Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911345/SP (2025/0134090-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EDNA SOUZA DE LIMA
AGRAVANTE: PATRICIA AGUILAR SOARES
AGRAVANTE: VALDEMIR SOUZA DE LIMA
ADVOGADOS: MATHEUS PERES CARDOSO - SP427035
ROSEANE PERES CARDOSO - SP228817
AGRAVADO: AR25 INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO BARONI NETO - SP334936
TAÍS TALLONE RAMALHO DA SILVA - SP418347
RAFAELA RODRIGUES DE ABREU - SP469752
SARAH GIULIA MAROTTA LOPES - SP447335
AGRAVADO: ARQUIPLAN DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
ADVOGADO: RAFAELA RODRIGUES DE ABREU - SP469752
AGRAVADO: CONSTRUTORA P4 LTDA
ADVOGADOS: JOAO BARONI NETO - SP334936
TAÍS TALLONE RAMALHO DA SILVA - SP418347
SARAH GIULIA MAROTTA LOPES - SP447335
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de artigos de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio (fls. 107-109). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 22): Agravo de instrumento Nunciação de obra nova Direito de vizinhança - Deferimento de denunciação da lide à seguradora Inexiste acidente de consumo causado por fato do serviço - Os agravantes não são consumidores por equiparação - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. No recurso especial (fls. 27-57), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: i) art. 17 do CDC, "ao não reconhecer a relação de consumo por equiparação" (fl. 34), o acórdão contrariou o artigo referido, "que estende a qualidade de consumidor a todas as vítimas de acidentes de consumo, como no presente caso, em que o autor teve seu imóvel danificado por obra de construção civil realizada pelas Recorridas" (fl. 34), ii) art. 88 do CDC, defendendo a impossibilidade de "denunciação da lide [...], em casos que envolvem relações de consumo é expressamente proibida, uma vez que poderia acarretar em prejuízos ao consumidor, ampliando os limites da demanda e dificultando a obtenção de uma solução célere e eficaz" (fl. 36), e iii) art. 101, II, do CDC. Menciona ementas de julgados do STJ e acórdão do TJPR para reforçar a tese segundo a qual, "em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide" (fl. 37). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No agravo (fls. 112-120), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação de nunciação de obra nova e Indenização por danos materiais e morais proposta por Patrícia Aguilar Soares, Valdemir Souza de Lima e Edna Souza de Lima contra AR25 Incorporação e Construção Ltda. e Outros, alegando, em síntese, que a obra do empreendimento ‘Go Bosque Maia’, realizada pelas corequeridas, estaria causando infiltrações, mofos e trincas no imóvel de sua propriedade, localizado na Estrada Iretema, n. 100, Jardim Tabatinga, Guarulhos/SP – “colada parede com parede com o empreendimento” (fl. 17). Nesse contexto, pleitearam, em caráter liminar, (i) a suspensão da obra até a realização de perícia técnica para constatar as possíveis avarias dos imóveis, bem como o risco iminente de desmoronamento e (ii) que a parte demandada realizasse reparos e construções em seus imóveis, objetivando cessar os danos apontados. No mérito, pugnaram pela procedência de seus pedidos, para que: (a) sejam as demandadas condenadas ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, (b) a reparação dos danos materiais ocorridos nas residências dos autores, cujos valores serão orçados no decorrer na instrução processual e (c) seja declarada de nulidade do termo de quitação assinado pelos autores Patrícia e Valdemir. Na contestação, as demandadas requereram, em preliminar, a denunciação da lide à Tokio Marine Seguradoras S.A. e, no mérito, a improcedência da demanda. O Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos deferiu o pleito de denunciação à lide da seguradora Tokio Marine S/A, em razão da existência de apólice de seguro (fl. 29). Com base nos elementos de convicção e nas especificidades do caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte motivação (fls. 23-24): Os autores informam que propuseram esta ação em razão de danos em seu imóvel causados pelas rés, que constroem o “empreendimento denominado GO Bosque Maia” (fls. 4). A r. decisão agravada deferiu denunciação da lide à seguradora (Tokio Marine Seguradora S.A.) em razão da “existência de apólice de seguro (fls. 511/593)” (fls. 690 dos originais). As razões deste recurso não colocam em dúvida esse documento. Portanto, pacífico o direito de regresso. Os autores alegam que são “consumidor por equiparação” (sic) (negrito no original) (fls. 5) e que essa intervenção de terceiro “somente trará tumulto ao processo” (fls. 7). Sobre o tema, esta 32ª Câmara de Direito Privado em v. acórdão relatado pelo e. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira julgou que: “Em casos análogos, que envolvia direito de vizinhança e se discutia indenização por danos supostamente decorrentes de obras sob responsabilidade de empresa do ramo da construção civil, esta Câmara de Direito Privado fundando-se em precedentes deste E. Tribunal de Justiça, - já afastou a incidência da legislação consumerista, quando inexistente acidente de consumo, não se cogitando, portanto, da figura de consumidor por equiparação” (AI n. 2059905-67.2021.8.26.0000, j. 06/08/2021). Na inicial, os autores afirmam que o imóvel em que residem “é vizinho ao empreendimento, estando parede com parede, o que por óbvio proporciona riscos e danos no imóvel dos mesmos” (sic) (fls. 13 dos originais) e que enfrentam problemas de “INFILTRAÇÕES, MOFOS, DESLOCAMENTO DE TERRAS E TRINCA” (sic) (maiúsculas no original) (fls. 15 dos originais). Como se nota, no caso concreto não há acidente de consumo causado por fato do serviço. Por fim, os autores não apresentam nenhum indício de que a denunciação da lide causará “tumulto processual”. A parte agravante alega genericamente violação do art. 101, II, do CDC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP consignou expressamente que a decisão impugnada "deferiu denunciação da lide à seguradora (Tokio Marine Seguradora S.A.) em razão da 'existência de apólice de seguro'" (fl. 23), ressaltando também a possibilidade de direito de regresso. A parte insurgente não impugnou referidos fundamentos do acórdão recorrido. Incide no caso a Súmula n. 283 do STF. Para alterar a motivação do TJSP acima transcrita e indeferir a denunciação da lide, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA