Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998370/MS (2025/0141327-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO - MS013931
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: MAURO JOSE PINTO MACIEL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO JOSÉ PINTO MACIEL, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 43-44): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em Execução Penal interposto por Mauro José Pinto Maciel contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande, que indeferiu pedido de transferência para presídio militar estadual. A defesa fundamenta a pretensão no artigo 18 da Lei nº 14.751/2023, argumentando que o agravante, ainda que excluído da corporação, faria jus ao cumprimento da pena em estabelecimento prisional militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em determinar se ex-policial militar, excluído dos quadros da corporação por sentença transitada em julgado, tem direito ao cumprimento da pena em presídio militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A exclusão dos quadros da Polícia Militar é efeito da condenação e implica a perda das prerrogativas inerentes à condição de militar, incluindo o direito ao cumprimento da pena em estabelecimento prisional militar. 4) O artigo 18 da Lei nº 14.751/2023 resguarda a prerrogativa de prisão em unidade militar apenas para policiais militares ativos, veteranos da reserva remunerada e reformados, não abrangendo aqueles que perderam o posto, a patente ou a graduação. 5) O artigo 62 do Código Penal Militar (CPM) estabelece que civis devem cumprir pena em estabelecimentos prisionais comuns, aplicando-se tal regra ao agravante após sua exclusão da corporação. 6) A Lei de Execução Penal (artigo 84, § 2º) assegura ao agravante o direito de permanecer em dependência separada dos demais detentos, o que já ocorre na unidade onde se encontra custodiado, afastando risco à sua integridade física. 7) Precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e do Superior Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que ex-militares não fazem jus ao cumprimento da pena em presídios militares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) O direito ao cumprimento de pena em presídio militar é prerrogativa exclusiva dos militares ativos, da reserva remunerada e reformados, não se estendendo aos excluídos da corporação por força de condenação penal. 10) Ex-militares devem cumprir pena em estabelecimentos prisionais comuns, podendo, quando necessário, ser mantidos em dependência separada para garantir sua segurança. Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 20 anos e 3 meses, em regime fechado (fls. 53-54), por condenações por roubo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), entre outros crimes. A defesa requereu a transferência do paciente para o Presídio Militar Estadual, com base na Lei nº 14.751/2023, que prevê o cumprimento de pena em unidade prisional militar para ex-militares, mesmo após a perda do posto e patente. O pedido foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão do Tribunal de origem viola o artigo 18, inciso VI, da Lei nº 14.751/2023, que garante aos ex-militares o direito de cumprir pena em unidade prisional militar, mesmo após a exclusão dos quadros da corporação. Argumenta que a permanência do paciente em presídio comum coloca em risco sua segurança, devido à rivalidade entre presos comuns e ex-militares. Requer liminarmente a transferência imediata do paciente para o Presídio Militar Estadual, alegando urgência e risco à integridade física do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para garantir a permanência definitiva do paciente no Presídio Militar Estadual de Campo Grande, conforme previsto no artigo 18, inciso VI, da Lei nº 14.751/2023. O pedido liminar foi indeferido (fls. 100-102). Foram prestadas as informações solicitadas (fls. 107-118). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, conforme a ementa (fl. 123): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO EXPULSO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PLEITO POR TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO MILITAR. CONDIÇÃO DE CIVIL ANTE PERDA DAS PRERROGATIVAS E PATENTES CASTRENSES. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO E/OU SUA DENEGAÇÃO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA) E À JUSTIÇA. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste no alegado direito a cumprir pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional militar, ainda que o condenado tenha sido excluído dos quadros da corporação. O acórdão ora impugnado foi proferido nos seguintes termos (fls. 43-49): Conforme relatado, o Agravante pretende sua transferência para unidade prisional Militar, para o cumprimento da pena em regime fechado. Sucede que, no caso em tela, um dos efeitos da condenação é à exclusão do Agravante das fileiras castrenses, motivo pelo qual não mais faz jus à prisão em estabelecimento reservado aos integrantes Polícia Militar, uma vez que passa a ostentar a condição de civil. O artigo 18, da Lei nº 14.751/2023, dispõe acerca da prisão: "Art. 18. São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras: V - prisão criminal ou civil, antes de decisão com trânsito em julgado e enquanto não perder o posto e a patente ou a graduação, em unidade prisional militar do respectivo ente e, na falta desta, em unidade militar estadual, à disposição de autoridade judiciária competente; VI - cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença transitada em julgado, em unidade prisional militar e, na falta desta, em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum, quando a disciplina ou a ordem carcerária exigirem, quando perder o posto e a patente ou a graduação;" O dispositivo supra citado estabelece garantias dos militares estaduais, tratando, no inciso V, do cumprimento de prisão provisória (antes do trânsito em julgado da condenação), e no inciso VI do cumprimento de pena (prisão definitiva, após o trânsito em julgado). Assim, o artigo 18 da Lei 14.751/2023 já revela os destinatários das garantias e prerrogativas legais nele instituídas, quais sejam, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, situação esta que não se aplica ao embargante, na medida em que foi expulso da corporação. Em outras palavras, as garantias elencadas no artigo 18 da Lei 14.751/23, não alcançam os condenados que foram excluídos dos quadros da corporação, o qual passam a ostentar a condição de civil. Ainda, em atenção ao disposto no artigo 62 do Estatuto Repressivo Militar, o qual menciona que não poderá o civil cumprir sua pena em estabelecimento penal militar: Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. Portanto, não há que se falar em derrogação do artigo 62 do Código Penal Militar, o qual, em verdade, além de permanecer em vigor, deve ser interpretado de forma conjunta com o inciso VI do artigo 18 da Lei n. 14.751/2023. Alie-se, a isso, que, conquanto tenha sido o Agravante excluído das fileiras castrenses, perdendo, assim a prerrogativa de cumprir sua pena em unidade prisional militar, o inciso VI do artigo 18 da Lei nº 14.751/23 autoriza o cumprimento da pena em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema do artigo 18 da lei 14.751/23, referentes a prerrogativas inerentes ao cargo, não alcançam os condenados que foram expulsos da corporação, os quais, por passarem à qualidade de civil, devem cumprir suas reprimendas em sistema penitenciário comum. E, que se diga, tal garantia também decorre da Lei de Execução Penal, cujo artigo 84, § 2º, prevê que "o preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada". Com efeito, não há que se falar em direito subjetivo do Recorrente à transferência para unidade prisional militar, mormente na situação em que ao mesmo é garantido o recolhimento em apartado do convívio dos demais presos comuns, em dependência separada. Verifica-se que, conforme a fundamentação do acórdão, o paciente, por ter sido excluído da corporação e ostentar a condição de civil, deve cumprir a pena em estabelecimento prisional civil, podendo, no entanto, ser mantido em dependência separada dos demais presos, conforme previsto na legislação penal. O entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. EX-MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO COMUM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de ex-militar, que cumpre pena em regime semiaberto, e contesta a transferência para unidade prisional comum (mas em local segregado), após a sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ex-militar tem direito a cumprir pena em presídio militar após sua exclusão da corporação, à luz da Lei n. 14.751/2023 e do art. 62 do Código Penal Militar. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça mencionou que, após a exclusão do agravante dos quadros da corporação, ele não tem direito ao cumprimento da pena em prisão militar, devendo, todavia, sua segurança ser garantida na transferência para a prisão comum. 4. A legislação vigente, incluindo o art. 62 do Código Penal Militar, estabelece que civis, como é o caso do agravante após sua exclusão, devem cumprir pena em estabelecimento prisional civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a execução da pena de ex-militar excluído da corporação compete à Justiça Comum, não havendo direito à prisão especial em estabelecimento militar. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Ex-militar excluído da corporação deve cumprir pena em estabelecimento prisional civil, garantindo-se a sua segurança. 2. A execução da pena de ex-militar compete à Justiça Comum, não havendo direito à prisão especial em estabelecimento militar". (AgRg no HC n. 937.202/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum a execução da pena imposta pela Justiça Castrense, quando o condenado foi excluído da Corporação Militar. 2. Conflito conhecido para julgar competente o Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais do Rio de Janeiro-RJ (CC n. 109.355/RJ, Terceira Seção, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/5/2011). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EX-BOMBEIRO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO COMUM APÓS A EXCLUSÃO. TESE DE DIREITO À PRISÃO ESPECIAL. CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, na esteira dos referidos julgados, mostra-se possível, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 3. Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, a garantia de prisão especial prevista no art. 295, inciso V, do Código de Processo Penal, só pode ser invocada por aquele que ostente a condição de militar. 4. No caso, o próprio Impetrante informa que o Paciente foi excluído da corporação pelo Comandante Geral do CBERJ, não fazendo mais parte do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro. 5. Habeas corpus não conhecido (HC n. 177.271/RJ, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 18/9/2013). Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)