Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2788385/RS (2024/0419350-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA ROJEL LTDA
ADVOGADO: RONEI LEONARDO PULZ - RS068346
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA ROJEL LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: A decisão considerou a ausência de avaliação como mera irregularidade formal, baseando-se em jurisprudência genérica, sem analisar a tese recursal principal, qual seja, o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa em decorrência dessa ausência. Tal omissão viola o disposto no artigo 13 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que exige a avaliação do bem no momento da penhora como requisito essencial para assegurar o contraditório e evitar excessos de execução. Assim, requer-se o enfrentamento específico desse ponto. [...] A decisão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o argumento de insuficiência de provas, mesmo reconhecendo que o tema não foi analisado pelo juízo de origem. Tal conduta é contraditória, pois afronta o art. 99, § 2º, do CPC, que exige a oportunidade de complementação das provas antes de qualquer indeferimento. Além disso, ao realizar análise probatória para indeferir o pedido, a decisão também contraria o fundamento de que a revisão desse aspecto estaria vedada pela Súmula 7/STJ, gerando inconsistência. [...] Ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, sem que o tema fosse analisado pelo juízo de origem, a decisão incorreu em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de cercear o direito à ampla defesa e ao contraditório. Requer-se que seja sanado esse vício com o reconhecimento de que o pedido deveria ter sido previamente analisado pela instância originária, pelo juízo de primeira instância. [...] A decisão considerou que as razões do recurso especial estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando a Súmula 284/STF. Contudo, não especificou quais trechos do recurso seriam desconexos ou de que forma essa desconexão se manifestou, gerando obscuridade na fundamentação. Solicita-se que sejam esclarecidos os elementos considerados desconexos entre o recurso especial e o acórdão recorrido. [...] A decisão monocrática afirmou que não houve prequestionamento das matérias recursais, mas não analisou se a recorrente interpôs embargos de declaração na origem com o objetivo de suprir essa lacuna. Esse ponto é essencial para avaliar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Requer-se que seja analisada a existência de embargos de declaração na origem ou outras medidas que possam suprir o prequestionamento. [...] Ao classificar a ausência de avaliação como mera irregularidade formal, a decisão deixou de esclarecer como essa conclusão se harmoniza com o art. 13 da LEF, que exige a avaliação como requisito essencial do ato de penhora. Requer-se que seja detalhado como a classificação de "irregularidade formal" é compatível com a legislação aplicável (fls. 222-223). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN