Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208650/MT (2025/0135422-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: PEDRO POSSOBON
ADVOGADO: ALEX SANDRO MONARIN - MT007874B
DECISÃO Na origem, Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra Pedro Possobon, com valor de causa atribuído em R$ 19.121,33 (dezenove mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), em março de 2006. Na sentença, noticiado o pagamento do débito, declarou-se extinta a execução, em junho de 2018. A apelação interposta foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969 AFASTADO. ART. 8º, I, § 10, DA LEI Nº 11.775/2008. 1. O art. 8º, § 10, da Lei nº 11.775/2008 prescreve que: “Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores”. 2. De acordo com o art. 8º-A, § 5º, da mencionada Lei: “Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais”. 3. Nesse sentido: “A Lei nº 11.775/2008, em seu art. 8º-A, § 5º, determina que, em caso de parcelamento dos débitos provenientes de financiamento rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e ao devedor o pagamento das despesas processuais. Embora referida norma tenha sido inserida por força da Lei nº 13.001/2014, tratando-se de lei eminentemente processual, tem aplicação imediata aos feitos em andamento” (TRF1, AC 0002114-98.2006.4.01.3503/GO, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/07/2016). 4. Assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que há expressa previsão legal de sua dispensa. 5. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Fazenda Nacional interpôs recurso especial alegando inaplicabilidade do art. 12 da Lei n. 13.340/2016 aos créditos rurais inscritos em dívida ativa da União, à vista da limitação contida nos arts. 1º e 3º do mesmo diploma legal. Sustenta que a regra pertinente à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais constante no art. 12 somente alcança o crédito rural que não tenha sido inscrito em dívida ativa. Sustenta, outrossim, que a que a dívida objeto da ação não foi quitada por qualquer dos estímulos previstos na Lei n.º 11.775/2008, mas sim, pela Lei n.º 13.340/2016, que não previu qualquer isenção quanto o pagamento de verba honorária em execução de dívida ativa. É o relatório. Decido. Na linha de jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução, em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada uma delas, em relação a seu procurador, Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução, em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada uma delas, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016). 2. No caso, o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais ocorreu antes da inovação legislativa, quando já se havia operado a coisa julgada, que não pode ser prejudicada pela nova lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que não é viável a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.055.451/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1- Recurso especial interposto em 26/06/2019 e concluso ao gabinete em 09/04/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, nos termos do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 3- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4- Por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e, até mesmo, das custas e despesas processuais. 5- Ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 6- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.930.865/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Vê-se, pois, que o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude das disposições legais específicas que regem a regularização dívidas originárias de operações de crédito rural é consentânea com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a causa com fundamento nas disposições da Lei n. 11.775/2008. A premissa recursal de que o débito não fora quitado com fundamento nos incentivos da Lei n. 11.775/2008 não se coaduna com o quanto estabelecido pelo Tribunal de origem. Superar tal premissa fática demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial à vista do quanto disposto na Súmula n. 7/STJ. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou que: “Não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO