Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911109/SP (2025/0134096-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOAQUIM FRANCISCO MONTEIRO
ADVOGADOS: MATHEUS PERES CARDOSO - SP427035
ROSEANE PERES CARDOSO - SP228817
AGRAVADO: AR25 INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
AGRAVADO: ARQUIPLAN DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
ADVOGADOS: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
TAÍS TALLONE RAMALHO DA SILVA - SP418347
RAFAELA RODRIGUES DE ABREU - SP469752
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de artigos de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio (fls. 101-103). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 28): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito de vizinhança. Ação de nunciação de obra nova c/c indenização por danos materiais e morais. Inversão do ônus da prova. Inviabilidade ante a não caracterização da relação de consumo. Denunciação da lide, formulada pela ré, à seguradora. Cabimento. Aplicabilidade do art. 125, II, do CPC. É possível a denunciação da lide à seguradora de obra em ação que pode acarretar para o obrigado responsabilidade por indenização. RECURSO NÃO PROVIDO. No recurso especial (fls. 36-70), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: i) art. 6º, VIII, do CDC, "pois o CDC prevê expressamente que, havendo hipossuficiência técnica ou dificuldade de acesso a provas por parte do consumidor, cabe a inversão do ônus da prova, o que foi ignorado tanto pelo juízo de origem quanto pelo E. Tribunal de Justiça" (fls. 47-48). Nesse contexto, "Não há como se negar a hipossuficiência do Recorrente, especialmente no aspecto técnico, já que os fatos narrados como causa de pedir estão inseridos no âmbito da atividade econômica das Recorridas (construção civil), as quais possuem, obviamente, muito mais condições de demonstrar a adequação de seu produto e das técnicas utilizadas nas obras do que a demandante" (fl. 48), ii) art. 373, § 1º, do CPC, acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova, "tendo em vista que trata-se de grande empreendimento realizado por grande construtora que possui todos os meios técnicos e financeiros para a boa instrução da presente demanda. Inclusive, cabe às requeridas trazerem laudos de sondagem inicial demonstrando o estado do imóvel dos requerentes antes do início das obras" (fl. 45), iii) art. 17 do CDC, "ao não reconhecer a relação de consumo por equiparação" (fl. 34), o acórdão contrariou o artigo referido, "que estende a qualidade de consumidor a todas as vítimas de acidentes de consumo, como no presente caso, em que o autor teve seu imóvel danificado por obra de construção civil realizada pelas Recorridas" (fl. 46), e iv) art. 88 do CDC, defendendo a impossibilidade de "denunciação da lide [...], em casos que envolvem relações de consumo é expressamente proibida, uma vez que poderia acarretar em prejuízos ao consumidor, ampliando os limites da demanda e dificultando a obtenção de uma solução célere e eficaz" (fl. 49). Menciona julgado do TJPR para reforçar a tese de "evidente relação de consumo por equiparação" (fl. 69), o que possibilita a inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No agravo (fls. 106-113), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação de nunciação de obra nova e Indenização por danos materiais e morais proposta por Joaquim Francisco Monteiro contra AR25 Incorporação e Construção Ltda. e Arquiplan Desenvolvimento Imobiliário S/A, alegando, em síntese, que a obra do empreendimento ‘Go Bosque Maia’, realizada pelas requeridas, estaria causando infiltrações, mofos e trincas no imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Soldado Aleixo Herculano Maba, n. 180, Jardim Miriam, Guarulhos/SP – “colada parede com parede com o empreendimento” (fl. 22). Nesse contexto, pleiteou, em caráter liminar, (i) a suspensão da obra até a realização de perícia técnica para constatar as possíveis avarias do imóvel, bem como o risco iminente de desmoronamento e (ii) que a parte demandada realizasse reparos e construções em seu imóvel, objetivando cessar os danos apontados. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, para que (i) as demandadas sejam condenadas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, (ii) a reparação dos danos materiais ocorridos na residência do autor, cujos valores serão orçados no decorrer na instrução processual. Na contestação, as demandadas requereram, em preliminar, a denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S.A. e, no mérito, a improcedência da demanda. O Juízo da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos afastou a incidência do CDC, pois "a questão diz respeito ao direito de vizinhança, não se verificando relação de consumo entre as partes litigantes" (fl. 38) e deferiu o pleito de denunciação à lide da seguradora Tokio Marine S/A, em razão da existência de apólice de seguro. Com base nos elementos de convicção e nas especificidades do caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte motivação (fls. 27-33): [...] o agravo não comporta provimento. Não é mesmo o caso de inversão do ônus da prova, porquanto em se tratando de pedido de indenização fundado em direito de vizinhança não existe relação de consumo e, consequentemente, não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de denunciação da lide, formulado pela ré, à seguradora, dispõe o art. 125, II, do CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [...] II - II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. A interpretação desse comando legal conduz à conclusão de que, se alguém é parte em ação da qual possa advir decisão que repercuta em seu patrimônio jurídico e, em razão de lei ou negócio jurídico, lhe seja garantido o direito se ser ressarcido na eventualidade de sucumbência, é possível que exercite o direito de litisdenunciação àquele que teria obrigação de ressarcimento. A agravada pediu a denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S/A, empresa com a qual teria contrato de seguro de obra (fls. 322/404 dos autos originários). A pretensão da recorrida está amparada no contrato que firmou com a litisdenunciada e sua postulação se deu juntamente com a contestação, nos termos do art. 126 do CPC. A 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP consignou expressamente que a pretensão da parte recorrida estaria amparada no instrumento contratual firmado com a litisdenunciada e "a postulação se deu juntamente com a contestação, nos termos do art. 126 do CPC" (fls. 32-33), além do direito de regresso. A parte agravante não impugnou referidos fundamentos do acórdão recorrido. Incide no caso a Súmula n. 283 do STF. De todo modo, para alterar a motivação do TJSP acerca da inaplicabilidade do CDC e da possibilidade de denunciação da lide, nesta hipótese, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA