Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815163-68.2022.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/05/2026 às 10:36 Incluído no fluxo processual em: 06/06/2026 às 09:25 Recife, 6 de junho de 2026
08/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 12:59
Trânsito em julgado
25/06/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:30
Publicação
28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2169259/PE (2024/0340595-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALGARVE COMERCIO DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e parcialmente provido. Sustenta a Agravante, em síntese, equivocada a mencionada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Sem impugnação (certidão fl. 690e). Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo – “Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022” (REsps ns. 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS Rel. Min. Gurgel de Faria). –, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte, às fls. 652/662e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 668/688e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2169259/PE (2024/0340595-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALGARVE COMERCIO DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e parcialmente provido. Sustenta a Agravante, em síntese, equivocada a mencionada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Sem impugnação (certidão fl. 690e). Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo – “Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022” (REsps ns. 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS Rel. Min. Gurgel de Faria). –, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte, às fls. 652/662e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 668/688e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:40
Recurso prejudicado
24/04/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 12:49
Documento (Certidão)
28/03/2025, 14:45
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169259/PE (2024/0340595-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ALGARVE COMERCIO DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/01/2025, 16:35
Publicação
10/12/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169259/PE (2024/0340595-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ALGARVE COMERCIO DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 292/302e): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO SOB O REGIME MONOFÁSICO. TEMA 1.093 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE PIS E DE COFINS NO REGIME MONOFÁSICO. ART. 3º, I, "B", DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta por Algarve Comércio de Petróleo LTDA contra sentença do Juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não caber a impetração de mandado de segurança com o objetivo de assegurar direito líquido e certo à insubmissão a certa modalidade de tributação, na hipótese de o ato coator apontado se confundir com a própria adoção de medida provisória. Situação análoga à impetração contra lei em tese (Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal - STF). 2. O cerne da apelação diz respeito à possibilidade de o particular de se creditar nos valores de PIS e COFINS, sob as alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6%, respectivamente, decorrentes das aquisições para revenda de óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e biodiesel, nos termos do art. 9°, da LC nº 192/2022, em sua redação originária, nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da Lei Complementar 194/2022. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por oportunidade do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.894.741/RS (Tema 1.093), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, assentou que o princípio da não-cumulatividade não se aplica a situações de tributação monofásica, julgamento do qual deriva o Tema 1.093, dos recursos repetitivos. 4. Ao alinhar isso, o STJ afastou, em definitivo, a possibilidade de o revendedor de produtos sujeitos a tributação monofásica (como é o caso de uma revendedora de combustíveis) creditar-se nos custos da aquisição do bem a ser revendido. 5. Em nosso ordenamento jurídico há dois regimes de arrecadação do PIS e da COFINS. 6. No regime monofásico, a alíquota maior, aplicada logo no início da cadeia produtiva, simula a incidência completa dos tributos em todos os pontos da cadeia. 7. Já no regime plurifásico, há múltiplas incidências, múltiplas alíquotas, e, por isso, elas são reduzidas e incidem em cada etapa do ciclo produtivo, admitindo-se o creditamento na etapa posterior do tributo que foi recolhido na etapa anterior. 8. A atividade empresarial desenvolvida pela empresa recorrente, como já adiantado acima, consiste na revenda de combustíveis: óleo diesel, gás liquefeito de petróleo-GLP, querosene de aviação e biodiesel. 9. Sabe-se que a da Lei n° 9.718/1998 em conjunto com a medida provisória n° 2.158-35/2001, instituiu que a venda de combustíveis sofre incidência monofásica de PIS e de COFINS. 10. Assim, em se tratando de empresa que revende bens sujeitos a tributação monofásica, desaparece o pressuposto fático necessário para a adoção da técnica do creditamento quando da sua revenda, uma vez que os produtos têm saída do seu estabelecimento com a alíquota zerada.(e-STJ Fl.301) Documento recebido eletronicamente da origem 11. Pela mesma razão, não poderiam os valores das vendas de tais produtos serem excluídos da base de cálculo de tais contribuições, pois, como ela mesma ressalta, ela é vendedora e não fabricante desses produtos. 12. Não bastasse tudo isso, a alínea "b", do inciso I, do art. 3º, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 impede o creditamento de PIS e de COFINS na revenda de combustíveis, pois o advento da LC n°. 192/2022, invocada pela parte agravante como fundamento de sua pretensão, não revogou tais disposições, mas, ao contrário, as reiterou. 13. Assim, conclui-se que o benefício fiscal mencionado na primeira parte do artigo 9º da LC nº 192/2022, em sua redação original, foi destinado aos produtores/importadores de combustíveis, que são os integrantes da cadeia monofásica que recolhem, de forma concentrada, todo o valor dos referidos tributos e não às demais empresas integrantes da cadeia, como é o caso da apelada. 14. Com relação ao que restou decidido na ADI 7181/DF, observa-se que o teor da ação ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, procurou apenas assegurar às pessoas jurídicas que fossem adquirentes finais de combustíveis, a manutenção dos créditos vinculados de PIS e COFINS, criados pela LC nº 192/22. 15. Assim, não podendo ser transposto o precedente para o caso dos autos, em que se tem pretensão deduzida por um revendedor de combustíveis, que, à toda evidência, não é o consumidor final, tal precedente não socorre a pretensão do particular. 16. Sem honorários por se tratar de mandado de segurança. 17. Apelação e remessa oficial providas. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 484/488e): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO. PIS/COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. TEMA 1.093, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). EXCEÇÃO. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. POSSIBILIDADE. ATÉ 90 DIAS APÓS VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.° 1.118/2022. DECISÃO DO STF NA ADI 7181/DF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO APELO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Particular, argumentando haver obscuridade no fundamento empregado no acórdão. 2. De fato, constata-se obscuridade no fundamento empregado no acórdão, cabendo aclaramento. 3. O cerne da apelação diz respeito à possibilidade de o particular de se creditar nos valores de PIS e COFINS, sob as alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6%, respectivamente, decorrentes das aquisições para revenda de óleo diesel, nos termos do art. 9°, da LC nº 192/2022, em sua redação originária, nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da Lei Complementar 194/2022. 4. A empresa recorrente é pessoa jurídica atuante no comércio varejista de combustíveis, beneficiária da alíquota zero de PIS/COFINS antes mesmo do surgimento da LC n. 192/2022, devido ao regime monofásico ao qual está submetida (Lei n. 9.718/98), sistema esse regulado por lei (art. 149, §4º, da CRFB/1988) em que se concentra a tributação no início da cadeia produtiva. 5. O STJ, por oportunidade do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.894.741/RS (Tema 1.093), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, assentou que o princípio da não-cumulatividade não se aplica a situações de tributação monofásica, julgamento do qual deriva o Tema 1.093, dos recursos repetitivos. 6. Ao alinhar isso, o STJ afastou, em definitivo, a possibilidade de o revendedor de produtos sujeitos à tributação monofásica (como é o caso de uma revendedora de combustíveis) creditar-se nos custos da aquisição do bem a ser revendido. 7. Em nosso ordenamento jurídico há dois regimes de arrecadação do PIS e da COFINS. 8. No regime monofásico, a alíquota maior, aplicada logo no início da cadeia produtiva, simula a incidência completa dos tributos em todos os pontos da cadeia. 9. Já no regime plurifásico, há múltiplas incidências, múltiplas alíquotas, e, por isso, elas são reduzidas e incidem em cada etapa do ciclo produtivo, admitindo-se o creditamento na etapa posterior do tributo que foi recolhido na etapa anterior. 10. Nada obstante, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a legislação acima transcrita, referendou, por unanimidade, na sessão virtual realizada de 10/06/2022 a 20/06/2022, decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli, que deferiu, parcialmente, medida cautelar "para determinar que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação". 11. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecido o direito da impetrante de tomar créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis, desde a entrada em vigor da LC nº 192/22 até 90 dias após a publicação da Medida Provisória nº 1.118/2022, e não da LC nº 194/2022. Isso porque, a LC nº 194/2022 foi promulgada em 23.6.2022, quando a MP nº 1.118/2022 ainda estava em vigor - prazo de vigência encerrado em 27.9.2022 -, ou seja, em momento em que não mais existia amparo legal ao crédito em discussão. Nesse cenário, não se mostra cabível nova contagem do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da LC nº 194/2022, pois não há mais o efeito surpresa para o contribuinte. (PROCESSO: 08041036420234058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023). 12. Em atenção ao princípio da colegialidade, ressalva-se o entendimento pessoal da relatora. 13. A possibilidade da declaração do direito à compensação encontra fundamento no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), assim como nas Leis n° 8.383/91 (art. 66) e 9.430/96 (art. 74). 14. Segundo o art. 170-A do CTN, acrescido pela Lei Complementar nº. 104/2001, deve ser condicionada a compensação à verificação do trânsito em julgado da sentença. 15. Os valores a serem compensados devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, na forma prevista no artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e deverá ser observada a norma do art. 166, do CTN, com relação ao PIS e à COFINS, por se tratarem de tributos indiretos. 16. No que tange à repetição de indébito dos valores recolhidos durante a tramitação do mandado de segurança, o valor deverá ser restituído ao contribuinte por meio de requisitório de pagamento, por força do art. 100, da Constituição. 17. Sem majoração de honorários por não ter havido condenação em primeira instância, uma vez que se trata de mandado de segurança. 18. Embargos de declaração providos para que seja provida a apelação, assegurando-se à empresa o direito de creditar-se das parcelas da contribuição ao PIS e da COFINS, na forma indicada na Lei Complementar n° 192/2022, até noventa dias depois da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.118/2022, ficando autorizada a sua compensação/restituição, depois do trânsito em julgado, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991. 19. Na compensação, a atualização monetária e os juros de mora seguirão a taxa SELIC. 20. Sem honorários por se tratar de mandado de segurança. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: “Opostos os devidos embargos de declaração pela União/Fazenda Nacional, nos quais fora alegada a omissão do r. quanto aos dispositivos já referidos, decisum não restaram analisados, quando do seu apenas consignando-se que não estavam presentes os julgamento, os argumentos levantados, requisitos para o cabimento de embargos de declaração, que objetivariam somente a rediscussão da matéria” (fl. 519e); e II. Arts. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, 3º, §2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 111, II, do Código Tributário Nacional: “As alterações da promovidas pela MP 1.118, de 2022, e, posteriormente, pela LC 194, de 2022, no art. 9º da LC 192, de 2022, apenas reforçam a incidência das vedações de creditamento já estabelecidas nas leis específicas das contribuições sociais” (fl. 521e). Com contrarrazões (fls. 547/566e), o recurso foi admitido (fl. 628e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 639/649e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - DA OMISSÃO Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 – destaques meus). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS. 1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e correção monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017 – destaques meus). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 – destaques meus). - DO CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS NO SISTEMA MONOFÁSICO Este Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.093 desta Corte firmou orientação no sentido de que é vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003), conforme ementa transcrita: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. 1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". 2. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático). 4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015. 5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012. 6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento). 7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal. 8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade. 9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social. 10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Na mesma linha: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PIS E COFINS SOBRE OS COMPONENTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. BENS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. VEDAÇÃO. TEMA 1.093/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ART. 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O acórdão recorrido adotou entendimento formalizado em Tema Repetitivo n. 1.093 desta Corte, no sentido de que é vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V II - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) No caso ora em análise, a Corte de origem deu provimento ao recurso de apelação para assegurar à empresa o direito de creditar-se das parcelas de contribuição ao PIS e à COFINS, na forma indicada na Lei Complementar n. 192/2022, até noventa dias depois da entrada em vigor da MP n. 1.118/2022. Conforme exposto, o acórdão recorrido contrariou entendimento pacífico deste Tribunal Superior, sendo imperiosa a sua reforma para reconhecer a impossibilidade de creditamento de PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). - DOS HONORÁRIOS RECURSAIS No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a impossibilidade de creditamento de PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). Publique-se e intimem-se.