Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2625939/AL (2024/0150186-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GLEIDE GUEDES DE FARIAS
ADVOGADO: EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA JUNIOR - AL004042
EMBARGADO: GURGURI INCORPORADORA DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS FREIRAS MELRO DE GOUVEIA - AL004314
INTERESSADO: JOAQUIM FERNANDES DE BARROS FILHO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GLEIDE GUEDES DE FARIAS contra decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de que (i) o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos, não havendo que se falar em contradição, omissão ou falta de fundamentação; e (ii) a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à redução do valor da multa, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ (fls. 767-769). Nas razões do seu recurso, a parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa quanto à tese de supressão de instância, com violação do art. 1.008 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas teria reduzido a cláusula penal sem apreciação pelo Juízo de primeira instância, e, também, no que se refere à ofensa ao art. 140, parágrafo único, do CPC, pois o magistrado só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, o que não ocorreu no presente caso (fls. 773-781). Informa que não houve a análise da violação dos arts. 258, 408, 413, 414, 421-A, inciso III, e 848 do Código Civil, sob os seguintes argumentos: “(i) a obrigação de outorgar escritura pública é indivisível (art. 258, CC), não admitindo cumprimento parcial (art. 413, CC); (ii) a multa de R$ 400.000,00 não é manifestamente excessiva, considerando a natureza do negócio (art. 413, CC); (iii) a redução da multa com base em negócios de terceiros viola os arts. 408 e 414 do CC; (iv) a multa é válida em transações judiciais (art. 848, CC); e (v) a intervenção judicial por equidade é excepcional (art. 421-A, inciso III, CC)” (fl. 778). Assinala contradição interna, porque a decisão considerou suficiente a fundamentação do acórdão recorrido e, ao tratar da redução da multa, aplicou a Súmula 7 do STJ sem indicar por que haveria necessidade do reexame de provas para esclarecer a lógica decisória. Aduz, por fim, que houve fundamentação deficiente na aplicação da Súmula 7 do STJ. Impugnação aos embargos de declaração às fls. 786-794, na qual a parte recorrida defende que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e que a recorrente pretende rediscutir matéria já decidida. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. Conforme consignado na decisão embargada, o acórdão recorrido expôs de modo suficiente os fundamentos sobre a redução da cláusula penal com base no art. 413 do CC. A decisão destacou que “o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos, não havendo falar em contradição, omissão ou falta de fundamentação. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC” (fl. 768). Em seguida, delineou o suporte fático sobre o recebimento do valor da venda dos lotes a terceiros e a consequente compensação, concluindo que a modificação do valor da multa demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7 do STJ. Nessa linha, a decisão enfrentou os pontos necessários, com motivação adequada. Quanto à supressão de instância, a decisão manteve a conclusão pela suficiência do acórdão recorrido, sem identificar vício capaz de infirmar o resultado. Com efeito, o Tribunal de origem fundamentou a redução do valor da multa nos seguintes termos: “por se tratar de disposição de ordem pública, como preconiza o artigo 413 do Código Civil, é possível mitigação da cláusula penal pelo Poder Judiciário quando se verificar a extrapolação dos limites da boa-fé contratual ou ainda para se restabelecer o equilíbrio contratual havido entre as partes contratantes” (fl. 563). De fato, não há que se falar em supressão de instância quando o Tribunal de origem analisa matéria de ordem pública de ofício. Da mesma forma, não há possibilidade de revisão, no Superior Tribunal de Justiça, dos critérios para a aplicação da cláusula penal, uma vez que demandaria o reexame dos fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme explicitado na decisão recorrida. Nesse sentido: RECURSO DE CONDOMÍNIO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP. CLÁUSULA PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 4. A revisão judicial da cláusula penal manifestamente excessiva, prevista no art. 413 do CC, é matéria de ordem pública e pode ser realizada de ofício, sem violar os arts. 141 e 492 do CPC, porquanto não configura julgamento extra ou ultra petita; entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. A insurgência quanto aos arts. 412, 413 e 421 do CC carece de fundamentação clara e articulada, não demonstrando como o acórdão os teria contrariado; incide, por analogia, a Súmula 284/STF. A revisão dos critérios equitativos e do juízo de excessividade demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.039.070/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DESCUMPRIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. VALORES INDENIZATÓRIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL READEQUADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERDAS E DANOS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. (...) 8. O entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a redução equitativa da multa com base no art. 413 do Código Civil. Nessa toada, uma vez já sopesado pelas instâncias ordinárias o percentual adequado de redução da cláusula penal, qualquer outra ponderação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. No mesmo óbice, somado aos preceitos da Súmula n. 5/STJ, esbarra a pretensão de afastamento dos valores relativos a perdas e danos, visto que, no ponto, o Tribunal de origem deixou consignado que sua incidência fora contratualmente estabelecida. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.174.929/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 11/3/2026.) Assim, o ponto não evidencia omissão, pois a motivação mostrou-se apta para sustentar o resultado. No tocante à suposta ausência de análise dos arts. 258, 408, 413, 414, 421-A, inciso III, e 848 do CC, a decisão embargada contextualizou a aplicação, pelo Tribunal de origem, do art. 413 do CC e descreveu fatos que amparam a redução equitativa, apontando compensação do valor recebido e adequação dos consectários. A pretensão de revisão direta sobre a multa exigiria incursão no conjunto probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ, como claramente indicado na decisão recorrida. Não se configura, portanto, omissão, pois o óbice processual impede exame aprofundado das teses de direito invocadas. A alegação de contradição também não procede. A decisão embargada diferenciou a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido do impedimento específico de revisão do valor da multa pela via do especial, em razão da necessidade de reexame probatório. A lógica é coesa e preserva a coerência interna. Não há conclusões inconciliáveis, pois o reconhecimento de fundamentação adequada não elimina a incidência do óbice sumular para alterar o valor da penalidade. Quanto ao art. 140, parágrafo único, do CPC, não se identifica omissão invalidante. O acórdão recorrido aplicou o art. 413 do CC, norma legal que autoriza redução em hipóteses definidas. A decisão embargada espelhou essa aplicação e, diante da necessidade de reanálise de provas para o redimensionamento, aplicou a Súmula 7 do STJ. A discussão sobre equidade fora absorvida pela moldura legal do art. 413 do CC, sem lacuna decisória específica. Por fim, no que tange à exigência de indicar fatos ou provas para a incidência da Súmula 7 do STJ, a decisão embargada apontou de modo claro os elementos que sustentam o impedimento, ao transcrever trechos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em que fundamenta o julgado no conjunto probatório dos autos. Por conseguinte, não existem os vícios alegados. Cumpre reforçar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo “(…) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI