Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907927/SP (2025/0128418-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ISIS MARIA FREIRE FONSECA MANNESCHI
AGRAVANTE: ROGERIO FONSECA MANESCHI
AGRAVANTE: SABRINA FONSECA MANESCHI
AGRAVANTE: SAMANTHA FONSECA MANESCHI
ADVOGADO: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: SANDRA DA CONCEICAO SANT''ANA - SP107021
BRENNO MENEZES SOARES - SP342506
FELIPE ALMEIDA VITAL - SP448691
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISIS MARIA FREIRE FONSECA MANNESCHI, ROGERIO FONSECA MANESCHI, SABRINA FONSECA MANESCHI, SAMANTHA FONSECA MANESCHI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1014078-96.2021.8.26.0114, assim ementado (fl. 2005): TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO CABE PRONUNCIAMENTO DA CORTE SOBRE O QUE NÃO FOI SUSCITADO/ DECIDIDO NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTRIÇÕES DE USO DO IMÓVEL QUE NÃO ESVAZIAM TOTALMENTE O CONTEÚDO ECONÔMICO DO BEM, NEM O DIREITO DE PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL DOS EXERCÍCIOS 2018 A 2022. AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO (INCRA) PREVISTA NO ART. 53 DA LEI N. 6.766/79, QUE NÃO AFASTA POR SI A COBRANÇA DE IPTU. CABÍVEL REVISÃO DE LANÇAMENTOS COM BASE EM LAUDO PERICIAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS 2014 A 2017. BEM DE RAIZ NÃO INCLUÍDO EM PLANTA GENÉRICA DE VALORES APROVADA POR LEI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE DELEGA AO PODER EXECUTIVO A AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE IMÓVEL NOVO NÃO PREVISTO NA REFERIDA PLANTA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM LINHA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1084). PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO PRECEDENTE QUALIFICADO NO CASO CONCRETO. LAUDO PERICIAL A SER PRODUZIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL E REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DOS EXERCÍCIOS 2014 A 2022. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DOS AUTORES IMPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DO MUNICÍPIO. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre nestes termos: a) impossibilidade de exame da alegada incorreta subsunção da matéria debatida com o Tema n. 1.084/STF, pois "valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto" (fl. 2212); b) incidência das Súmulas n. 280 do STF e 7 do STJ no que se refere à revisão do lançamento do IPTU e abusividade dos juros; c) quanto à prévia comunicação do INCRA para cobrança de IPTU, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões dos recorrentes, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior; outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sufragou entendimento a respeito, conforme precedente citado; d) sobre a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU em imóvel localizado total ou parcialmente em Área de Proteção Ambiental - APA, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões dos recorrentes, não traduz desrespeito à legislação; ademais, o Superior Tribunal de Justiça já sufragou entendimento a respeito, conforme precedentes citados. Todavia, quanto à prévia comunicação do INCRA para cobrança de IPTU e sobre a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU em imóvel localizado total ou parcialmente em Área de Proteção Ambiental - APA, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CERRADA (COMPLETA) DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ESPECIAL NO EARESP 701.404, DJE 30/11/2018. 1. Da análise das razões do agravo de fls. 542-548 e-STJ, verifica-se que a agravante não citou nenhum precedente deste STJ para impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada que entendeu que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ. Não houve, também, argumentação no sentido da distinção do caso dos autos em relação precedentes do STJ que atraíram a aplicação da jurisprudência desta Corte. Dessa forma, não foi impugnado especificamente o supracitado fundamento do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Ressalte-se que a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 2. A Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 701.404, Rel. p/ acórdão, Min. Luis Filipe Salomão, DJe 29/11/2018, consolidou orientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade ressaltou-se que "a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.758.414/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; sem grifos no original.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2016), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS