Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799393/SP (2024/0445763-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDUARDO GRIGOLO
ADVOGADO: MAURICIO CESAR JURADO - SP212307
AGRAVADO: ALDO ROBERTO DA SILVA
AGRAVADO: ANA LUCIA DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: CÉLIA BARQUETTA DOS SANTOS
AGRAVADO: DOMINGOS ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVADO: FABIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: IRAHYDES GREPPE BERTHOLINI
AGRAVADO: JOAO ANTONIO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: MARIO EDUARDO DOS SANTOS
AGRAVADO: MONICA CECILIA DOS SANTOS MACHADO
AGRAVADO: PEDRO DOS SANTOS
AGRAVADO: REGINA LOUZADA DOS SANTOS
AGRAVADO: REINALDO NUNES DOS SANTOS
AGRAVADO: RIVANDA DOLORES DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: ROGERIO MARCO AURELIO DOS SANTOS
AGRAVADO: TEREZA BARQUETTA
AGRAVADO: VALDEMAR FRANCISCO MACHADO
AGRAVADO: VERA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCEL NOGUEIRA MANTILHA - SP224973
INTERESSADO: DIRCEO DE OLIVEIRA REIS
INTERESSADO: ELIZETE GIANETTI REIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO GRIGOLO contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 725): Embargos de terceiro. Cerceamento de defesa inocorrente. Nulidade da sentença não verificada. Bem imóvel. Embargante que não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC. Conjunto probatório que não evidencia o direito do embargante, mas, ao revés, prática temerária hábil à imposição de litigância de má-fé, tal como reconhecido na sentença. Embargos de terceiro improcedentes. Recurso improvido. Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 778-787). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1º e caput do 5º da Lei 8.009/90 e os arts. 369, 373, §1º, IV, 489, 674, 1.022 e 1.026, todos do Código de Processo Civil/2015. Quanto à suposta ofensa ao art. 373 do CPC/2015, sustenta que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e que a oitiva das testemunhas era necessária para comprovar a construção da casa em 1980. Argumenta, também, que houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a justa posse do imóvel. Além disso, teria violado o art. 1º da Lei 8009/90, ao não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel como bem de família. Alega que a impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos que comprovam a posse do imóvel há 43 anos. Haveria, por fim, violação aos arts. 1.022 e 1.026 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem não sanou as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração. Contrarrazões ao recurso especial às fls. [não especificado]. O recurso especial não foi admitido com base na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos arrolados e na vedação de reexame de provas pela Súmula 7 do STJ (fls. 791-793). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que o Tribunal de origem extrapolou o âmbito do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito do recurso. Contraminuta apresentada às fls. [não especificado]. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Eduardo Grigolo contra Ana Lúcia da Silva Rodrigues e outros, buscando a desconstituição da penhora sobre imóvel onde reside desde 1980, alegando justa posse e impenhorabilidade por ser bem de família. A sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo litigância de má-fé e condenando o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência e as penalidades impostas, sustentando que "a penhora ter se dado em 1986 e os embargos de terceiro terem sido opostos muitos anos depois; que o documento de págs. 479/481 parece retratar tentativa de simulação de negócio jurídico acerca do imóvel, o que, contudo, não prospera, até mesmo diante da falta de requisitos legais à época; que houve oposição de anterior embargos de terceiro por empresa a favor de quem o ora embargante aduziu ter renunciado seu direito de propriedade, além de outros aspectos". Confira-se: Da análise dos autos vislumbro que a sentença bem analisou o conjunto probatório destacando pontos importantes e que causam espécie, tais como o fato de a penhora ter se dado em 1986 e os embargos de terceiro terem sido opostos muitos anos depois; que o documento de págs. 479/481 parece retratar tentativa de simulação de negócio jurídico acerca do imóvel, o que, contudo, não prospera, até mesmo diante da falta de requisitos legais à época; que houve oposição de anterior embargos de terceiro por empresa a favor de quem o ora embargante aduziu ter renunciado seu direito de propriedade, além de outros aspectos. A propósito, cito os fundamentos da sentença, como razões de decidir, dada a ampla explanação acerca das provas dos autos: [...] Desta feita, é o caso de se manter a r. sentença, dada a fragilidade do negócio e do conjunto probatório e evidências da intenção de simular negócio para evitar pagamento de débito já existente e apenas ratificado pela confissão de dívida objeto dos autos executivos. A conduta dos executados em relação a outros bens já foi, inclusive, apreciada em outros recursos nesta Câmara, corroborando sempre práticas temerárias à solução do feito [...] (fls. 726-733). Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou que as provas constantes dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo dever do Magistrado o indeferimento de outras provas procrastinatórias (fl. 726). Com efeito, de fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplos, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371, CPC/2015. Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído – como o foi na situação presente. Quanto ao mais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre as provas produzidas nos autos, a fragilidade do negócio e do conjunto probatório e evidências da intenção de se simular negócio para evitar pagamento de débito já existente e apenas ratificado pela confissão de dívida objeto dos autos executivos. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI