Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766798/RS (2024/0386289-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN E OUTRO(S) - SC015672
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA E OUTRO(S) - SP272914
AGRAVADO: PEDRO EDOROGILDO PEREIRA DE AVILA
AGRAVADO: PEDRO MOREIRA ROTA
ADVOGADOS: RICARDO BARBOSA ALFONSIN - RS009275
ARILEI RIBEIRO MENDES FILHO - RS049178
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela devedora (instituição financeira) contra a decisão que: A) negou seguimento ao seu recurso especial, "[...] tendo em vista o REsp 1.145.146/RS (TEMA 315 do STJ), [...]"; B) não admitiu o recurso especial, quanto às demais questões. O recurso especial foi apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 67): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Considerando que um dos deveres dos Tribunais, impostos pelo novo Código de Processo Civil, é também uniformizar e manter estável a sua jurisprudência (art. 926), e considerando o entendimento majoritário esposado por este colegiado, no sentido de ser da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.00.08514-1/DF, a manutenção da presente demanda nesta esfera é medida que se impõe. 2. Tendo o cumprimento individual de sentença sido ajuizada em desfavor do banco do brasil, sociedade de economia mista, não havendo qualquer manifestação de interesse jurídico da união, autarquia federal ou empresa pública federal em integrar o processo, deve ser reconhecida a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. Precedentes deste tribunal. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM UNIÃO E BANCEN. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. 1. A União, o BACEN e o Banco do Brasil, ora executado, foram condenados solidariamente na ação civil pública que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença, razão pela qual é faculdade do credor escolher contra quem vai demandar o processo executivo, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário (art. 275 do Código Civil). 2. A cadeia produtiva solidariamente responsável perante o consumidor pode ser, e na maioria das vezes o é, muito longa, o que implicaria na formação de um litisconsórcio passivo facultativo muito longo, que, por óbvio, dificultaria a defesa do consumidor em juízo, o que violaria o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Vedação contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor que impossibilita esta hipótese de intervenção de terceiros. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Tendo sido ajuizada a presente ação somente após o início da vigência do Código Consumerista, aplicam-se integralmente ao presente feito as normas de caráter processual ali previstas, especialmente o disposto no art. 6º, inc. VIII, que determina a facilitação da defesa dos consumidores em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor. 2. Incidência do tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do NCPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados. No recurso especial, a devedora alega que o acórdão recorrido contrariou: A) os artigos 1.022 e 1.025 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque se negou a sanar os vícios apontados nos embargos de declaração; B) os artigos 43, 130 a 132, 509 e 511 do CPC/2015 porque afastou a possibilidade de a devedora demandada chamar ao processo os codevedores solidários, com a formação de litisconsórcio passivo e, consequentemente, o reconhecimento da competência da justiça federal. Inicialmente, anoto que o agravo interno é o recurso adequado (correto) para impugnar decisão que, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, nega seguimento a recurso especial. Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo. 2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.083.826/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/08/2017) Conforme assinalado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido, ao se posicionar sobre o chamamento ao processo, a formação de litisconsórcio passivo e a (in)competência da justiça estadual, seguiu orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. Assim, o presente agravo é inadmissível, no que tange a esses pontos, porque caracterizada hipótese de cabimento de agravo interno perante o Tribunal de origem. Seguindo, registro que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em relação a ponto relevante, necessário, útil e influente para o julgamento da causa. É legítimo o manejo de embargos para suprir omissão quanto a assunto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, mas deve, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua decisão, enfrentar as matérias (de ordem pública ou não) suscitadas em tempo oportuno e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1226329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição. Nos embargos opostos ao acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, a devedora arguiu a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, notadamente para sanar omissões, contradições e obscuridades quanto ao chamamento ao processo, à competência da justiça federal e à formação de litisconsórcio passivo. Sobre esses pontos, o acórdão recorrido assinalou (fls. 61-65): COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Imperioso salientar que, não obstante ter me inclinado, em um primeiro momento, no sentido de que a competência para processamento dos cumprimentos individuais da sentença coletiva aqui executada seria da Justiça Federal, ressalto que em prestígio à força dos precedentes, bem como ao disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, alterei meu posicionamento. Com efeito, tendo em vista que um dos deveres dos Tribunais, impostos pelo Novo Código de Processo Civil, é também uniformizar e manter estável a sua jurisprudência (art. 926), e considerando o entendimento majoritário esposado por este Colegiado, no sentido de ser da competência da justiça estadual o processamento e julgamento de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1/DF, a manutenção da presente demanda nesta esfera é medida que se impõe, pelas razões que seguem. Constata-se do teor da petição inicial que, conquanto o título tenha condenado solidariamente a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil, a execução provisória foi ajuizada tão-somente em face deste último. Não se cogita, assim, de interesse jurídico direto da União ou do Banco Central do Brasil no desfecho da lide, não tendo aplicação o teor do Enunciado n. 150 do STJ1, pois referidos entes sequer se manifestaram no feito executório, cuidando-se de declinação de ofício da competência. É notório que a natureza jurídica do Banco do Brasil consiste em sociedade de economia mista federal, sendo que o fato de figurar no polo passivo ou ativo de determinada ação não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, I, da CRFB, que dispõe: [...] Na espécie, tendo o autor optado por ajuizar o cumprimento de sentença exclusivamente em face do Banco do Brasil, um dos devedores solidários constantes do título, não há litisconsórcio passivo necessário a ser reconhecido, possuindo inteira aplicação a orientação contida nas Súmulas 422 do STJ e 508 do STF 3, que dispõe ser da Justiça Estadual a competência para processar e julgar causas cíveis em que seja parte sociedade de economia mista. [...] Neste contexto, desprovido o recurso no ponto. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM UNIÃO E BANCEN. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. Alega o executado que deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o Banco do Brasil, ao corrigir a conta da parte autora, utilizou índices estipulados pelo Governo Federal, fazendo-o por conta e ordem do mesmo e do Banco Central do Brasil, em decorrência de seus normativos legais. Além disso, defende que se torna necessário o chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, dos demais devedores solidários, a fim de que eventualmente cumpram com a obrigação de pagar quantia certa, nos limites de suas quotas-partes. Ocorre que a cumulação subjetiva somente será obrigatória quando por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, conforme o disposto no art. 114 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a União, o BACEN e o Banco do Brasil, ora executado, foram condenados solidariamente na ação civil pública que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença, razão pela qual é faculdade do credor escolher contra quem vai demandar o processo executivo, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário. É a determinação contida no art. 275 do Código Civil, in verbis: [...] Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: [...] No que tange ao requerimento de chamamento ao processo dos demais devedores solidários, sabe-se que a vedação contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor atinge, igualmente, esta hipótese de intervenção de terceiros, ressalvada a exceção contida no art. 101, inc. II, do mesmo diploma legal. Isso porque a cadeia produtiva solidariamente responsável perante o consumidor pode ser, e na maioria das vezes o é, muito longa, o que implicaria na formação de um litisconsórcio passivo facultativo muito longo, que, por óbvio, dificultaria a defesa do consumidor em juízo, o que violaria o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC. [...] Portanto, desprovido o recurso no ponto. Nesse panorama, não encontro motivo (sério) para prover o recurso especial quanto à suposta contrariedade aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois os pontos questionados nos embargos foram motivadamente respondidos pelo Tribunal de origem, conforme acima demonstrado. Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos de declaração, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria ventilada em tais embargos foi devidamente enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da devedora com o teor do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se, no provimento judicial recorrido, houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. A finalidade dos embargos não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho (texto) doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI