Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209255/PI (2025/0142836-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO
ADVOGADO: ERIKA ARAUJO ROCHA - PI005384
RECORRIDO: ROSENILSON ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO: MARCUS DA COSTA GUIMARAES - DF039895
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PORTO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ, fl. 256): APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. 1. A citação realizada na pessoa do Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal, que participou de todos os atos processuais e audiências, não configura nulidade, sendo vedada a alegação de nulidade de algibeira, conforme jurisprudência dos tribunais superiores (RHC 115.647, Rel. Min. Ribeiro Dantas). 2. No mesmo sentido, a demissão de servidor público sem a devida instauração de processo administrativo viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo nula conforme entendimento pacífico do STJ. 3. A exoneração arbitrária de servidor público, sem observância do devido processo legal, configura dano moral passível de indenização. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi considerado adequado, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Mantida a determinação de reintegração do servidor ao cargo, bem como o pagamento das remunerações e vantagens não recebidas no período de afastamento. 5. Recursos conhecidos. Apelação do município desprovida. Apelação do autor provida. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 273-280), o recorrente aponta violação aos arts. 183, § 1º, e 242, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil; e 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a ausência de citação válida do Município, em razão de não ter sido realizada na pessoa do prefeito ou do procurador, a ensejar a sua nulidade e a dos atos subsequentes. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 285-293). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 294-298), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. De início, assinale-se que é inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024. Dessa forma, incabível a análise, no âmbito do presente recurso especial, da indigitada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Relativamente à controvérsia, o Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 259-260 – sem grifo no original): II. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MUNICÍPIO - NULIDADE DA CITAÇÃO O Município de Porto alega a nulidade da citação, sustentando que não foi citado na pessoa do Prefeito ou do Procurador, conforme exigido pelo artigo 75, inciso III do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que a citação foi realizada na pessoa do Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Porto, Dr. Virgilio Bacelar de Carvalho, que não era o Prefeito nem o Procurador do Município. Contudo, vislumbra-se que o referido assessor participou de todos os atos processuais e audiências de instrução, não tendo arguido a nulidade da citação em momento oportuno, configurando-se, assim, a preclusão. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, não havendo prejuízo à defesa e tendo o ente público participado dos atos processuais subsequentes, a nulidade deve ser considerada suprida. Da mesma forma, os tribunais superiores não toleram a chamada nulidade de algibeira, aquela que, nas palavras do ministro Ribeiro Dantas no julgamento do RHC 115.647, "podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura". Portanto, superada a preliminar suscitada pelo Município, passo à análise do mérito. Do excerto acima transcrito, depreende-se que a Corte local entendeu que, apesar de não ter sido a citação realizada na pessoa do Prefeito ou do Procurador do Município, não há falar em nulidade no caso concreto, em razão da ausência de prejuízo à defesa e da configuração da preclusão. Destacou que o assessor jurídico participou de todos os atos processuais e audiências, não tendo arguido a nulidade da citação em momento oportuno, a ensejar a configuração de nulidade de algibeira. Verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não se insurgiu especificamente contra os referidos fundamentos, limitando-se a alegar a nulidade da citação, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 da Suprema Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, I, E 106 DO CTN; 12 E 14 DA LEI N. 12.844/2013; 7º, 9º E 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1%. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Os arts. 100, I e 106 do CTN; 12 e 14 da Lei n. 12.844/2013; 7º, 9º e 12 da Lei Complementar n. 95/1998; e 74 da Lei n. 9.430/1996 não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada como violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. III - O fundamento do acórdão recorrido para reconhecer devidamente regulamentado o adicional de 1% da COFINS-Importação não está impugnado nas razões recursais, trazendo a Recorrente argumentos genéricos e dissociados da fundamentação do julgado impugnado. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV - O questionamento acerca dos princípios da isonomia tributária e da não-discriminação, examinado pelo Colegiado a quo a partir do entendimento do STF firmado quando do julgamento do RE559.937/RS, não pode ser revisto em recurso especial, o qual possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.139.348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, para declarar nula a avaliação de desempenho, bem como a sua exoneração do cargo de diretor de escola, antes do término do estágio probatório. Concedida a segurança, recorreu o ente municipal, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à comissão de avaliação, ao período do estágio probatório e ao trâmite do processo administrativo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 493, caput e parágrafo único, e 933 do CPC/2015, do simples confronto entre o teor do voto condutor do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). 5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.355.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE