Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2189421/PE (2024/0481655-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO RECIFE
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - PE019186
ÉVELY AMANDA FERREIRA DE MELO - PE045846
RHENAN ALVES DA SILVA - PE061252
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que determinou o retorno dos autos à origem para aguardar julgamento de recurso repetitivo. Sustenta o Embargante, em síntese, equivoco na delimitação do tema repetitivo diverso da matéria tratada no recurso especial. Requer o acolhimentos dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Sem impugnação, consoante certidão à fl. 478. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Assiste razão ao Embargante ao apontar distinção entre a matéria examinada no recurso especial e o Tema que ensejou o sobrestamento do processo. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para correção de erro material, de modo que, na decisão embargada, Onde se lê: "Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo – “Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192 /2022 até ou, subsidiariamente, até, data final do prazo31/12/2022 22/09/2022 nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022” (R Esps ns. 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS Rel. Min. Gurgel de Faria). –, com determinação de sobrestamento". Leia-se: Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins", REsp n.2198235/CE, REsp n. 2191364/CE, Rel. Min. Mª Maria Thereza de Assis Moura, com determinação de sobrestamento. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para correção de erro material, nos termos expostos. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA