Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908636/SP (2025/0129968-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SAMROL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111
ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO - SP153968
AGRAVANTE: MULTI INVESTHORS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO - SP153968
AGRAVADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951
JÚLIA PEROCCO PAZETTI - SP356195
JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR - SP334937
MIRELLA ADES - SP490776
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAMROL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e MULTI INVESTHORS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: cumprimento de sentença proferida em ação renovatória de contrato de locação, ajuizada por PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., em face de SAMROL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença - Depósito judicial - Pagamento - Débito satisfeito - Possibilidade de levantamento dos valores - Impugnação para discussão excesso - Sem incidência de correção e monetária e juros de mora Tema 677 do STF. Agravo não provido. (e-STJ fl. 589) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; iii) incidência da Súmula 7 do STJ; e iv) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) os arts. 489 e 1.022 foram violados; ii) não pretende o reexame de fatos e provas; e iii) o dissídio jurisprudencial foi comprovado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7 do STJ; e ii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI