Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2792027/SP (2024/0417524-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: IGOR DONIZETI SASSI
ADVOGADO: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 130/131 e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que os fundamentos do juízo de admissibilidade foram impugnados. À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INDEFERIMENTO MANTIDO. A parte agravante sustenta que, conforme a jurisprudência do STJ, "o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido àqueles que percebem renda mensal superior 5 salários mínimos". A Corte de origem, ao julgar o tema controvertido, assim manifestou seu entendimento, in verbis (fls. 65-66): Na hipótese, o juiz a quo acertadamente indeferiu o pleito de gratuidade processual formulado pelo agravante visto que, de fato, os elementos de convicção constantes dos autos revelam situação financeira incompatível com o benefício. Extrai-se dos holerites juntados aos autos de origem que o recorrente tem renda líquida de R$ 6.000,00, circunstância que se mostra suficiente para infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira. E, em que pese a declaração de imposto de renda do agravante indique que ele possui três dependentes, sendo dois menores impúberes, não foram colacionados documentos relativos às suas despesas mensais habituais, de modo que não restou demonstrado que seus rendimentos líquidos são integralmente consumidos por tais despesas. Frise-se, ademais, que tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 11.000,00), que reflete em taxa judiciária devida no valor mínimo legal, não é desarrazoada a conclusão de que o agravante possui capacidade de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI