Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208982/MS (2025/0137700-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NIOAQUE
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: ERASMO SOARES DE FARIAS
ADVOGADO: JORGE SEVERINO - MS019052
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 20:30
Não-Provimento
29/04/2026, 23:59
Publicação
31/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208982/MS (2025/0137700-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NIOAQUE
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: ERASMO SOARES DE FARIAS
ADVOGADO: JORGE SEVERINO - MS019052
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208982/MS (2025/0137700-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NIOAQUE
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: ERASMO SOARES DE FARIAS
ADVOGADO: JORGE SEVERINO - MS019052
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 16:45
Documento (Certidão)
23/10/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
22/10/2025, 13:51
Protocolo de Petição
22/10/2025, 13:38
Publicação
01/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208982/MS (2025/0137700-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NIOAQUE
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: ERASMO SOARES DE FARIAS
ADVOGADO: JORGE SEVERINO - MS019052
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/09/2025, 18:30
Protocolo de Petição
26/09/2025, 18:13
Publicação
05/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208982/MS (2025/0137700-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NIOAQUE
ADVOGADOS: EVANDRO SILVA BARROS - MS007466
FÁBIO ALVES MONTEIRO - MS009130
GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS009129
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
RECORRIDO: ERASMO SOARES DE FARIAS
ADVOGADO: JORGE SEVERINO - MS019052
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE NIOAQUE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ARTROSE DE JOELHO – IMPLANTE DE PRÓTESES OU REALINHAMENTO DE OSSOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO – DESDE 02/2023 HÁ LANÇAMENTO NO SISREG – TEMA 1033 – ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE RESSARCIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE APLICÁVEL AOS PLANOS DE SAÚDE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT (f. 20-24), o procedimento solicitado tem padronização pelo SUS, através do SIGTAP 04.08.05.006-3 – artroplastia total primária do joelho. Todavia, o Estado e o Município de Nioaque – MS são responsáveis pelo atendimento ao paciente. Consoante parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT (f. 20-24), não há dados clínicos que indiquem risco iminente à vida do autor, porém trata-se de doença crônica, devendo ser priorizado para restabelecimento das atividades de vida diária, sendo os requeridos os responsáveis pelo atendimento. O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), por força de decisão judicial, deve observar os valores previstos na Tabela do SUS ajustada pelo Índice de Valoração de Ressarcimento (IVR), conforme a tese fixada pelo Tema 1033 do STF. Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 8º e 9º da Lei 8.080/1990, sustentando que Município não possui estrutura para realização da intervenção requisitada, dessa forma, a sentença deve ser reformada para respeitar a responsabilidade que deve ser imputada ao ente estadual. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a tratamento de saúde padronizado pelo SUS, podendo os referidos entes serem demandados em conjunto ou isoladamente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AÇÕES ENVOLVENDO A PROVISÃO DE FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS À RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO SUS (RENAME). AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - Na linha de orientação deste Tribunal Superior, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo, por conseguinte, qualquer desses entes, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes. III - Tal entendimento restou cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema n. 793 RG), oportunidade na qual foi ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, à vista dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação e determinar o devido ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro dela decorrente. IV - A Corte Constitucional, no julgamento do Tema n. 500 RG, firmou tese segundo a qual as ações em que se demande medicamentos sem registro na ANVISA devem, necessariamente, ser propostas em face da União, orientação essa que não alcança as demandas envolvendo o fornecimento de tratamentos não incorporados à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde (RENAME/SUS). Precedentes. [...] VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.981.805/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. LEGÍTIMA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, IX E XIII, 8º, 9º, 16, 17 E 18 da LEI N. 8.080/1990. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação cominatória, com pedido liminar de tutela de urgência, contra o Município de Muriaé/MG, objetivando que o ente federado réu seja compelido a lhe custear, em caráter de urgência, o procedimento cirúrgico denominado "implante de anel intraestromal no olho direito''. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A respeito da alegação de violação do art. 485, IV, do CPC/2015, e dos arts. 7º, IX e XIII, 8º, 9º, 16, 17 e 18 da Lei n. 8.080/1990, sem razão a municipalidade recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela unidade federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que o medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo Sistema Unificado de Saúde, à exceção daqueles ainda não registrados na ANVISA, conforme se depreende nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral). III - Portanto, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequados para tratamento de saúde. Nesse sentido: CC 173.415/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020; AgInt no REsp. 1.629.196/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 29.3.2017; e (RE 855.178 ED, relator(a): Luiz Fux, relator(a) p/ acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-090 DIVULG 15-4-2020 PUBLIC 16-4-2020. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.890.758/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2022). Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
Não-Provimento
01/08/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208982/MS (2025/0137700-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NIOAQUE
ADVOGADOS: EVANDRO SILVA BARROS - MS007466
FÁBIO ALVES MONTEIRO - MS009130
GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS009129
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
RECORRIDO: ERASMO SOARES DE FARIAS
ADVOGADO: JORGE SEVERINO - MS019052
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:35
Distribuição (sorteio)
24/04/2025, 16:15
Recebimento
22/04/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS)
Recorrido: Erasmo Soares Farias Advogado: Jorge Severino (OAB: 19052/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Recurso Especial nº 0800010-77.2024.8.12.0028/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Município de Nioaque.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS)
Apelado: Erasmo Soares Farias Advogado: Jorge Severino (OAB: 19052/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelação Cível nº 0800010-77.2024.8.12.0028 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos etc. Cumpra-se o acórdão de f. 141-149. Oportunamente, retornem a origem. Cumpra-se.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS)
Apelado: Erasmo Soares Farias Advogado: Jorge Severino (OAB: 19052/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTROSE DE JOELHO - IMPLANTE DE PRÓTESES OU REALINHAMENTO DE OSSOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO - DESDE 02/2023 HÁ LANÇAMENTO NO SISREG - TEMA 1033 - ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE RESSARCIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE APLICÁVEL AOS PLANOS DE SAÚDE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Conforme parecer do Núcleo de Apoio Técnico - NAT (f. 20-24), o procedimento solicitado tem padronização pelo SUS, através do SIGTAP 04.08.05.006-3 - artroplastia total primária do joelho. Todavia, o Estado e o Município de Nioaque - MS são responsáveis pelo atendimento ao paciente. Consoante parecer do Núcleo de Apoio Técnico - NAT (f. 20-24), não há dados clínicos que indiquem risco iminente à vida do autor, porém
Acórdão - Apelação Cível nº 0800010-77.2024.8.12.0028 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
trata-se de doença crônica, devendo ser priorizado para restabelecimento das atividades de vida diária, sendo os requeridos os responsáveis pelo atendimento. O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), por força de decisão judicial, deve observar os valores previstos na Tabela do SUS ajustada pelo Índice de Valoração de Ressarcimento (IVR), conforme a tese fixada pelo Tema 1033 do STF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS)
Apelado: Erasmo Soares Farias Advogado: Jorge Severino (OAB: 19052/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800010-77.2024.8.12.0028 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a):
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS)
Apelado: Erasmo Soares Farias Advogado: Jorge Severino (OAB: 19052/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800010-77.2024.8.12.0028 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Erasmo Soares Farias -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Nioaque -
Intimação - ADV: Jorge Severino (OAB 19052/MS) Processo 0800010-77.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reconhecer a obrigação dos requeridos, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e MUNICÍPIO DE NIOAQUE, em garantir a saúde da parte autora, por meio do procedimento cirúrgico pleiteado na inicial, bem como, todo o tratamento médico que se fizer necessário ao tratamento de sua patologia, devidamente indicado por laudo médico.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Erasmo Soares Farias -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Nioaque - Superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e impugnação à contestação), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, observando obrigatoriamente os seguintes itens: a) Ainda que as partes tenham protestado de forma genérica (na petição inicial ou na contestação), o pedido de provas deve ser novamente formulado nesta fase, sob pena de preclusão; b) Devem as partes fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova; c) No caso das testemunhas, já deverá a parte apresentar nesse prazo (10 dias) o respectivo rol, que deverá estar acompanhado do nome completo da pessoa a ser ouvida, o seu endereço, número de telefone celular, bem como, sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova. Caso o rol já tenha sido apresentado com a petição inicial/contestação/impugnação, ele deverá ser ratificado, com a indicação do fato a ser provado, a fim de apurar a verdadeiramente necessidade de designação de audiência de instrução; d) Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC 2015). Portanto, devem as partes indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC 2015). Após, conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado. Às providências e intimações necessárias. Nioaque, datado eletronicamente.
Intimação - ADV: Jorge Severino (OAB 19052/MS) Processo 0800010-77.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -