Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2781729/SP (2024/0412522-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GIVALDO EPIFANIO DA SILVA
ADVOGADO: ÉRICA BORDINI DUARTE - SP282567
AGRAVADO: JAQUES BUSHATSKY
AGRAVADO: LIGIA SOARES FERREIRA D ANGELO
ADVOGADOS: JAQUES BUSHATSKY (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP050258
LUCIANA DOMENICONI NERY FELIX DA SILVA - SP166564
LIGIA SOARES FERREIRA D´ANGELO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP173292
AGRAVADO: LAURICIA KLEPACZ
REPRESENTADO POR: ISMAEL KLEPACZ
ADVOGADO: DOUGLAS CABRAL FERREIRA DA SILVA - SP418063
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GIVALDO EPIFÂNIO DA SILVA contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (fls. 186-187). Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma que demonstrou o dissídio jurisprudencial e que o exame e consequente julgamento do recurso especial não demanda reapreciação da prova, mas tão somente a aferição da vigência dos dispositivos legais indicados nas razões do seu recurso (fls. 191-207). Verifico que, de fato, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial foram devidamente impugnados, motivo pelo qual reconsidero a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 54-55): Agravo de Instrumento. Ação em fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de valores em conta bancária do agravante. Impenhorabilidade que deve ser reconhecida, na parte do recurso que comporta conhecimento. Verbas que não ultrapassaram o importe de 40 (quarenta) salários-mínimos. Liberação de rigor, à luz do disposto no art. 833, X, do CPC. Interpretação extensiva conferida pelo C. STJ ao referido dispositivo legal, compreendendo-se ser possível ao devedor, a fim de viabilizar a própria dignidade e a de sua família, poupar valores sob a égide da impenhorabilidade, seja em conta poupança, conta corrente, fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda, desde que o valor se encontre limitado ao patamar de 40 salários-mínimos. Ademais, não incidência de exceção à impenhorabilidade quanto aos honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar, mas não se enquadram no conceito de prestação alimentícia. Declaração de impenhorabilidade que é medida de rigor. Penhora de cotas sociais. Ampla possibilidade, mesmo no caso de sociedade limitada unipessoal. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte, na parcela conhecida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 835, IX, do CPC/2015 e os arts. 44 e 980-A do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 835, IX, do CPC/2015 sustenta que a penhora de cotas sociais não se aplica à EIRELI, pois há apenas uma única pessoa titular da totalidade do capital social. Argumenta, também, que a transformação da EIRELI em sociedade limitada unipessoal não altera a impenhorabilidade das cotas sociais. Além disso, teria violado o artigo 980-A do CPC/2015, ao não reconhecer a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa natural. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 124-135. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Trata-se de cumprimento de sentença, onde o pedido inicial foi a penhora de cotas sociais de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) pertencente ao executado, visando à satisfação de honorários advocatícios de sucumbência. Na origem, o pedido de desbloqueio do valor de R$ 2.789,44 (dois mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) das contas do executado foi indeferido em virtude da ausência de comprovação de que o valor decorre de aposentadoria. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, mas manteve a penhora das cotas sociais, considerando a transformação da EIRELI em sociedade limitada unipessoal. A saber: Lado outro, no que tange à penhora das cotas sociais, tem-se que a decisão recorrida não comporta qualquer reforma. Como bem se sabe, as cotas sociais de sociedades limitadas unipessoais (EIRELIs foram transformadas, independentemente de qualquer alteração no ato constitutivo, em sociedade limitada unipessoal, conforme artigo 41 da Lei nº 14.195/2021), fazem parte e integram o patrimônio do único sócio instituidor, pessoa física, de modo que as dívidas por este tomadas podem ser adimplidas por meio das respectivas cotas sociais. Portanto, são plenamente penhoráveis. [...] Por oportuno, consigne-se que não se ignora o princípio da preservação da empresa e o fato de que a execução deve tramitar da maneira menos gravosa à parte executada, consoante o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Entretanto, conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco, a aplicação de tal dispositivo deve ser feita por meio de critérios de equilíbrio e razoabilidade, não podendo resultar em óbices ou impedimentos à concretização da tutela executiva de forma integral, célere e eficaz: “Mas as generosidades em face do executado não devem mascarar um descaso em relação ao dever de oferecer tutela jurisdicional a quem tiver um direito insatisfeito, sob pena de afrouxamento do sistema executivo. (...) Quando não houver meios mais amenos para o executado, capazes de conduzir à satisfação do credor, que se apliquem os mais severos.” (Instituições de Direito Processual Civil Vol. IV. 4ª Edição. São Paulo: Ed. Malheiros, 2019, p. 49). No caso dos autos, percebe-se que a marcha processual executiva já se desenvolve por substancial lapso temporal, sem que o executado, ora agravante, tenha indicado bens à penhora ou, ao menos, manifestando algum tipo de pré-disposição para quitar a dívida. Logo, à luz de tal cenário, absolutamente razoável a penhora das cotas sociais do executado [...] (fls. 61-62) Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015". Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI. TRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n. 12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural. Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a Lei n. 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli. 2. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social (ou seja, a participação societária) concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse fracionamento. 3. É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015. 4. A coexistência da penhora de quotas sociais (isto é, da participação societária do sócio da sociedade unipessoal) e da desconsideração inversa da personalidade jurídica afigura-se salutar ao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos - atendidos os respectivos pressupostos legais - de satisfação do direito do credor, que é o fim precípuo da execução positivado no art. 797 do CPC/2015. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.982.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Além disso, esta Corte também tem orientação no sentido de que o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, e de que a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil pode ser relativizada. Assim a invocação do princípio da menor onerosidade, pelo executado, impõe-lhe o ônus de indicar medida executiva que seja menos onerosa e mais eficaz. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. ORDEM PREFERENCIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Não é peremptória a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC. Não é absoluto o princípio da menor onerosidade da execução. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.880.742/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes. 2. Na hipótese, apesar de reconhecer expressamente o desconhecimento acerca dos bens excutidos do patrimônio da executada, ou de valores efetivamente liquidados, o Tribunal de origem negou o pedido de substituição da penhora de maneira genérica e abstrata, sem analisar, portanto, a existência, no caso concreto, de circunstância apta a justificar a substituição pleiteada e a efetividade da medida, ainda que o executado tenha indicado outros meios que considera mais eficazes e menos onerosos. 3. Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a questão acerca da substituição da penhora. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.748/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, consignou que "a marcha processual executiva já se desenvolve por substancial lapso temporal, sem que o executado, ora agravante, tenha indicado bens à penhora ou, ao menos, manifestando algum tipo de pré-disposição para quitar a dívida. Logo, à luz de tal cenário, absolutamente razoável a penhora das cotas sociais do executado" (fl. 62). Sendo assim, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula nº 83 do STJ. De todo modo, rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à possibilidade de manutenção da penhora das cotas sociais do executado, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7 deste STJ. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI