Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907650/PA (2025/0128455-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: AMELIA BASTOS OHANA
ADVOGADO: RENA MARGALHO SILVA - PA017720
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo Interno no Agravo Interno dos Embargos de Declaração da Apelação Cível interposto pela UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo Interno anterior, que por sua vez impugnava decisão nos Embargos de Declaração na Apelação Cível, a qual determinou a cobertura do medicamento Alpelisibe (Picray 300mg) à paciente portadora de câncer de mama, com base em prescrição médica. 2. A decisão recorrida monocrática não conheceu do Agravo Interno por inovação recursal e deficiência de fundamentação. 3. A UNIMED sustentou que a cobertura do medicamento não é obrigatória por não estar incluído no rol da ANS, argumentando também que agiu conforme a legislação vigente e que não houve ato ilícito, configurando a violação do princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da decisão. atacada 4. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO, por não impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões dissociadas do decidido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.656/98, sustentando, em síntese, isto: a) "(...) restou demonstrado pela Recorrente que o contrato celebrado entre as partes é regulamentado pela Lei nº 9.656/1998, de modo que, a Legislação Federal não incluí o custeio de terapias que não possuem respaldo científico no que tange à sua eficácia, nos estritos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.656/1998" (fl. 1474); b) "A assistência privada é regida por parâmetros contratuais e retributivos, e o cidadão que opta por ela não pode pleitear a aplicação dos mesmos princípios da assistência pública. Desse modo, cabe analisar nesse enredo o princípio da liberdade econômica, princípio basilar na configuração do Estado, sendo fundamental para as relações comerciais em uma sociedade democrática e mercantil, o que implica que os agentes econômicos têm o direito de negociar livremente contratos e acordos comerciais, dentro dos limites estabelecidos pela lei" (fl. 1481); c) "(...) é fundamental compreender a relação entre as Operadoras de Plano de Saúde e os direcionamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vinculada ao Ministério da Saúde, no âmbito do Poder Executivo Federal" (fl. 1484); d) "(...) a disfunção que acomete a parte autora não tem indicação descrita nas bulas registradas na ANVISA, de forma que o seu uso é considerado off label, razão pela qual inexiste qualquer ilicitude na negativa dos medicamentos. Os medicamentos off label são medicamentos registrados na ANVISA, mas que são utilizados para tratamento de uma doença diversa daquela prevista originalmente na bula. Não há proibição dos medicamentos utilizados dessa forma, todavia, a ressalva recai justamente na avaliação da conveniência de uso daquele medicamento" (fl. 1491-1492). É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, eis os fundamentos utilizados pela Corte local ao julgar o recurso de agravo interno: A hipótese é de não conhecimento do recurso. O ato recorrido foi lavrado, nos seguintes termos: “Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, NÃO SE CONHECE do presente agravo interno. Prima facie, cumpre salientar que a decisão monocrática de id. 17322251 deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravada, para arbitrar a condenação da Ré/Apelada/Agravante em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo condenada exclusivamente a UNIMED aos ônus de sucumbência. Veja-se que, em relação à sentença de parcial procedência na origem (id. 15989553), não houve apelação/recurso adesivo por parte da ora Agravante que se insurgiu apenas em sede de contrarrazões à apelação (id. 15989575). Dessa forma, a apelação da Autora, que se voltava tão somente à análise das questões acima postas, restou provida (id. 17322251), não tendo a ora recorrente UNIMED se insurgido pela via recursal adequada. Assim, verifico que as razões do agravo interno em nada contestam a decisão de id. 17322251, que deu provimento ao recurso de apelação da Requerente. Isso porque a monocrática apenas fixou a condenação da Ré/Apelada/Agravante em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com a condenação da UNIMED aos ônus de sucumbência, ao passo que os argumentos do Agravo Interno da Apelada são meramente o estrito cumprimento da Lei. 9.656/98, a ausência de cobertura do medicamento no rol de cobertura da ANS, a impossibilidade de responsabilização civil da Apelada, a impossibilidade de julgamento monocrático e o periculum in mora inverso Não há, portanto, nexo entre as razões recursais da Agravante e o que fora decidido na monocrática hostilizada, apresentando-se, pois, como verdadeira INOVAÇÃO RECURSAL. Neste sentido, transcrevo trechos da doutrina abalizada de Nelson Nery Junior (CPC Comentado, 2003, RT, 7ª ed., p.883): (...) Assim sendo, diante das razões recursais colacionadas pelo recorrente não há o pressuposto de admissibilidade presente e nem a regularidade formal do agravo. Sobre o tema, trago precedente do STJ: (...) Sendo assim, tenho que no caso em tela o recurso de Agravo Interno configura-se deficientemente fundamentado, pois as razões recursais apresentam-se integralmente dissociadas dos termos da decisão recorrida, em flagrante ofensa ao artigo 1.021, §1º, do CPC. Neste diapasão, o recurso de agravo interno não merece ser conhecido por se tratar de INOVAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto, nos termos da fundamentação supra.” ENTRETANTO, ao examinar as razões recursais, irresignada com a decisão proferida, a UNIMED interpôs AGRAVO INTERNO (id. 19562288) sem atacar os fundamentos do ato combatido e sem qualquer com o decidido nos autos de origem. Ora, sabe-se que o princípio da dialeticidade, materializado no artigo 1.010, II, do CPC, impõe ao recorrente a obrigação de impugnar os fundamentos da, de modo a demonstrar as razões decisão atacada pelas quais entende que o julgamento mereça ser reformado, sob pena de não conhecimento do recurso. (...) No caso, é evidente que a Agravante não enfrentou, pormenorizadamente, os argumentos invocados na decisão monocrática (Id. 18632727). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos da fundamentação. A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, fundamenta sua pretensão em alegações de questões de mérito. O acórdão recorrido, no entanto, conforme afirmado acima, não conheceu do recurso de agravo interno por apresentar razões recursais dissociadas da decisão recorrida, estando, pois as razões do apelo nobre dissociadas dos fundamentos adotados no julgado proferido pelo Tribunal local, o que atrai, por analogia, a hipótese de incidência das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS. 1. É inadmissível o recurso especial quando as razões apresentadas se mostrarem dissociadas da matéria tratada pela decisão recorrida, não sendo impugnados fundamentos do acórdão que, por si sós, são suficientes para manter o inteiro teor do decisum. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 921.974/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. (...) 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no AREsp 456.659/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO