Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210029/SP (2024/0394517-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: CLAMO TERRAPLENAGEM E LOCACAO LTDA
RECORRIDO: CLAUDIO MORO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 445/452e): RECURSO DE APELAÇÃO – AÇAO CIVIL PUBLICA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – REGULARIDADE FORMAL 1. Trata-se de apelo interposto pela Municipalidade paulistana contra a r. sentença por meio da qual a D. Magistrada a quo, em ação civil pública ajuizada pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos da demanda, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Pretensão recursal de procedência total dos pedidos da ação para condenar os apelados a restituírem o local ao estado anterior, de acordo com orientações do órgão ambiental competente (SVMA) e mediante o cumprimento de obrigações de fazer (descritas posteriormente em emenda da inicial). Pedido subsidiário, na hipótese de não ser possível a restituição do local ao estado anterior ou de compensar os prejuízos causados ao meio ambiente, consistente na condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em montante a ser fixado em fase de liquidação de julgado. 2. Recurso que não impugna especificadamente os fundamentos da sentença. A regularidade formal se traduz na necessidade de os recursos serem deduzidos por petição acompanhada das razões do inconformismo e pedido de nova decisão. Desse pressuposto emerge o Princípio da dialeticidade "consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, o porquê do pedido de prolação de outra decisão" (Bernardo de Souza Pimentel, in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasilia Jurídica, 2000, p. 147). Cerne do decisum a quo que não foi especificadamente impugnado pela recorrente. Aplicação do art. 932,111, da lei adjetiva civil. Recurso de apelação não-conhecido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 476/481e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 488/511e): i. Arts. 489, I e Il, § 1°, III e IV e § 3°, 927, § 1°, 1.013, §§ 1°, 2° e 3°, I, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil – ocorreram omissões quanto à demonstração inequívoca de ocorrência de dano ambiental e à incidência da Súmula n. 618/STJ (fls. 502/511e); e ii. Art. 3°, IV, 4°, VII, e 14, § 1,° da Lei n. 6.938/1981; 84, caput e §§ 1° a 5°, da Lei n. 8.078/1990; e 8°, 373, I e Il, 487, l, e 932, Ill do Código de Processo Civil – "[...] quem não logrou afastar a imputação foram os recorridos, isto porque nem contestaram o feito" (fl. 508e), sendo que "[...] o Juízo de Origem não aplicou o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, nem mesmo utilizou da inversão do ônus da prova nas demandas ambientais" (fl. 509e), tendo ocorrido danos ambientais, uma vez que "a licença de operação a título precário para aterro de resíduos sólidos da construção civil e/ou inertes foi concedida em 10/10/2005 e válida até 12/04/2006 (fl. 37), no entanto a CETESB autuou o empreendimento em 04/09/2007 (portanto operava sem licença) e dispondo inadequadamente resíduos não inertes no solo" (fl. 498e). Com contrarrazões (fls. 565/566e), o recurso foi inadmitido (fls. 572/575e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 643e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 651/652e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não analisada a demonstração inequívoca de ocorrência de dano ambiental e a incidência da Súmula n. 618/STJ (fls. 497/500e), de modo que "[...] não houve análise da argumentação e fundamentos elencados e colocados para discussão" (fl. 501e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade (fls. 447/452e): Verifica-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o único fundamento da r. sentença, vejamo-lo: "Inicialmente, necessário se faz bem delimitar a causa de pedir da presente, a qual, pelo princípio da congruência, o Juízo está adstrito... a conduta atribuída aos requeridos para causação do dano ambiental, versada na presente demanda, é apenas pela deposição de resíduos sólidos não inertes. Em outras palavras, não se discute o dano causado ao meio ambiente em decorrência de no local funcionar um aterro de resíduos sólidos, como foi feito pelo Ministério Público no IC 196107, que resultou no Termo de Ajustamento de Conduta trazido a fls. 2151223 para solução do passivo ambiental. Assim, estando o Juízo adstrito à causa de pedir trazida pelo autor na petição inicial, apenas será analisado se a deposição de resíduos não inertes pelos requeridos no local enseja sua responsabilidade civil ambiental e, consequentemente, dever de indenizar... No caso, é evidente que a atividade realizada pela requerida Clamo Terraplenagem e Locação Ltda consistente na manutenção de aterro de resíduos sólidos é poluidora, tanto que depende de prévia avaliação e autorização dos órgãos ambientais. Contudo, dentro dos limites objetivos da lide, necessário verificar se restou comprovado que a deposição de resíduos não inertes causou dano ambiental ou, ao menos, agravou o já existente. A requerida Gamo Terraplenagem e Locação Ltda. possuía licença de operação a título precário concedida pela CETESB para realizar atividade de aterro de resíduos sólidos da construção civil e/ou inertes (fls. 37 validade de 180 dias, a contar de 10/10/2005 e fls. 71 validade de 180 dias, a contar 10/04/2007)... Conclui-se que o conceito de resíduos sólidos não inertes é dado por exclusão. Ou seja, são aqueles não listados entre os perigosos, assim entendidos como os inflamáveis, corrosivos, reativos, tóxicos e patogênicos, bem como os não listados entre os não perigosos da classe inerte, entendidos como aqueles que e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água. Por suas características trazidas pelas normas técnicas, não há como se presumir os resíduos sólidos não inertes como lesivos ao meio ambiente, sendo imprescindível, portanto, prova de tanto... Desse modo, além dos pareceres terem sido elaborados por agentes do autor em sede administrativa, sem observância do contraditório, nota-se a discrepância de conclusão entre eles sobre o potencial dos resíduos não inertes encontrados no local causarem danos ao meio ambiente. Assim, o autor que não se desincumbíu de seu ônus probatório, não tendo cabimento transferir aos requeridos a prova sobre os fatos sustentados na inicial. Ressalto que a existência do dano não pode ser relegada a eventual fase de liquidação, que serve tão-somente para apurar o quantum debeatur, e não para fixação do an debeatur". Impossível, pois, a análise da matéria de fundo trazida pela recorrente neste ponto, porquanto, conforme visto, a D. Magistrada a quo julgou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de provar a lesão ambiental, ponto fulcral este não impugnado pela recorrente. Sobre tal ponto, em nenhum momento se manifestou expressa e especificamente a parte apelante, tendo apenas, após breve relato dos fatos (item 1 — fis. 3581361), no ponto n. 3 (do mérito recursal — vide verso de fl. 361 — os dois últimos parágrafos), mencionado o Relatório Técnico n 0 204/DECONT/2007, contudo, sem comprovar de fato a lesão ambiental alegada e impugnar de forma específica relevante fundamento da r. sentença: "além dos pareceres terem sido elaborados por agentes do autor em sede administrativa, sem observância do contraditório, nota-se a discrepância de conclusão entre eles sobre o potencial dos resíduos não inertes encontrados no local causarem danos ao meio ambiente". No mais, sem qualquer a impugnação específica ao decisum a quo, limitou-se a suscitar, sistematicamente, normas (constitucionais e legais) protetivas do meio ambiente (vide fis. 361/364), postulando pela procedência dos pedidos da ação. [...] Enfim, não implementada exigência relativa ao pressuposto de admissibilidade recursal, impossível se torna a análise da matéria de fundo trazida pela recorrente. E, por mera suposição, mesmo que fosse caso de conhecimento recursal, seria, por óbvia lógica, hipótese de suspensão do feito, até o deslinde da questão da reintegração (questão que inviabiliza o cumprimento de diversas obrigações de fazer nesta demanda pleiteadas), considerando o informado pelo Ministério Público na manifestação de fl. 374: "Houve ação de reintegração de posse que no ano de 2016 logrou praticamente desocupar a área, sendo que restaram apenas algumas ocupações (vide relatório do CAEX em anexo), sendo que as ocupações foram retomadas em 2021, conforme a imagem acima. Junto, em anexo, acórdão datado de novembro de 2019, que autorizou a reintegração plena do local. Noticio que foi proposta execução de obrigação de fazer no tocante ao termo de ajustamento de conduta juntado a fis. 2151223 destes autos, sob o número 1016566-13.2014.8.26.0100, pois os réus não cumpriram as obrigações ali avençadas, sendo que o feito está suspenso na pendência da reintegração de posse" (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Ademais, tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, sendo impossível a análise da matéria de fundo, nos seguintes termos (fls. 447/452e): Verifica-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o único fundamento da r. sentença, vejamo-lo: "Inicialmente, necessário se faz bem delimitar a causa de pedir da presente, a qual, pelo princípio da congruência, o Juízo está adstrito... a conduta atribuída aos requeridos para causação do dano ambiental, versada na presente demanda, é apenas pela deposição de resíduos sólidos não inertes. Em outras palavras, não se discute o dano causado ao meio ambiente em decorrência de no local funcionar um aterro de resíduos sólidos, como foi feito pelo Ministério Público no IC 196107, que resultou no Termo de Ajustamento de Conduta trazido a fls. 2151223 para solução do passivo ambiental. Assim, estando o Juízo adstrito à causa de pedir trazida pelo autor na petição inicial, apenas será analisado se a deposição de resíduos não inertes pelos requeridos no local enseja sua responsabilidade civil ambiental e, consequentemente, dever de indenizar... No caso, é evidente que a atividade realizada pela requerida Clamo Terraplenagem e Locação Ltda consistente na manutenção de aterro de resíduos sólidos é poluidora, tanto que depende de prévia avaliação e autorização dos órgãos ambientais. Contudo, dentro dos limites objetivos da lide, necessário verificar se restou comprovado que a deposição de resíduos não inertes causou dano ambiental ou, ao menos, agravou o já existente. A requerida Gamo Terraplenagem e Locação Ltda. possuía licença de operação a título precário concedida pela CETESB para realizar atividade de aterro de resíduos sólidos da construção civil e/ou inertes (fls. 37 validade de 180 dias, a contar de 10/10/2005 e fls. 71 validade de 180 dias, a contar 10/04/2007)... Conclui-se que o conceito de resíduos sólidos não inertes é dado por exclusão. Ou seja, são aqueles não listados entre os perigosos, assim entendidos como os inflamáveis, corrosivos, reativos, tóxicos e patogênicos, bem como os não listados entre os não perigosos da classe inerte, entendidos como aqueles que e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água. Por suas características trazidas pelas normas técnicas, não há como se presumir os resíduos sólidos não inertes como lesivos ao meio ambiente, sendo imprescindível, portanto, prova de tanto... Desse modo, além dos pareceres terem sido elaborados por agentes do autor em sede administrativa, sem observância do contraditório, nota-se a discrepância de conclusão entre eles sobre o potencial dos resíduos não inertes encontrados no local causarem danos ao meio ambiente. Assim, o autor que não se desincumbíu de seu ônus probatório, não tendo cabimento transferir aos requeridos a prova sobre os fatos sustentados na inicial. Ressalto que a existência do dano não pode ser relegada a eventual fase de liquidação, que serve tão-somente para apurar o quantum debeatur, e não para fixação do an debeatur". Impossível, pois, a análise da matéria de fundo trazida pela recorrente neste ponto, porquanto, conforme visto, a D. Magistrada a quo julgou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de provar a lesão ambiental, ponto fulcral este não impugnado pela recorrente. Sobre tal ponto, em nenhum momento se manifestou expressa e especificamente a parte apelante, tendo apenas, após breve relato dos fatos (item 1 — fis. 3581361), no ponto n. 3 (do mérito recursal — vide verso de fl. 361 — os dois últimos parágrafos), mencionado o Relatório Técnico n 0 204/DECONT/2007, contudo, sem comprovar de fato a lesão ambiental alegada e impugnar de forma específica relevante fundamento da r. sentença: "além dos pareceres terem sido elaborados por agentes do autor em sede administrativa, sem observância do contraditório, nota-se a discrepância de conclusão entre eles sobre o potencial dos resíduos não inertes encontrados no local causarem danos ao meio ambiente". No mais, sem qualquer a impugnação específica ao decisum a quo, limitou-se a suscitar, sistematicamente, normas (constitucionais e legais) protetivas do meio ambiente (vide fis. 361/364), postulando pela procedência dos pedidos da ação. [...] Enfim, não implementada exigência relativa ao pressuposto de admissibilidade recursal, impossível se torna a análise da matéria de fundo trazida pela recorrente. E, por mera suposição, mesmo que fosse caso de conhecimento recursal, seria, por óbvia lógica, hipótese de suspensão do feito, até o deslinde da questão da reintegração (questão que inviabiliza o cumprimento de diversas obrigações de fazer nesta demanda pleiteadas), considerando o informado pelo Ministério Público na manifestação de fl. 374: "Houve ação de reintegração de posse que no ano de 2016 logrou praticamente desocupar a área, sendo que restaram apenas algumas ocupações (vide relatório do CAEX em anexo), sendo que as ocupações foram retomadas em 2021, conforme a imagem acima. Junto, em anexo, acórdão datado de novembro de 2019, que autorizou a reintegração plena do local. Noticio que foi proposta execução de obrigação de fazer no tocante ao termo de ajustamento de conduta juntado a fis. 2151223 destes autos, sob o número 1016566-13.2014.8.26.0100, pois os réus não cumpriram as obrigações ali avençadas, sendo que o feito está suspenso na pendência da reintegração de posse" (destaques meus). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, de reconhecer que "[...] houve prova suficiente por parte do autor e nenhuma por parte dos requeridos, o que impunha a procedência e não a improcedência da demanda" (fl. 495e), "[...], diante de uma apelação que trouxe enfrentamento suficiente" (fl. 496e), sendo que "[...] não houve ofensa ao princípio da dialeticidade" (fl. 504e), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. NEXO CAUSAL AFASTADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases por estação de tratamento de esgoto - ETE, com geração de intenso mau cheiro. 2. Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017). 4. O Tribunal a quo afastou a existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada à responsável pelo tratamento de esgoto e o alegado dano experimentado pela parte agravante, de modo que a alteração das premissas adotadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo obstáculo da Súmula 7/STJ. 5. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.373.789/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, II, E 2º, B, DA LEI 4.771/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedentes os pedidos, em Ação Civil Pública ajuizada pelo agravante, na qual postula a condenação dos ora agravados à indenização e recomposição dos danos ambientais que teriam sido causados pela construção de imóvel destinado ao Programa denominado "Café do Trabalhador". III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 1º, II, e 2º, b, da Lei 4.771/65, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Ainda que fosse possível superar tal óbice, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que a edificação impugnada "revitalizou a área até então inutilizada, dando função social com vistas ao interesse público, além de não ter provocado os alegados danos ambientais, já que não degradou o meio ambiente com desmatamento ou remoção da vegetação local, que, aliás, permanece às suas margens, conforme demonstrou o competente laudo técnico" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 314.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019. – destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA