Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2901833/RJ (2025/0119356-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CARLOS BAR
REPRESENTADO POR: ELISANGELA RETAMIRO BAR
EMBARGANTE: DAUTA NUNES RETAMIRO
ADVOGADOS: ARMANDO AVELINO MARTINS PEREIRA - RJ056663
JOAO PEDRO VIANA BRAZ - RJ242729
EMBARGADO: QUARTZO ADMINISTRACAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CARNAVAL - RJ129155
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE CARLOS BAR E DAUTA NUNES RETAMIRO contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo em recurso especial e se negou provimento, com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 371, 560 e 561 do Código de Processo Civil, aplicando-se as Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assinalou-se vedação de reexame probatório e deficiência do dissídio pela alínea c. Ao final, determinou-se a majoração de dez por cento da verba honorária em favor da parte recorrida, com observância dos limites legais e da justiça gratuita, quando cabível (fls. 1758-1763). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega contradição e erro material na parte final, porque a decisão majorou honorários em favor da recorrida Quartzo sem haver honorários prévios fixados em seu favor na origem. Transcreve o dispositivo: “majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida” e defende ausência de base para aumento em benefício da Quartzo (fls. 1774-1776). Sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça condenou Quartzo ao pagamento de honorários em favor da autora e condenou a autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos de Magnon e do Condomínio Angra Shopping Center. Afirma que não existe honorário fixado em favor da Quartzo contra a autora, razão pela qual não cabe majoração em seu favor (fls. 1775-1776). Assinala precedentes deste Superior Tribunal sobre a exigência de honorários fixados na origem e sobre o descabimento de aumento em recurso da parte vencedora para ampliar condenação, requerendo a exclusão da majoração aplicada (fls. 1777-1779). Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1785-1789 na qual a parte embargada alega que não há vício e defende correta aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, argumenta que o aumento remunera o trabalho na fase de recurso e não exige honorário prévio em favor do beneficiário, e afirma uso dos embargos para rediscutir mérito. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos merecem prosperar. Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Na hipótese, verifico contradição e erro material na parte final da decisão, ao determinar majoração de honorários “em favor da parte recorrida”, sem existir honorário prévio em favor da Quartzo na origem. O acórdão estadual fixou honorários para os patronos da autora contra Quartzo e fixou honorários para patronos de Magnon e do Condomínio contra a autora, sem instituir verba favorável à Quartzo contra a autora. Nessa moldura, não há quantia passível de aumento em favor da Quartzo, e a determinação genérica provoca resultado incompatível com o sistema de sucumbência registrado nos autos (fls. 1242-1283; 1774-1776). Desse modo, constatada a contradição e o erro material no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Cumpre consignar que a correção ora realizada não altera os demais fundamentos processuais adotados, nem a conclusão de negar provimento ao agravo em recurso especial, que se mantém hígida nos termos lançados. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para excluir do dispositivo da decisão de fls. 1758-1763 a majoração de dez por cento da verba honorária “em favor da parte recorrida” no que toca à empresa Quartzo Administração Compra e Venda de Imóveis Ltda., por ausência de honorários prévios em seu favor na origem, preservados os demais termos. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI