO dos embargos de movimento 80.1, ante a tempestividade certificada ao movimento 83.2. No mérito, tenho que existe hipótese legal que autorize seu acolhimento. Isto porque os embargos declaratórios constituem-se um meio processual adequado para o aperfeiçoamento do julgado se obscuro, omisso ou contraditório, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” 2. Do exame dos autos, verifica-se que a decisão prolatada incorre, de fato, em erro material, quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, substituo o item 13. “iii” da sentença de movimento 77.1 para que passa a constar o seguinte: “iii. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, a teor do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo por equidade em R$ 3.073,04 (três mil setenta e três reais e quatro centavos), forte no artigo 85, §§ 1º, 2º, 8º e 8-A, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de instrução processual, o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido, bem como o grau de complexidade da causa. Juros de mora conforme § 16 do artigo 85, correção monetária pelo IPCA do arbitramento. ” 3. No mais, mantenho integralmente a decisão proferida ao movimento 77.1. 4. Ex positis, ACOLHO os embargos de declaração opostos ao movimento 80.1, a fim de corrigir erro material, nos termos da fundamentação supra. 5. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022, no que for pertinente. Diligências e intimações necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 03
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003506-92.2022.8.16.0033 SENTENÇA I. RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por EDSON ANSELMO SANTOS FERREIRA em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Narrou ter firmado contrato de financiamento com o banco requerido, contrato pessoal nº 032760029417 por meio do qual o Requerido concedeu-lhe a quantia de R$ 1.625,99 (hum mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos ) para ser pagas em 12 ( doze) parcelas de R$ 371,34 (trezentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos); aduziu a cobrança de juros abusivos, quais sejam juros 987,22% ao ano., sendo que a taxa média do banco central para o mesmo período (fevereiro/2020), era de respectivamente 106,56% ao ano. No mérito, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, a revisão do contrato ante a abusividade das cláusulas. Ao final, pela concessão da gratuidade de justiça, no mérito a procedência da demanda para revisão do contrato, condenação em custas e honorários e ampla produção de provas. Juntou documentos. 2. Foi recebida a ação, concedida a gratuidade de justiça e determinada a realização de audiência de conciliação e citação da ré (mov. 22.1). A ré foi citada apresentou contestação (mov. 49.1), onde aduziu preliminares de mérito, a conexão das ações idênticas, que tramitam perante esse juízo, processos n.º 0002590-58.2022.8.16.0033, 0002927-47.2022.8.16.0033, 0002779-36.2022.8.16.0033, 0003506-92.2022.8.16.0033, relativas a juros abusivos proposta pelo autor, impugnou a justiça gratuita, no mérito aduziu a ausência de abusividades, higidez contratual, impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O Autor impugnou a contestação (mov.56.1). Instadas as partes a especificação de provas (mov. 57.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 60/61). Decisão saneadora ao movimento 63, deferindo aplicação do CDC e deferindo a inversão do ônus da prova, assim, determinou-se que cabe à instituição financeira comprovar a regularidade das tarifas aplicadas no contrato; e ao autor a prova do dano moral e material, tendo em conta a impossibilidade da ré fazê-lo (art. 373, §2º, do CPC). intimados mantiveram-se inertes. É o relatório no essencial, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: 3. Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”), sendo seu dever, e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao importante princípio da duração razoável do processo, expresso no art. 4° do CPC. 4. Como decidido alhures, as operações havidas entre as partes serão apreciadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por expressa disposição legal, ex vi do artigo 3º, § 2º, da lei 8.078/90. O STJ possui entendimento pacífico quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos em que se discutem contratos bancários. Considera-se a clareza meridiana da Lei 8.078/90, onde inexiste previsão de exceções à aplicabilidade do código consumerista aos contratos bancários somada à decisão do STF – ADI 2591, dúvidas não restam quanto sua aplicabilidade ao caso em análise. 5. Das Preliminares de mérito – REJEITO a preliminar de conexão - As demandas são relativas a contratos diversos. Portanto, não é necessária a reunião dos autos, dado que o pedido e a causa de pedir são diferentes e não há qualquer risco de serem proferidas decisões conflitantes. 6. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir (art. 337, XI, do Código de Processo Civil), por verificar que tais requisitos foram demonstrados pela autora em sua exordial (art. 17 do Código de Processo Civil); ademais, porque o prévio esgotamento de instancias administrativas não é requisito para processamento da demanda. Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO NA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, CF) - PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA - SENTENÇA CASSADA, PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0001445-69.2020.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.10.2022) 7. REJEITO a preliminar arguida pelo réu, haja vista que não se mostra indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao autor. Isto porque, há nos autos prova documental suficiente a prova de sua hipossuficiência econômica, naquilo que preceitua o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Os documentos acostados ao mov. 1.3/1.11, corroboram a tese levantada, motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida. III - DO MÉRITO 8. Dos pedidos revisionais. A parte autora alegou em sede inicial, a abusividade das cláusulas contratuais pactuadas (juros remuneratórios acima da média de mercado), neste ponto, ressalve-se a vedação imposta pela Súmula 381 do STJ que assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Destarte, a análise do pedido formulado pelo réu se dará exclusivamente com relação às cláusulas tidas por abusivas. 9. Limitação da taxa de juros. Defende a parte autora a limitação de taxas de juros a taxa média de mercado no contrato pessoal nº 032760029417. Insta salientar que mesmo quando em vigor, o artigo 192, parágrafo terceiro da Constituição Federal, que estabelecia o limite de 12% ao ano na cobrança dos juros, não era autoaplicável, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 4-7 DF. Atualmente, a questão dispensa comentários, eis que o aludido parágrafo foi revogado pela EC nº 40 de 29/05/2003. 10. Outrossim, o Decreto 22.626/33 não é aplicável às Instituições Financeiras, conforme redação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Desta forma, inexiste limite legal de juros aplicável às Instituições Financeiras, sendo-lhes lícito cobrar os juros na forma pactuada, desde que não sejam abusivamente superiores às taxas de mercado. 11. Da análise dos documentos acostados com a inicial observa-se o contrato nº º 032760029417 emitido em fevereiro/2020, valor de R$ 1.625,99 a ser quitado em 12 parcelas de R$ 371,34. A taxa de juros anual foi fixada em 987,22%,, estando mais de nove vezes acima da taxa média divulgada pelo Bacen, que seria de 106,56% ao ano em fevereiro/2020 para empréstimos pessoais não consignado - privados[1]. Assim, tendo em vista o conjunto de dados apresentados e os dados fornecidos pelo Banco central, o Custo Efetivo Total estabelecido pela instituição financeira em 987,22% ao ano, estando mais de nove vezes acima da taxa média divulgada pelo Bacen, que seria de 106,56% ao ano em 14/02/2020 para empréstimos pessoais privados. Assim, a taxa utilizada pelo banco requerido é em média 9,26 vezes superior à taxa média divulgada pelo BACEN, considerando os dados obtidos do documento de mov.1.13 e 1.14. 12. É de se apontar que a liberdade de contratação e a inexistência de limite legal aos juros aplicados pelas instituições financeiras, cede frente a abusividade de taxas que superem de modo exagerado a taxa média de mercado. Segundo o entendimento que tem prevalecido no e.TJ/PR, tal abusividade se verifica quando a taxa pactuada supera o dobro da taxa média publicada pelo Banco Central do Brasil. No presente caso, na época da celebração do contrato, a taxa média de juros conforme os valores apresentados no contrato no mov. 1.10, a taxa praticada pela Instituição Financeira nos contratos, é muito superior ao dobro da taxa média de mercado, por conseguinte abusiva e deve a ela ser adequada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, EM VIRTUDE DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL FIXADO AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO AO PARÂMETRO PRÉ-FIXADO PELO BACEN. RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.(TJPR - 18ª C.Cível - 0009888-31.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS PARA PESSOA FÍSICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. TESES RECURSAIS APRESENTADAS NA INICIAL E NÃO ACOLHIDAS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCABÍVEL APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. EVIDENCIADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. EXEGESE RESP 1.036.818. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0005324-93.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 23.08.2021) IV. DISPOSITIVO: 13. Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença, com análise de mérito, PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e determinar a adequação à média de mercado divulgada pelo Bacen na época da contratação para contratos de crédito pessoal não consignado – taxa 106,56 a.a – contrato nº º 032760029417, emitido em 14 de fevereiro de 2020 (mov. 1.13), nos termos da fundamentação. condenar a ré a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples, ainda que sob a forma de compensação de eventual saldo devedor, acrescidos de correção monetária calculada pelo IPCA-E, a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Facultada a liquidação de sentença, se não apresentado cálculo por qualquer das partes (art. 509, I, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, observado o trabalho do causídico, a duração do processo e a complexidade da demanda. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se e baixem-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito [1] Histórico de Taxa de juros (bcb.gov.br)
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003506-92.2022.8.16.0033 DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se que inobstante as partes terem se mantido silentes quanto a produção de provas, faz-se necessária a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do onus probandi pleiteado pela autora na exordial, e sendo o caso, oportunizar a apresentação de provas; o que passo a fazer. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor objetiva a proteção da parte economicamente mais fraca da relação jurídica de consumo, prevendo mecanismos que conferem equilíbrio e transparência a tais relações, tendo sido considerado o critério da vulnerabilidade/hipossuficiência para fins de estabelecer um conceito mais amplo e justo de consumidor, abarcando, sob este prisma, determinadas relações que se estabelecem no desenrolar de uma cadeia produtiva. Assim sendo, entendo a parte autora se enquadra no conceito de consumidor trazido pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertido o ônus da prova, na forma da legislação consumerista. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) (grifo nosso) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL E MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A análise da controvérsia quanto ao momento processual para inversão do ônus da prova prescinde de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 355.628/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) (grifo nosso) 3. Isto posto, a partir da análise das argumentações empreendidas pelas partes, bem como os documentos acostados aos autos, entendo necessário que a relação havida entre as partes seja analisada sob a ótica consumerista, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No presente caso, denota-se que a parte autora se encontra em posição inferior à da empresa ré, pois esta possui funcionários em setores específicos que realizam a análise pormenorizada dos documentos de seus clientes a fim de efetuar os cadastros, contratos e pagamentos, e, portanto, meios eficientes para realizar a produção da prova. Pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente em relação a instituição financeira. No caso concreto, reconheço a hipossuficiência probatória do consumidor, pessoa que não detém informações técnicas para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e sua regular contratação, cabendo ao réu desincumbir-se do ônus probatório. Observe-se que é a parte ré quem diariamente lida com contratos desse porte, portanto, deveria estar amparada em documentação bastante à comprovação de que a contratação se deu pelo próprio cliente e em quais condições. Dessa feita, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade das tarifas aplicadas no contrato; e ao autor a prova do dano moral e material, tendo em conta a impossibilidade de a ré fazê-lo (artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Assim, diante da inversão do ônus da prova, como a controvérsia de refere à cobrança (in) devida, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e a fim de evitar futuras nulidades por cerceamento de defesa, intime-se o réu para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na oportunidade, deverá especificar interesse na produção de provas, de forma individualizada, objetiva e fundamentada, indicando a relevância e a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento (Código de Processo Civil, art. 370). 5. Havendo interesse na produção de outras provas, voltem os autos conclusos para decisão. Não havendo, após de contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 6. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003506-92.2022.8.16.0033 DECISÃO 1. Inobstante as alegações do autor, mantenho, ao menos por ora, a audiência de conciliação determinada na decisão inicial (movimento 22.1). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de cancelamento feito ao movimento 29.2. 2. Cumpra-se o referido decisum no que restar pendente. Promovam-se as diligências necessárias. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 012/2022. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003506-92.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003506-92.2022.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$2.099,28 Autor(s): EDSON ANSELMO SANTOS FREITAS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO INICIAL 1. DEFIRO ao Autor a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC, conquanto prova de sua alegada hipossuficiência econômica nos autos. Anote-se. 2. Recebo a inicial pois cumpridas as exigências processuais mínimas. 3. Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual. Com a data e hora intime-se a autora para participar. Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do CPC. 4. Na sequência, cite-se o réu para participar da audiência de conciliação referida no item “3” cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver auto composição (CPC, art. 335, inc. I). Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do CPC), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos Autos, sob pena de indeferimento. 6. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Pinhais, 15 de junho de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito