Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2169866/PE (2024/0345213-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PETROVEL PETRÓLEO VELOSO LTDA
ADVOGADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE025263
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o recurso especial da FAZENDA NACIONAL foi conhecido em parte e provido para declarar incabível o creditamento de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso especial da contribuinte. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta a Agravante, em síntese, equivocada a mencionada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação às fls. 775/783e. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto das mencionadas decisões, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo – “Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022” (REsps ns. 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS Rel. Min. Gurgel de Faria). –, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito as decisões proferidas nesta Corte, às fls. 703/717e e 745/750e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 755/771e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA