4. PEQUENO PRINCIPE COMERCIO DE PETROLEO LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
OAB/PE 11338·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
OAB/PE 011338·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
OAB/PE 011338·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816344-25.2022.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/05/2026 às 10:37 Incluído no fluxo processual em: 06/06/2026 às 09:26 Recife, 6 de junho de 2026
08/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 09:24
Trânsito em julgado
25/06/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:06
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:52
Publicação
28/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197373/CE (2025/0047184-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: PEQUENO PRINCIPE COMERCIO DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PEQUENO PRINCIPE COMERCIO DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
DECISÃO Vistos. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo – “Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022” (REsps ns. 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS Rel. Min. Gurgel de Faria). –, com determinação de sobrestamento. Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
24/04/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 21:30
Recebimento
25/03/2025, 21:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197373/CE (2025/0047184-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: PEQUENO PRINCIPE COMERCIO DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PEQUENO PRINCIPE COMERCIO DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197373/CE (2025/0047184-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: PEQUENO PRINCIPE COMERCIO DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PEQUENO PRINCIPE COMERCIO DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
DECISÃO Vistos. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo – “Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022” (REsps ns. 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS Rel. Min. Gurgel de Faria). –, com determinação de sobrestamento. Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
24/04/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 21:30
Recebimento
25/03/2025, 21:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197373/CE (2025/0047184-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: PEQUENO PRINCIPE COMERCIO DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PEQUENO PRINCIPE COMERCIO DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.