Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1866971/RS (2020/0063702-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: LANGONE E LAGONE CIA LTDA
RECORRENTE: UMBERTO FERREIRA LANGONE
ADVOGADOS: JOÃO EDISON BERTOLDI - RS013073
MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO - RJ197809
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: DILNEI CUNHA RODRIGUES - RS007419
GILMAR JOSÉ DE SOUZA - SP098746
LILIANA RODRIGUES CHAGAS - RS037581
ANSELMO MOREIRA GONZALEZ - SP248433
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF001942A
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF021799
RAÍSSA MAMEDE LINS BRASILIENSE - DF065118
ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL - DF066432
DESPACHO À Coordenadoria para que promova o comando contido no dispositivo na decisão de fls. 460-464. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:40
Mero expediente
23/05/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:59
Publicação
28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1866971/RS (2020/0063702-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANSELMO MOREIRA GONZALEZ - SP248433
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
DILNEI CUNHA RODRIGUES - RS007419
GILMAR JOSÉ DE SOUZA - SP098746
LILIANA RODRIGUES CHAGAS - RS037581
AGRAVADO: LANGONE E LAGONE CIA LTDA
AGRAVADO: UMBERTO FERREIRA LANGONE
ADVOGADOS: MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO - RJ197809
JOÃO EDISON BERTOLDI - RS013073
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF001942A
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF021799
RAÍSSA MAMEDE LINS BRASILIENSE - DF065118
ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL - DF066432
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1866971/RS (2020/0063702-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANSELMO MOREIRA GONZALEZ - SP248433
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
DILNEI CUNHA RODRIGUES - RS007419
GILMAR JOSÉ DE SOUZA - SP098746
LILIANA RODRIGUES CHAGAS - RS037581
AGRAVADO: LANGONE E LAGONE CIA LTDA
AGRAVADO: UMBERTO FERREIRA LANGONE
ADVOGADOS: MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO - RJ197809
JOÃO EDISON BERTOLDI - RS013073
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF001942A
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF021799
RAÍSSA MAMEDE LINS BRASILIENSE - DF065118
ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL - DF066432
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:05
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1866971/RS (2020/0063702-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANSELMO MOREIRA GONZALEZ - SP248433
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
DILNEI CUNHA RODRIGUES - RS007419
GILMAR JOSÉ DE SOUZA - SP098746
LILIANA RODRIGUES CHAGAS - RS037581
AGRAVADO: LANGONE E LAGONE CIA LTDA
AGRAVADO: UMBERTO FERREIRA LANGONE
ADVOGADOS: MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO - RJ197809
JOÃO EDISON BERTOLDI - RS013073
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF001942A
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF021799
RAÍSSA MAMEDE LINS BRASILIENSE - DF065118
ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL - DF066432
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 05:45
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:39
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 1866971/RS (2020/0063702-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LANGONE E LAGONE CIA LTDA
EMBARGANTE: UMBERTO FERREIRA LANGONE
ADVOGADOS: JOÃO EDISON BERTOLDI - RS013073
MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO - RJ197809
EMBARGADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF001942A
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF021799
RAÍSSA MAMEDE LINS BRASILIENSE - DF065118
ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL - DF066432
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: DILNEI CUNHA RODRIGUES - RS007419
GILMAR JOSÉ DE SOUZA - SP098746
LILIANA RODRIGUES CHAGAS - RS037581
ANSELMO MOREIRA GONZALEZ - SP248433
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 22:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:56
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:36
Publicação
14/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1866971/RS (2020/0063702-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF001942A
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF021799
RAÍSSA MAMEDE LINS BRASILIENSE - DF065118
ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL - DF066432
EMBARGADO: LANGONE E LAGONE CIA LTDA
EMBARGADO: UMBERTO FERREIRA LANGONE
ADVOGADOS: MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO - RJ197809
JOÃO EDISON BERTOLDI - RS013073
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ANSELMO MOREIRA GONZALEZ - SP248433
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
DILNEI CUNHA RODRIGUES - RS007419
GILMAR JOSÉ DE SOUZA - SP098746
LILIANA RODRIGUES CHAGAS - RS037581
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - AMICUS CURIAE contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, em razão da tese fixada por ocasião do Tema n. 677/STJ (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). Alega a embargante omissão quanto à não definitividade da revisão do Tema n. 677 uma vez que pendente de julgamento embargos de declaração opostos ao julgamento realizado no REsp n. 1.820.963/SP. Requer sejam os embargos de declaração acolhidos para sobrestar o presente feito até o julgamento definitivo do procedimento de revisão do Tema n. 677 do STJ. Contrarrazões às fls. 477-484. É, no essencial, o relatório. Não há omissão no julgado, pois o Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PRECEDENTES FIRMADOS EM JULGAMENTOS REPETITIVOS OU DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). Por esse motivo, Não se mostra cabível o pedido de suspensão do processo. 3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.654.179/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ). 3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por esse motivo, não há falar em empecilho à devolução à origem para análise quanto à adequação do julgamento recorrido à tese firmada, ainda que penda, no recurso especial que tenha servido com invólucro ao paradigma, julgamento de embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
13/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 14:45
Petição (Impugnação)
18/03/2024, 11:21
Protocolo de Petição
18/03/2024, 11:10
Publicação
05/03/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 18:30
Ato ordinatório
01/03/2024, 20:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/03/2024, 19:06
Protocolo de Petição
01/03/2024, 18:55
Documento (Certidão)
27/02/2024, 14:00
Petição (Impugnação)
19/02/2024, 22:31
Protocolo de Petição
19/02/2024, 22:22
Publicação
19/02/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 18:35
Ato ordinatório
16/02/2024, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
16/02/2024, 11:21
Protocolo de Petição
16/02/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:41
Protocolo de Petição
08/02/2024, 17:30
Publicação
07/02/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 18:22
Devolução dos autos à origem
06/02/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 12:57
Redistribuição
01/06/2023, 08:05
Recebimento
31/05/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 07:21
Protocolo de Petição
09/11/2022, 07:13
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 16:32
Documento (Certidão)
21/10/2022, 16:01
Desafetação ao rito dos recursos repetitivos
19/10/2022, 15:43
Publicação
27/09/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 19:40
Inclusão em pauta
26/09/2022, 16:40
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
21/09/2022, 15:05
Ato ordinatório
21/09/2022, 13:18
Publicação
01/09/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 20:13
Inclusão em pauta
31/08/2022, 16:39
Documento (Certidão)
18/08/2022, 14:37
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
03/08/2022, 15:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/08/2022, 14:16
Protocolo de Petição
03/08/2022, 11:23
Publicação
15/06/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 18:44
Inclusão em pauta
14/06/2022, 16:27
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
30/03/2022, 16:29
Publicação
21/03/2022, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 18:13
Inclusão em pauta
18/03/2022, 16:23
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
16/03/2022, 10:42
Ato ordinatório
15/03/2022, 18:53
Documento (Certidão)
17/02/2022, 13:10
Documento (Certidão)
08/02/2022, 17:21
Publicação
16/12/2021, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 19:05
Inclusão em pauta
15/12/2021, 16:41
Conclusão (para julgamento)
14/09/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:36
Protocolo de Petição
09/09/2021, 12:21
Retirada de pauta
01/09/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 18:00
Remessa (outros motivos)
31/08/2021, 17:35
Documento (Certidão)
31/08/2021, 17:10
Remessa (outros motivos)
31/08/2021, 15:13
Publicação
31/08/2021, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 18:50
Mero expediente
30/08/2021, 11:50
Publicação
13/08/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 18:46
Inclusão em pauta
12/08/2021, 17:17
Retirada de pauta
02/06/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:48
Protocolo de Petição
25/05/2021, 06:49
Publicação
24/05/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 18:52
Inclusão em pauta
21/05/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)