Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209133/SC (2025/0140119-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAGES
ADVOGADOS: RODRIGO FAGGION BASSO - SC014140
IVAN CADORE - SC026683
TAMIRES AGUIAR BALBINO - SC049073
HENRIQUE FRANCESCHETTO - SC038383A
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 192): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE TRANSPORTE. 1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. 2. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)". 3. O valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, não desnatura o caráter indenizatório da verba, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, quota patronal. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material (fls. 221-223). Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que o acórdão recorrido deve ser modificado porque incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos trabalhadores celetistas, por integrar o salário-de-contribuição e refletir no salário de benefício (arts. 22, I, e 28, I e § 9º, da Lei 8.212/1991, e art. 29, § 3º, da Lei 8.213/1991, e art. 214, § 4º, do Decreto 3.048/1999). Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 294-312. Remetidos os autos para juízo de retratação em razão do Tema 985/STF, a Corte regional manteve o acórdão recorrido (fls. 398-401). É o relatório. Passo a decidir. Súmula 284 do STF No que tange à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso não merece conhecimento. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.[...]6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.[...]5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Mérito A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC, ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" (AgRg nos EREsp 957.719/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 16/11/2010). Por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.230.957/RS, a Primeira Seção desta Corte reafirmou sua jurisprudência e fixou tese jurídica no sentido de que "a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)" (REsp 1.230.957/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014, Tema 479 do STJ). Em conformidade com o supracitado Tema repetitivo 479 do STJ, foi editada a Nota PGFN/CRJ 115 de 2017, em que se firmou a dispensa de recorrer nos casos em que se discutia a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre diversas verbas, dentre elas o terço de férias. Confira-se: “Diante do julgamento de inexistência de repercussão geral sobre a questão suscitada no RE 892.238/RS (tema 908), bem como do que já fora decidido pelo STJ no REsp 1.230.957/RS, há que se reconhecer a aplicação da dispensa de contestar e recorrer relativamente à contribuição a cargo do empregado quanto ao adicional do terço de férias e da parcela paga no período dos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio doença” (grifo nosso). Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 1.072.485/PR, correspondente ao Tema 985 do STF, fixou tese jurídica no sentido de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", por acórdão que recebeu a seguinte ementa: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas (RE 1.072.485 RG / PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/10/2020). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no supracitado RE 1.072.485/PR, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, conforme acórdão integrativo assim ementado: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, relator p/acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe de 19/9/2024). Sobre a possibilidade de extensão da modulação de efeitos a casos como o destes autos, cumpre anotar que, na Rcl 64.300/RS, foi anulado acórdão proferido pelo STJ, no AgInt no REsp 1.912.196/RS, no qual havia sido assentado que "incide contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias". Na aludida Rcl 64.300/RS, a anulação do acórdão do STJ deu-se ao entendimento de que a ordem de suspensão nacional, no RE 1.072.485-RG/PR, abrange “a tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial”. Não se desconhece que a Segunda Turma desta Corte, ao rejeitar os EDcl no AgInt no REsp 1.912.196/RS, em julgamento integrativo do qual também participei, em processo que igualmente tratava da contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias gozadas, deixou consignado que "a observância da ratio decidendi do Tema 985/STF não atrai, na mesma medida, a modulação de efeitos operada na repercussão geral. Isso porque a determinação se aplica exclusivamente às discussões envolvendo a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias" (EDcl no AgInt no REsp 1.912.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025). Na solução do presente caso, contudo, após refletir uma vez mais sobre todo o contexto jurisprudencial acima, revi meu posicionamento inicial sobre a possibilidade de extensão da modulação, passando a entender que se mostra aplicável, também para a controvérsia em torno da contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o adicional de um terço de férias, a modulação de efeitos realizada pelo Plenário do STF, no julgamento do recurso extraordinário correspondente ao Tema 985 do STF, cuja respectiva tese jurídica, embora trate expressamente da contribuição previdenciária a cargo da empresa (patronal), aplica-se inclusive à contribuição previdenciária a cargo do empregado. Nesse sentido: EDcl no REsp 2.096.059/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/9/2025. Isso posto, conheço parcialmente do recurso especial, tão somente no tocante à alegada violação aos arts. 22, I, e 28, I, § 9º, da Lei 8.212/1991, e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485 RG/PR - Tema 985 do STF. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA