Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 998381/SP (2025/0141337-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: EDUARDO AUGUSTO AMBROSIO
ADVOGADOS: YAGO BROCANELLO - SP376930
ALEF LUCAS DAROZ - SP418797
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 434): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado é proporcional, considerando a gravidade dos fatos, a primariedade do réu e o tempo de custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser proporcional e não pode ser mantida quando as penas cominadas aos delitos em apuração, a primariedade do réu e o tempo de custódia cautelar indicam a possibilidade de regime prisional diverso do fechado. 4. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos de desproporcionalidade, deve ser concedido o direito de responder ao processo em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 5. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser proporcional e não pode ser mantida quando as penas cominadas aos delitos em apuração, a primariedade do réu e o tempo de custódia cautelar indicam a possibilidade de regime prisional diverso do fechado. 2. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso." A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5°, XXXV, e 144 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a decisão recorrida, ao revogar a prisão preventiva concedendo a liberdade prematura, viola o dever jurisdicional de prestar tutela jurídica suficiente e eficaz, bem como os direitos de todos à segurança jurídica. Defende o restabelecimento da prisão preventiva, arguindo que (fl. 457): [...] foi considerada a gravidade concreta do fato e a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, observado o comportamento reiteradamente agressivo do recorrido e o modus operandi, em contexto de violência doméstica contra mulher, que se sentiu amedrontada em relatar os fatos na presença do agressor, só o fazendo longe do recorrido. Violência física contra a companheira, mediante socos em seu rosto, estrangulamento de seu pescoço e batida de sua cabeça contra a parede, além da ameaça de morte proferida na presença dos policiais, a demonstrar a incapacidade do recorrido de conviver em sociedade neste momento. Tudo isso está a revelar que a decisão que decretou a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada com base em características específicas do caso concreto e não apenas na gravidade abstrata do delito. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 470). É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 440-443): No caso, restou verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Isso porque a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, consoante disposto no art. 313, III, do mesmo Código, ela também pode ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas. No caso dos autos, a segregação cautelar do ora agravado foi decretada pelos seguintes fundamentos: "Trata-se de auto de flagrante delito lavrado pela autoridade competente em exercício, relativamente a EDUARDO AUGUSTO AMBROSIO, por cometimento, em tese, do crime previsto nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, ambos do Código Penal. Segundo consta dos autos, os Policiais Militares Ricardo Alexandre dos Santos e Jorge Augusto Souza Novaes foram acionados via Copom para atenderem ocorrência de violência doméstica. No local, em um primeiro momento, a vítima Rita Aparecida Figueiredo da Silva negou que houvesse qualquer agressão, no entanto, após ser afastada de EDUARDO, a ofendida pediu socorro aos militares, relatando que ele tentou matá-la. Os militares então observaram que a vítima apresentava marcas em seu corpo e um hematoma na cabeça. Indagada, ela afirmou ter sido agredida pelo autuado, que teria lhe segurado pelo pescoço, batido sua cabeça contra a parede e desferido socos em seu rosto. [...] Compulsando os autos, verifica-se que a prisão em flagrante se deu pelo cometimento, em tese, do crime tipificado nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, ambos do Código Penal.. Em juízo de cognição sumária, tenho que restou evidenciada a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria. Debruçando-me detidamente sobre o auto e as informações que o acompanham, penso que se afiguram presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, que torna imperiosa a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, nos termos do requerimento formulado pelo Ministério Público. [...] Sob outro enfoque, a prisão preventiva se mostra necessária para preservação da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto da conduta praticada, em que o autuado teria agredido sua companheira de forma violenta, causando-lhe lesões, bem como diante das declarações prestadas pela ofendida de que as agressões são frequentes, tendo inclusive ocasionado o parto prematuro do filho do casal. Analisando a certidão de antecedentes criminais de EDUARDO (fls. 24/27), verifica-se a existência de anotações pela prática de crimes envolvendo violência doméstica, a demonstrar seu comportamento violento e demandar sua constrição cautelar para estancamento de possível reiteração delitiva. A periculosidade do autuado ficou demonstrada, ainda, pelo fato de mesmo na presença da autoridade policial, EDUARDO ter continuado a proferir ameaças de morte contra a ofendida, demonstrando total respeito pelas instituições. Ademais, a prisão preventiva revela-se necessária para conveniência da instrução criminal, uma vez que em liberdade poderá intimidar a vítima e testemunhas, como já realizou inclusive na presença da autoridade policial. Assim, tenho que é o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma vez que a segregação provisória revela-se a medida cautelar processual penal mais adequada, não se revelando eficazes ou recomendáveis quaisquer das outras medidas elencadas no art. 319 do CPP." (e-STJ, fl. 88-90) Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravado teria agredido sua esposa, que afirmou que ele teria a segurado pelo pescoço, batido sua cabeça contra a parede e desferido socos em seu rosto. Contudo, apesar da gravidade concreta dos fatos, considero flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere do agravado, tendo em vista as penas cominadas aos delitos em apuração (arts. 129, §13º, e 147, § 1º, do Código Penal), a primariedade do paciente e o tempo de custódia cautelar. O ora agravado foi preso em 2/3/2025 e a audiência de instrução está marcada apenas para 17/10/2025. Até lá, teria permanecido preso por 7 (sete) meses. Além disso, caso condenado, muito possivelmente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado. Nesse contexto, a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que lhe deve ser concedido o direito de responder ao processo em liberdade. Sobre o tema, os seguintes precedentes: [...] Outrossim, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. No caso em exame, dada a gravidade dos fatos apurados, entendo que a submissão do agravado a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como garantir a integridade física e psicológica da vítima. 3. No que se refere à alegação de ofensa ao art. 144 da Constituição Federal, a controvérsia cinge-se à questão da necessidade ou não da prisão preventiva no caso em tela. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, verifica-se que a matéria ventilada depende do exame dos arts. 312, 313, III, e 319 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF: Direito Penal E Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Decretação da prisão preventiva. Súmula nº 279/STF. 1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1452323 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023) Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.552.217-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 1/7/2025, DJe de 21/7/2025.) 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO