Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1216110/SP (2017/0312044-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ROBERTO VIDIRI
EMBARGANTE: ORIANA MARIA ROQUE
ADVOGADOS: RAQUEL BATISTUCI DE SOUZA NINCAO - SP106681
ERICA BATISTA DA SILVA - SP212145
GABRIELA GUEDES DE OLIVEIRA - SP446949
EMBARGADO: HNF EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S/A
ADVOGADO: SÍLVIA GONÇALVES MASCARENHAS - SP120783
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO VIDIRI e outra contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de negativa da prestação jurisdicional e do óbice da Súmula 7 do STJ no que se refere à validade da arrematação do imóvel em litígio (fls. 932-938). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, a omissão quanto às teses aduzidas nos embargos de declaração opostos na origem sobre: (i) erro no julgamento realizado pelo Tribunal de origem ao exigir que os compradores investiguem a regularidade, validade e eficácia da carta de arrematação; e (ii) a violação ao disposto no art. 486 e 694, caput, do CPC/73, tendo em vista que “assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável” (fls. 940-950). Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustenta que o Tribunal de origem não apreciou a questão acerca da possibilidade ou não de a arrematação ser concretizada nos próprios autos da execução, tendo em vista que a respectiva carta de arrematação já havia sido expedida. A impugnação foi apresentada às fls. 953-956. Na petição de fls. 964-1.009, a parte embargante requereu a intimação do embargado para que informe a existência de débito e eventual proposta de acordo para pôr fim à demanda. Às fls. 1.012-1.015 a embargada informou que, "em que pese as tentativas de composição dos Recorrentes, a questão debatida nestes autos não guarda relação com o crédito da Recorrida". Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte", razão pela qual não merece reparo algum. Isso se diz porque, não obstante a rejeição dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, destacou que: (i) o imóvel objeto da lide viu-se objeto de constrição em ação executiva promovida neste juízo, com a consequente arrematação e expedição de carta de arrematação pelo juízo em 20/6/2006; (ii) o titular do direito e credor na demanda executiva, procedeu à alienação do imóvel aos embargantes; (iii) a arrematação do imóvel penhorado teve contra si reconhecida nulidade decorrente da decisão proferida em acórdão proferido pelo Tribunal de origem; e (iv) o imóvel foi adquirido em hasta pública mediante patente afronta a princípios processuais, os quais exigem e ensejam cautela legalmente prevista, no caso, a intimação pessoal dos devedores do ato culminante de um feito executivo, qual seja, a alienação judicial em hasta pública, ensejador da expropriação do bem. Confira-se: Trata-se de embargos de terceiro opostos pelos ora apelantes, pretendendo o reconhecimento da validade da compra e venda realizada e que foi afastada em razão da anulação da arrematação ocorrida nos autos da execução. O provimento jurisdicional atacado julgou improcedente o pedido inicial, não merecendo reparos, devendo-se aplicar no caso as disposições contidas no artigo 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, assim como inúmeros julgados desta Corte. Bem fundamentou a sentença hostilizada quando afastou a pretensão inicial: Viável o julgamento desde logo, porquanto os elementos de convicção existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de prova oral. Além do mais, os documentos iniciais essenciais à pretensão almejada pelos embargantes encontram-se nos autos, de maneira que a peça inaugural está isenta de qualquer irregularidade formal ou material. É cediço que pela ação de embargos de terceiro os interessados procuram a liberação do bem constrito ou procuram evitar a alienação de referido bem, possuindo, portanto, natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva. No caso em tela, o imóvel objeto da altercação viu-se objeto de constrição em ação executiva promovida neste juízo (autos n 003.98.828795-9), constrição regularmente lançada na matrícula imobiliária sob n° R.10, em 10 de fevereiro de 2005, com a conseqüente arrematação, extraída na seqüência carta de arrematação pelo juízo da 2 a Vara Cível do Guarujá, em 20 de junho de 2006 (fls. 408), anotada à margem da matrícula somente em 17 de dezembro de 2008. Concluído este último ato, o titular do direito e credor na demanda executiva, Ricardo Andrade Salles procedeu à alienação do mesmo aos embargantes, Roberto e Oriana; saliente-se que tal se verificou num intervalo de tempo muito próximo, apenas cinco dias depois da retirada dos gravames incidentes sobre o imóvel (23 de dezembro de 2008), conforme consta no registro da matrícula junto ao CRI competente (fls. 32). Concluídos todos esses atos, a arrematação do imóvel penhorado teve contra si reconhecida nulidade decorrente da decisão proferida em v. acórdão da 16a Câmara de Direito Privado (A.l. 7.317.132-1), vale dizer, o imóvel foi adquirido em hasta pública mediante patente afronta a princípios processuais, os quais exigem e ensejam cautela legalmente prevista, no caso, a intimação pessoal dos devedores do ato culminante de um feito executivo, qual seja, a alienação judicial em hasta pública, ensejador da expropriação do bem. Quanto a este derradeiro ato não se podem olvidar os efeitos aos quais estão as partes sujeitas, aos devedores, precipuamente, a perda definitiva do bem imóvel decorrente de dívida, e, ao credor, na satisfação do seu crédito. Como se vê, o Tribunal de origem destacou, ainda, que "a compra de bem imóvel deve estar cercada de todas as cautelas necessárias à boa execução do negócio jurídico, o que não houve no caso em tela, já que a arrematação foi afastada através do julgamento de agravo de instrumento" (fl.826). Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. […] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI