Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838821/PA (2025/0017626-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ELENILSON ASSUNCAO DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO ELENILSON ASSUNÇÃO DE LIMA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n. 0808328-35.2022.8.14.0005). Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 59 do CP, sob a tese de desproporcionalidade na pena-base fixada acima do mínimo legal. Aduz que a quantidade de entorpecente não é muito significativa para justificar o aumento em patamar superior a 1/6 sobre a sanção mínima. Requer o redimensionamento da reprimenda. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fulcro no óbice processual da Súmula n. 83 do STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 523-525). Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. I. Controvérsia relativa à violação do art. 59 do CP O Tribunal de origem, ao julgar a apelação criminal, manteve a valoração da natureza e da quantidade de entorpecentes, sob os seguintes fundamentos (fls. 460-461, destaquei): Abaixo segue trecho da sentença recorrida em que demonstra que o Magistrado Singular considerou como desfavoráveis os vetores: antecedentes, circunstâncias, natureza e quantidade do entorpecente: “(...) Sobre as circunstâncias do crime, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas com o acusado (10kg de maconha) justificam, na forma prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, a elevação da pena-base, pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido. (...)” Assim o Juízo sentenciante ao valorá-los desfavoráveis, fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Nessa esteira, a majoração da pena-base foi embasada nas circunstâncias judiciais, concretas e muito bem dosadas pelo Juízo de 1º grau, que estabeleceu a reprimenda em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses acima do mínimo legal, portanto, de modo necessário e adequado à reprovação e prevenção do crime, não cabendo ser feito nenhum reparo. [...] Nesse passo, entendo que a pena se encontra bem dosada, proporcional ao delito e à situação do recorrente, não merecendo reformas. A compreensão desta Corte Superior é a de que "A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 894.781/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024). Ademais, "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena" (AgRg no HC n. 917.992/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Portanto, forçoso concluir que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que inviabiliza a admissibilidade da pretensão, consoante o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. III. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ