2. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SARAIVA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
KAREN CRISTINA BARBOSA VIEIRA
Representa: Autor
ROSÂNGELA CARVALHO RODRIGUES
OAB/MG 54241·CPF·Representa: Autor
RICARDO MILTON DE BARROS
Representa: Autor
FREDERICO GARCIA GUIMARAES
OAB/MG 63632·CPF·Representa: Autor
DAFANI PANTOJA REATEGUI SANTOS
OAB/MG 143070·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208930/MG (2025/0138173-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: RICARDO MILTON DE BARROS - MG043663
KAREN CRISTINA BARBOSA VIEIRA - MG089610
CARLOS ALBERTO ROHRMANN - MG074162
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SARAIVA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CARVALHO RODRIGUES - MG054241
FREDERICO GARCIA GUIMARAES - MG063632
DAFANI PANTOJA REATEGUI SANTOS - MG143070
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG, o qual, em sede de retratação parcial, ficou assim ementado: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CON- SECTÁRIOS LEGAIS - TEMA 810 DO STF - EMENDA CONSTITU- CIONAL 11312021 - OBSERVÂNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARCIALMENTE. - 1. Considerando que o acórdão [recorrido], em observância ao Tema 810 do STF, determinou que os valores devidos fossem acrescidos de juros de mora, aplicando-se o ad. 1 0-F da Lei 9.494197, com redação dada pela Lei 11.960109, e corrigidos monetariamente, de acordo com os índices da CGJ até 2910612009 e, após esta data, de acordo com o IPCA. Em 0811212021 foi promulgada a Emenda Constitucional n. 113, onde alterou a incidência dos consectários legais, no sentido de determinar que, a partir de 0911212021, aplicar-se-á a taxa SELIC quando das condenações em face da Fazenda Pública". (fI. 96 - g.n.) "Diante do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, II, do CPC, EXERÇO PARCIALMENJTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO tão somente para alterar os consectários legais nos termos da Emenda Constitucional n. 11312021 1'. (fI. 98V.). A Vice-Presidência do TJMG entendeu que tal retratação parcial está em desconformidade com o precedente firmado em repercussão geral pelo STF, no Tema 1.170, porque manteve os índices de juros e correção monetária, nos termos da decisão da fase de conhecimento “desde o vencimento, segundo os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a citação.” Concluiu que “o entendimento da Turma Julgadora, ao deixar de se retratar a respeito dos consectários legais no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n° 113 de 2021, parece divergir das teses fixadas nos Temas ns. 1.170 e 1.361/STF”. Admitido, pois, o recurso especial, os autos vieram ao STJ. Nas razões recursais, pretende o Estado de MG que seja reformado o acórdão recorrido para que se aplique a TR como fator de atualização monetária, após a Lei 11.960/09, à qual teria sido negada vigência. É o relatório. Decido. Com razão o recorrente. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e, portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Na mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF). Registre-se que "não obstante num primeiro momento o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária. Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes, RE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n. 1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE n. 1.330.289-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n. 1.362.520, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022" (AgInt no REsp n. 2.155.097/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal fixou ainda a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.361/STF): O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Assim, uma vez que o acórdão recorrido está em desarmonia com o entendimento vinculante acima referido (Temas 1.170 e 1.361/STF) e precedentes deste STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1677663-25.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SARAIVA CPF: 072.559.186-20 e outros Intimem-se as partes para ciência da virtualização dos autos, bem como para requererem o que de direito. JULIENE CRISTINA OLIVEIRA GONCALVES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENT. - V. DE FAZENDA PUB. E AUTAR
EMBARGOS À EXECUÇÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 11/02/2026
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS; EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SARAIVA e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - JOSE HORACIO DA MOTTA E CAMANDUCAIA JUNIOR, ROSANGELA CARVALHO RODRIGUES, FREDERICO GARCIA GUIMARAES.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENT. - V. DE FAZENDA PUB. E AUTAR
EMBARGOS À EXECUÇÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 23/10/2025
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS; EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SARAIVA e outros
Remetidos os autos para o Núcleo de Virtualização.Ficam as partes intimadas, na pessoa dos seus advogados, que os prazos processuais estão suspensos a partir desta intimação, nos termos do art. 3º, Parágrafo Único, da Portaria-Conjunta 1.304/2021, voltando a tramitar após sua inclusão no PJe.
Adv - JOSE HORACIO DA MOTTA E CAMANDUCAIA JUNIOR, ROSANGELA CARVALHO RODRIGUES, FREDERICO GARCIA GUIMARAES.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208930/MG (2025/0138173-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: RICARDO MILTON DE BARROS - MG043663
KAREN CRISTINA BARBOSA VIEIRA - MG089610
CARLOS ALBERTO ROHRMANN - MG074162
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SARAIVA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CARVALHO RODRIGUES - MG054241
FREDERICO GARCIA GUIMARAES - MG063632
DAFANI PANTOJA REATEGUI SANTOS - MG143070
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:35
Distribuição (sorteio)
24/04/2025, 16:15
Recebimento
22/04/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
Publicação em 21/02/2025: Despacho/decisão interlocutória: Recurso Especial admitido
Adv - CARLOS ALBERTO ROHRMANN, DAFANI PANTOJA REATEGUI SANTOS, FREDERICO GARCIA GUIMARAES, JOSE HORACIO DA MOTTA E CAMANDUCAIA JUNIOR, KAREN CRISTINA BARBOSA VIEIRA, RICARDO MILTON DE BARROS, ROSANGELA CARVALHO RODRIGUES.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS ALBERTO ROHRMANN, DAFANI PANTOJA REATEGUI SANTOS, FREDERICO GARCIA GUIMARAES, JOSE HORACIO DA MOTTA E CAMANDUCAIA JUNIOR, KAREN CRISTINA BARBOSA VIEIRA, RICARDO MILTON DE BARROS, ROSANGELA CARVALHO RODRIGUES.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/10/2024
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - MARIA DE JESUS SANTOS OLIVEIRA; MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA SARAIVA, e outro(a)(s),;
Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria
Publicado o dispositivo do acórdão em 16/10/2024: "EXERCERAM PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS ALBERTO ROHRMANN, DAFANI PANTOJA REATEGUI SANTOS, FREDERICO GARCIA GUIMARAES, JOSE HORACIO DA MOTTA E CAMANDUCAIA JUNIOR, KAREN CRISTINA BARBOSA VIEIRA, RICARDO MILTON DE BARROS, ROSANGELA CARVALHO RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/09/2024
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - MARIA DE JESUS SANTOS OLIVEIRA; MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA SARAIVA, e outro(a)(s),;
Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CARLOS ALBERTO ROHRMANN, DAFANI PANTOJA REATEGUI SANTOS, FREDERICO GARCIA GUIMARAES, JOSE HORACIO DA MOTTA E CAMANDUCAIA JUNIOR, KAREN CRISTINA BARBOSA VIEIRA, RICARDO MILTON DE BARROS, ROSANGELA CARVALHO RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/08/2024
Recorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA SARAIVA, e outro(a)(s),;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
Publicação em 28/08/2024: Súmula de despacho - Determinada a remessa dos autos ao Relator.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS ALBERTO ROHRMANN, DAFANI PANTOJA REATEGUI SANTOS, FREDERICO GARCIA GUIMARAES, JOSE HORACIO DA MOTTA E CAMANDUCAIA JUNIOR, KAREN CRISTINA BARBOSA VIEIRA, RICARDO MILTON DE BARROS, ROSANGELA CARVALHO RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2023
Recorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA SARAIVA, e outro(a)(s),;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 16/06/2023: Recurso especial sobrestado nos termos do Art. 1030, III, do CPC até decisão do paradigma nº Tema 1170 (RE 1.317.982/ES)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS ALBERTO ROHRMANN, DAFANI PANTOJA REATEGUI SANTOS, FREDERICO GARCIA GUIMARAES, JOSE HORACIO DA MOTTA E CAMANDUCAIA JUNIOR, KAREN CRISTINA BARBOSA VIEIRA, RICARDO MILTON DE BARROS, ROSANGELA CARVALHO RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.