Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209064/MG (2025/0139474-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MURIAÉ
ADVOGADOS: LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
GRACE QUELE DA SILVA TOLEDO LINARES - MG063583
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
RECORRIDO: JOAO BERNARDINO DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MURIAÉ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 362): APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO COMINATÓRIA – DIREITO À SAÚDE – EXAME E TRATAMENTO MÉDICO – FALECIMENTO DO AUTOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em ações que versam sobre o direito do cidadão à saúde e o dever do Estado de prover os exames e tratamentos médicos necessários, o c. STJ tem entendimento de que “são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.810.465/MG). 2. Recurso desprovido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 403-408). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 416-426), o recorrente aponta violação aos arts. 85, § 10, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Alega que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de sanar a omissão apontada, notadamente a necessidade de observância da repartição de competências no âmbito do SUS. Sustenta ser indevida a fixação dos honorários de acordo com o princípio da causalidade, uma vez que, por não ser responsável pelo fornecimento do exame pleiteado, não deu causa a ação. Contrarrazões às fls. 430-444 (e-STJ). Com o juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 449-450), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pelo recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente o dever de arcar com os honorários advocatícios de acordo com o princípio da causalidade. Leia-se os excertos extraídos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 406-407): O Embargante aponta omissão no acórdão sob o argumento de que não há manifestação expressa acerca das regras de competência do SUS e da inaplicabilidade do princípio da causalidade no caso, considerando que a responsabilidade pela realização do procedimento não era do Município, mas do Estado de Minas Gerais. Contudo, não assiste razão o Embargante, pois o acórdão examinou a matéria e decidiu de forma clara e fundamentada. Confira-se: “Nas ações que versam sobre o direito dos cidadãos à saúde e o dever do Estado de prover os exames e tratamentos médicos necessários, sobrevindo o falecimento da parte, o c. STJ tem entendimento de que são devidos honorários em conformidade com o princípio da causalidade. (...) Com efeito, sendo extinto o processo sem resolução de mérito, os honorários devem ser pagos por quem deu causa ao processo (CPC, art. 85, § 10). No caso, o Autor logrou demonstrar a necessidade de realizar o exame Doppler arterial dos membros inferiores, conforme prescrição médica, assim como comprovou a recusa do Município à solicitação (ordem n. 4, ff. 2 e 5). Em 3/11/2011, cumprindo a liminar deferida pelo juízo de origem, o Município arcou com o pagamento do exame (ordem n. 10, f.31). Registra-se que a liminar foi confirmada em 2012 no julgamento do agravo de instrumento nº 1.0439.11.013321-2/001 pela 4ª Câmara Cível deste e. TJMG (ordem n.23, ff. 8-12). (...) No contexto examinado, verifica-se que a causa do ajuizamento da ação foi a recusa do Município quanto ao fornecimento do exame requisitado pelo Autor conforme prescrição médica, cuja necessidade foi confirmada pelo perito. Assim, deve ser confirmada a condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Nada a prover quanto ao pedido de redução do montante arbitrado em R$ 1.500,00 por ser superior ao valor da causa de R$ 1.000,00, considerando que a ação foi ajuizada em 2011 e terminou em 2024. Anota-se, ainda, que houve interposição de agravo de instrumento, necessidade de perícia técnica, impugnação do profissional nomeado, sendo evidente a resistência do Município. A quantia atende os parâmetros legais e se afigura razoável e adequada para a importância e complexidade da demanda (CPC, art. 85, § 2º). Além disso, nas demandas que versam sobre direito à saúde os honorários devem ser arbitrados por equidade pois o proveito econômico é inestimável (STJ, Tema 1.076). Por fim, registra-se que é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública em demandas ajuizadas contra os entes públicos (STF, Tema 1.002).”. Com efeito, a Turma Julgadora manteve a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e o valor arbitrado, por estar em conformidade com a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Cumpre relembrar que a ação foi ajuizada somente contra o Município e que o processo foi extinto sem resolução de mérito, sendo incabível a supressão de instância. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No que concerne à questão de fundo, examina-se a fixação de honorários advocatícios de acordo com o princípio da causalidade, em ação que foi julgada extinta sem resolução de mérito em razão do falecimento do autor. O recorrente, em síntese, aduz ser indevida a fixação com base no princípio da causalidade, pois, uma vez que não possui competência para o fornecimento do exame pleiteado, não deu causa ao ajuizamento da ação. Quando do julgamento da apelação interposta, o Tribunal estadual negou-lhe provimento e manteve a condenação ao pagamento de honorários de acordo com o princípio da causalidade, apoiando-se, para tanto, em dois fundamentos: (i) ações que versam sobre o direito dos cidadãos à saúde e o dever do Estado de prover os exames e tratamentos médicos necessários, sobrevindo o falecimento da parte, são devidos honorários em conformidade com o princípio da causalidade; e (ii) o ajuizamento da ação decorreu da recusa do município quanto ao fornecimento do exame. Veja-se (e-STJ, fls. 364-368, sem destaques no original): Cuida-se de ação cominatória ajuizada em 2011 por João Bernardino de Lima, assistido pela Defensoria Pública, contra o Município de Muriaé, visando o reconhecimento do direito ao exame prescrito (doppler venoso em membro inferior) e tratamento para sua patologia às expensas do SUS (ordem n. 1). O processo foi extinto sem resolução de mérito em 2024, em razão do falecimento do Autor em 2021 (ordens n. 70-72 e 75). A controvérsia recursal diz respeito apenas à condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 1.500,00 em favor da Defensoria Pública. Pois bem. Nas ações que versam sobre o direito dos cidadãos à saúde e o dever do Estado de prover os exames e tratamentos médicos necessários, sobrevindo o falecimento da parte, o c. STJ tem entendimento de que são devidos honorários em conformidade com o princípio da causalidade. [...] Com efeito, sendo extinto o processo sem resolução de mérito, os honorários devem ser pagos por quem deu causa ao processo (CPC, art. 85, § 10). No caso, o Autor logrou demonstrar a necessidade de realizar o exame Doppler arterial dos membros inferiores, conforme prescrição médica, assim como comprovou a recusa do Município à solicitação (ordem n. 4, ff. 2 e 5). Em 3/11/2011, cumprindo a liminar deferida pelo juízo de origem, o Município arcou com o pagamento do exame (ordem n. 10, f.31). Registra-se que a liminar foi confirmada em 2012 no julgamento do agravo de instrumento nº 1.0439.11.013321-2/001 pela 4ª Câmara Cível deste e. TJMG (ordem n.23, ff. 8-12). Em 27/9/2021, o perito designado pelo juízo declarou o seguinte (ordem n. 56): “Informo-vos que não há a necessidade da confecção de um laudo pericial neste caso específico, visto que o exame solicitado, de Ecodoppler arterial de membros inferiores, estava sim bem indicado frente ao quadro clínico descrito na documentação médica, de claudicação intermitente no membro inferior direito. Sendo assim, não seria necessário onerar o Estado com uma perícia para tal. É provável que o autor já até tenha realizado o exame, pelo SUS ou até de forma particular, visto que não tem custo elevado, tendo em vista que já se passaram mais de 10 anos desde o pedido inicial”. (ordem n.56). Posteriormente, a Defensoria Pública informou nos autos que o Autor faleceu em 2/6/2021, o que ensejou a extinção do processo (ordem n.71). No contexto examinado, verifica-se que a causa do ajuizamento da ação foi a recusa do Município quanto ao fornecimento do exame requisitado pelo Autor conforme prescrição médica, cuja necessidade foi confirmada pelo perito. Assim, deve ser confirmada a condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Todavia, nas razões do recurso especial aviado o recorrente deixou de enfrentar efetivamente o fundamento concernente à fixação dos honorários em conformidade com o princípio da causalidade nas ações que versam sobre o direito dos cidadãos à saúde e o dever do Estado de prover os exames e tratamentos médicos necessários, quando sobrevindo o falecimento da parte. Efetivamente, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 /STF. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARROLAMENTO NO INVENTÁRIO DO PROMITENTE-COMPRADOR. LIVRE DISPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (CC, ART. 1.793, §§ 2º E 3º). 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. "O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro" (REsp 1.185.383/MG, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/5/2014). 4. Normalmente, enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros não poderão dispor de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, porque ele ainda faz parte da universalidade. Inteligência do art. 1.793, §§ 2 e 3º, do CC. Precedentes. 5. O princípio da boa-fé objetiva, bem como seus consectários, não é aplicável em detrimento de normas cogentes, de observância obrigatória. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.648.125/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE