Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8022953-95.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: RENATA ALINE ASSUNCAO CUNHA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
ASSUNTO:·[Causas Supervenientes à Sentença] Intime-se o executado para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ 20.937,74, apontado na planilha de cálculos apresentada, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, caput e §1º do NCPC). Não promovendo o executado o pagamento ou o depósito, proceda-se a penhora online dos valores exequendos, via Sisbajud, acrescidos da multa e honorários, na forma art. 523,§3º do NCPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação nos autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC). Em havendo impugnação, intime-se o exequente para dela se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à execução, voltem-me conclusos ou autos. Intime-se e cumpra-se. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito Titular
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EXEQUENTE: RENATA ALINE ASSUNCAO CUNHA
Requerido: EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 17 de março de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8022953-95.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]
18/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 16:33
Trânsito em julgado
12/03/2026, 16:33
Publicação
13/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907598/BA (2025/0128629-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: RENATA ALINE ASSUNCAO CUNHA
ADVOGADO: JÉSSICA ASSUNÇÃO CUNHA - BA053743
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907598/BA (2025/0128629-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: RENATA ALINE ASSUNCAO CUNHA
ADVOGADO: JÉSSICA ASSUNÇÃO CUNHA - BA053743
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907598/BA (2025/0128629-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212S
AGRAVADO: RENATA ALINE ASSUNCAO CUNHA
ADVOGADO: JÉSSICA ASSUNÇÃO CUNHA - BA053743
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907598/BA (2025/0128629-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: RENATA ALINE ASSUNCAO CUNHA
ADVOGADO: JÉSSICA ASSUNÇÃO CUNHA - BA053743
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907598/BA (2025/0128629-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: RENATA ALINE ASSUNCAO CUNHA
ADVOGADO: JÉSSICA ASSUNÇÃO CUNHA - BA053743
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907598/BA (2025/0128629-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212S
AGRAVADO: RENATA ALINE ASSUNCAO CUNHA
ADVOGADO: JÉSSICA ASSUNÇÃO CUNHA - BA053743
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 10:01
Redistribuição
02/07/2025, 09:45
Recebimento
02/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 06:25
Publicação
02/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907598/BA (2025/0128629-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATA ALINE ASSUNCAO CUNHA
ADVOGADO: JÉSSICA ASSUNÇÃO CUNHA - BA053743
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212S
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 20:00
Distribuição
27/06/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907598/BA (2025/0128629-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATA ALINE ASSUNCAO CUNHA
ADVOGADO: JÉSSICA ASSUNÇÃO CUNHA - BA053743
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212S
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:32
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 16:15
Recebimento
10/04/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Renata Aline Assuncao Cunha Advogado: Jessica Assuncao Cunha (OAB:BA53743-A)
Apelado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB:MA19212-S) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022953-95.2023.8.05.0001
APELANTE: RENATA ALINE ASSUNCAO CUNHA Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA (OAB:BA53743)
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 27 de janeiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8022953-95.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Renata Aline Assuncao Cunha Advogado: Jessica Assuncao Cunha (OAB:BA53743-A)
Apelado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022953-95.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: RENATA ALINE ASSUNCAO CUNHA Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA (OAB:BA53743-A)
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8022953-95.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 69238741) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 62184779) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar à ré o custeio/reembolso do tratamento da apelante, realizado com base na Tabela do plano de saúde. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE DESPESAS COM PROCEDIMENTO E HONORÁRIOS MÉDICOS NA ESFERA PARTICULAR. PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÉDICO OU CLÍNICA CREDENCIADOS NÃO DEMONSTRADA. REEMBOLSO QUE DEVE OBSERVAR A TABELA DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Isso porque, em verdade, a autora elegeu profissional não credenciado para realizar o seu tratamento, na medida em que não trouxe aos outros qualquer elemento de prova que demonstre ter procurado uma segunda opinião através de outro prestador de serviço integrante da rede credenciada. Aliado a este fato, a demandada demonstrou a existência de outros especialistas integrantes à rede conveniada, o que também pode ser facilmente evidenciado em consulta ao sítio eletrônico: Ginecologistas mais recomendados que atendem por HAPVIDA | doctoralia.com.br, onde aparece uma lista de cirurgiões ginecológicos conveniados ao plano. 2. Com efeito, extrapola a razoabilidade impor à operadora ré o custeio de procedimento e atendimento em estabelecimento eleito livremente pelo paciente, sem qualquer demonstração de impossibilidade de realização do tratamento pelas clínicas conveniadas. Desse modo, em prol do equilíbrio financeiro do contrato, o segurado que optar por ser atendido em clínica, ou por profissional de sua livre escolha, não pode impor o custeio da totalidade dos valores ao plano de saúde, assegurando-lhe, tão somente, o reembolso das despesas limitado aos valores estipulados no respectivo contrato (montante que o plano de saúde já arcaria se o tratamento médico fosse realizado na rede credenciada). 3. No tocante ao pedido de danos morais, estes não são devidos. Isso porque, nos casos que versam sobre cobertura de procedimento por operadoras de plano de saúde, o STJ vem sedimentando o entendimento de que é a injusta recusa do procedimento que enseja a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. No caso em tela, não houve recusa do plano de saúde do tratamento de internação do autor, mas apenas negativa de cobertura em clínica não credenciada, de modo que inexiste qualquer ato ilícito ou inadimplemento contratual capaz de ensejar dano moral indenizável. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Embargos de Declaração rejeitados (ID. 69247942) ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM REDE PARTICULAR LIMITADA AO VALOR DA COBERTURA DO CONTRATO. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento, materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. Omissão não configurada. Autorização de reembolso de despesas realizadas em rede particular de saúde. Limitação aos valores praticados na tabela do plano. Respeito a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde (pois este custo diz respeito diretamente ao produto que coloca à disposição do beneficiário de acordo com o valor mensal de contribuição) e o interesse do beneficiário, que escolhe estabelecimento e médico não integrantes da rede credenciada de seu plano de saúde e, por essa razão, deverá arcar somente com excedente daquele montante que o plano de saúde já arcaria se o tratamento médico fosse realizado na rede credenciada. Denota-se a hipótese de tentativa de nova interpretação da questão, de acordo com as convicções do próprio embargado, o que é vedado em sede de embargos. EMBARGOS REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 12, inciso VI, 35-F, da Lei nº 9.656/98, arts. 46 e 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 423 e 424, do Código Civil, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 70006603) É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da contrariedade dos arts. 12, inciso VI, e 35-F, da Lei n 9.656/1998: Em relação à suscitada infração os arts. 12, inciso VI, e 35-F, da Lei n 9.656/1998, o acórdão combatido concluiu devido apenas custeio das despesas médicas e hospitalares não credenciados limitado aos valores estipulados no respectivo contrato. Sobre os fundamentos do acórdão recorrido, destaca-se o seguinte excerto: [...] Com efeito, extrapola a razoabilidade impor à operadora ré o custeio de realização de procedimento e honorários médicos em estabelecimento eleito livremente pelo paciente, sem qualquer demonstração de impossibilidade de realização do tratamento pelas clínicas conveniadas. Desse modo, em prol do equilíbrio financeiro do contrato, o segurado que optar por ser atendido em clínica, ou por profissional de sua livre escolha, não pode impor o custeio da totalidade dos valores ao plano de saúde, assegurando-lhe, tão somente, o reembolso das despesas limitado aos valores estipulados no respectivo contrato. A solução dos casos como o dos autos reside na possibilidade de ressarcimento ao beneficiário nos limites do que foi estabelecido contratualmente. Esta interpretação respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde (pois este custo diz respeito diretamente ao produto que coloca à disposição do beneficiário de acordo com o valor mensal de contribuição) e o interesse do beneficiário, que escolhe estabelecimento e médico não integrantes da rede credenciada de seu plano de saúde e, por essa razão, deverá arcar somente com excedente daquele montante que o plano de saúde já arcaria se o tratamento médico fosse realizado na rede credenciada. [...] Nesse contexto, não se trata de negativa de cobertura de procedimento ou tratamento médico pelo plano de saúde, mas de insurgência quanto ao custeio das despesas médicas e hospitalares não credenciados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2000988 SP 2021/0324749-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) 2. Da contrariedade dos arts. 46 e 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 423 e 424, do Código Civil: Quanto a suposta transgressão aos arts. 46 e 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 423 e 424, do Código Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco nos aclaratórios opostos a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 3. Da divergência jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea “c” do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 02 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM//