Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208577/AC (2025/0135200-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
RECORRIDO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: MAYKO FIGALE MAIA - AC002814
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) assim ementado (fls. 3232/3233): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO DE AMBOS. SANEAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SURPRESA E DEMAIS IRREGULARIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO APTO AO JULGAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONDICIONANTES: RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO E VIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA. FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E JULGADA IMPROCEDENTE A REMESSA NECESSÁRIA. 1. É de se afastar a preliminar acerca da necessidade de decisão de saneamento do processo, pois, diante da desnecessidade de outras provas, e ante o não acolhimento das preliminares ventiladas, descabe falar em obrigatoriedade da decisão saneadora. Precedentes. 2. Ainda no tocante às preliminares, é nítido que a sentença cumpre todos os requisitos do art. 489 do CPC, não incorrendo em ausência de fundamentação, muito menos constituindo-se em decisão surpresa e, à míngua de comprovação de qualquer prejuízo no tocante às demais supostas irregularidades procedimentais apontadas, deve ser superada toda a matéria preliminar. 3. Quanto ao mérito, muito embora passível de determinação e implementação pelo Poder Judiciário, quando verificada a omissão do ente público, as políticas públicas para implementação, no caso a observância ao conjunto de regras e normas de acessibilidade dos prédios e logradouros públicos, devem guardar estreita relação com a viabilidade orçamentária de cada Poder ou órgão estatal. Em adição, tal implementação deve ser organizada de forma gradual e não abrupta como sugere a pretensão veiculada na inicial, observada, além do orçamento, a razoabilidade no seu modo e tempo de consecução. 4. É público e notório que os órgãos, Poderes e, em realidade, toda a estrutura estatal do Acre, se ressente de recursos financeiros para o cumprimento de suas obrigações, sejam elas de qualquer ordem, fato que, a despeito de não servir como isenção ao cumprimento dos direitos sociais, deve ser considerado para definir o momento e o modo adequado para as respectivas implementações. 5. O prequestionamento prescinde de menção expressa aos artigos legais tidos por violados. 6. Negar provimento ao recurso e julgar improcedente a remessa necessária. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 5, 6, 9 e 10 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve decisão-surpresa e ofensa aos princípios da boa-fé processual, cooperação, contraditório e ampla defesa, já que o Juízo de origem afastou preliminares e julgou o mérito na audiência, sem oportunizar manifestação das partes ou alegações finais, valendo-se de fundamentos não previamente debatidos sobre impossibilidade de interferência judicial em políticas públicas e sobre reserva do possível (fls. 3285/3286 e 3294/3296). Sustenta ofensa aos arts. 205, § 1, e 367, caput, do CPC, ao argumento de que a sentença foi proferida oralmente e não houve documentação integral nos autos das razões de decidir, tendo sido reduzido a termo apenas o dispositivo, o que inviabiliza a publicidade, o contraditório e o exercício adequado do direito de recorrer (fls. 3286/3288 e 3297/3300). Aponta violação do art. 357 do CPC, alegando ausência de saneamento e organização do processo em ação coletiva complexa, com múltiplos pedidos e controvérsias, quando seria imprescindível delimitar questões de fato e de direito, definir o ônus da prova e, se necessário, designar audiência de instrução após saneamento, e não utilizá-la como momento para fixar pontos controvertidos (fls. 3286/3288 e 3301/3305). Aponta violação do art. 489, § 1, inciso IV, do CPC, alegando deficiência de fundamentação da sentença e do acórdão recorrido, por não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão, bem como por julgar, em bloco, pedidos múltiplos, sem análise específica de cada pretensão, mantendo decisão com fundamentação genérica (fls. 3288/3292 e 3306/3310). Aponta violação do art. 2, parágrafo único, inciso V, alínea a, da Lei 7.853/1989 e dos arts. 4 e 11 da Lei 10.098/2000, afirmando que tais dispositivos concretizam direitos fundamentais de acessibilidade e impõem adaptação de logradouros e prédios públicos às pessoas com mobilidade reduzida, sem condicionamento à discricionariedade administrativa ou reserva orçamentária que inviabilize o núcleo essencial do direito (fls. 3293/3297, 3306/3311 e 3311/3312). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 3299/3301, ao cotejar o acórdão recorrido com o entendimento firmado no Habeas Corpus 470.034/SC, no sentido de nulidade de sentença oral com degravação parcial sem registro das razões de decidir, aplicando por analogia ao processo civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 3369/3378. O recurso foi admitido (fls. 3391/3395). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação civil pública, com pedido de condenação do Estado do Acre a tornar acessíveis as edificações de uso público sob sua administração. O Tribunal de origem assim analisou a controvérsia dos autos (fls. 3238/3242): O apelante argui, em sede preliminar, a nulidade da sentença por apresentar vícios que são, sob sua ótica, insanáveis maculando sobremaneira o desenvolvimento regular do feito. Aponta, principalmente problemas decorrentes da ausência do despacho saneador ou a definição do seu momento para quando da realização da audiência de instrução e julgamento, não fixando os pontos controvertidos e a atividade probatória. Aponta ainda que a sentença padece da falta de fundamentação, contrariando o disposto no art. 489, §1°, IV do CPC e, ainda, de caráter a surpreender, ofendendo o art. 10 do CPC. Além disso, discorre em seu recurso acerca de outras questões, tais como ausência de recepção da inicial e de análise do pedido liminar; suspensões do processo sem que tenha havido prévio negócio processual entre as partes etc. No caso, ao iniciar a audiência cuja ata ficou registrada na pp. 2959, o magistrado tratou de afastar quaisquer nulidades e matéria preliminar que tenha sido arquida pelas partes, consignando que o fazia com fulcro no disposto no art. 4o do CPC, o qual consagra o princípio da primazia do exame de mérito. Após, ingressou na sentença propriamente dita. Assim sendo, considerou o magistrado que o feito estava maduro para o julgamento e, portanto, pronto para seguir até os seus ulteriores termos. Como ressaltado pelo Ministério Público em seu recurso, à exceção do DETRAN, nenhum outro órgão ou Poder apresentou contestação nos autos, sendo que o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, em sua manifestação (pp. 2532/2536 feito originário), limita-se a dizer que vem atendendo às pretensões elencadas na inicial, insurgindo-se somente em desfavor da pretensão de fixação de multa diária para o caso de descumprimento da tutela jurisdicional obtida, pontuando que não considera razoável o valor, tampouco qualquer prazo que seja exíguo para o atendimento da demanda. Desta forma, a marcha processual com a não apresentação de defesa de quase a totalidade dos réus, só reforça a possibilidade de dispensa do Saneador com o devido prosseguimento da marcha processual (sentença). Ademais, em mais uma de suas extensas manifestações, não conseguiu o Ministério Público, ao meu sentir, especificar qual tema, qual controvérsia deveria ter sido dirimida ou qual prova deveria ter sido produzida nos autos, não evidenciando qual o prejuízo advindo do trâmite processual, isto é, qual seria sua efetiva participação que podería influir, infirmar a decisão final do juízo de primeiro grau. Por isso, tenho que não há qualquer mácula a ser sanada ou qualquer mácula que seja insanável a impor a nulidade da sentença e o retorno do processo ao primeiro grau por eventual descumprimento do preceito contido no art. 357 do CPC. (...) Noutro turno, quanto à pretensa ausência de motivação sentenciai, tem-se que, igualmente, não assiste razão ao apelante. A uma, é preciso deixar claro que não há qualquer vedação na legislação à prolação de sentença na forma oral, mormente pelo dispositivo ter sido transcrito e constado da ata de audiência. Em adição, há o registro audiovisual do ato em sua íntegra, inexistindo qualquer mácula procedimental na preferência do Magistrado em assim agir, compreendendo a todas as partes o alcance da sentença. Tanto é assim que o Ministério Público interpôs apelação contando com nada menos do que 52 páginas em face da sentença, que permitiu a plena discordância da parte autora com seu teor e clarificou a ausência de prejuízo. Outrossim, não ressente o ato impugnado da ausência de quaisquer dos requisitos previstos no art. 489 do CPC, contendo o sucinto relatório, no qual o magistrado destaca os fatos narrados e a pretensão veiculada, tal como faz constar o tamanho da petição inicial e a quantidade exacerbada de pedidos, a fundamentação, na qual faz referência ao fato de que as políticas públicas devem emanar do Poder Legislativo para o cumprimento do Poder Executivo, além de considerar a falta de razoabilidade nas pretensões, e na forma pela qual pretende o Ministério Público que sejam cumpridas as normas referentes à acessibilidade. Aborda ainda a sentença sobre a evidente limitação orçamentária para atender, de uma só vez, a pletora de pretensões veiculadas sem que haja comprometimento do orçamento público, bem como o atendimento de outras necessidades dos cidadãos, exemplificando a escolha a ser feita entre construir uma escola de educação infantil ou o Tribunal de Justiça implementar outra vara de proteção à mulher ou promover adaptações referentes à acessibilidade em prédios públicos. Ao final, consta o dispositivo, transcrito na p. 2959, estando devidamente presentes e preenchidos os requisitos do retrocitado artigo do CPC. Por tais razões, tem-se que a sentença enfrentou os temas trazidos na inicial, e encontrou fundamento bastante, sob a ótica do sentenciante para julgar improcedente o pedido. Não convence também a alegação de que não foram enfrentados os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgado, ou que tenha nascido em desrespeito ao que preceitua o art. 10 do CPC, pois desde o inquérito civil público e na inicial, as questões de disponibilidade financeira e possibilidade de adequação dos imóveis fazem parte do debate travado nos autos, bastando, para assim se entender, observar o terceiro parágrafo da p. 11 (inicial), ou, ainda, quando trata do Projeto protocolado pela Prefeitura de Rio Branco junto ao Ministério da Defesa, para implementação do Projeto Calha Norte, pretensamente previsto no orçamento da União para o ano de 2005 (p. 15 - inicial). Enfim, as questões orçamentárias, suas dificuldades e limitações desde sempre foram pautas tratadas nas fases pré e endoprocessual, não se revestindo de caráter surpresa a sentença que surge invocando tal fundamento para decidir. Revela-se ainda impróprio invocar a ausência de enfrentamento da temática envolvendo a legislação de regência quando na sentença se faz menção também a ela, dizendo inclusive o magistrado que as regras de acessibilidade devem sim ser observadas, todavia, dentro de contexto de Poderes e espaço de tempo diverso daqueles invocados na inicial. Em verdade, a pretensão do Ministério Público, em sede de preliminar, reveste-se de caráter meritório, em nada guardando relação com eventual falta de fundamentação da sentença ou com eventual surpresa no seu teor, devendo, assim, ser tratada no seu lugar próprio. No mais, quanto as demais alegações de nulidade, tem-se, outrossim, incapazes de formar o convencimento acerca da nulidade da sentença. É nítido que ao decidir o mérito da causa, o ato jurisdicional abarcou também os pedidos de natureza urgente e, ainda, restaram superadas as demais questões tidas por violações procedimentais citadas pela parte recorrente. Com efeito, em prestígio ao princípio da primazia do mérito, contido nos arts. 4o e 6o do CPC, assim como pela busca da consagração dos princípios da celeridade, economia processual, instrumentalidade das formas (ou do processo) etc, tenho que deva ser superada a preliminar aventada pelo Ministério Público, inexistindo o error in procedendo vindicado. De se ressaltar ainda que não houve indicação, in concreto, dos prejuízos suportados pela parte em decorrência daquilo que alega terem sido atos em desconformidade às regras processuais e legais, prevalecendo, na hipótese, o princípio pelo qual não se declara nulidade sem a ausência da prova concreta do prejuízo (pas de nulitté sans grief). A Parte recorrente alega violação aos arts. 5, 6, 9 e 10 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que a prolação da sentença em audiência foi decisão surpresa, sem que tenha sido oportunizada produção de provas, realizado saneamento do processo e alegações finais. O Tribunal de origem, analisando com pormenores a controvérsia, entendeu pela inexistência de demonstração de prejuízo pelas supostas preliminares de nulidade suscitadas pela Parte recorrente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA (ART. 17, §7º, DA LEI 8.429/92). NULIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. COMPROVAÇÃO DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem, sobre a não demonstração de prejuízo por ausência de defesa prévia, a inexistência de cerceamento de defesa e a comprovação do dolo necessário à configuração de ato ímprobo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.110.475/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) No mesmo sentido, a Parte recorrente não demonstra o prejuízo pela prolação oral de sentença, tendo sido consignado pelo Tribunal de origem em acórdão que há registro audiovisual na íntegra do ato, tanto que foi possível o manejo de recurso com fundamentação consistente. De toda sorte, a verificação de prejuízo efetivo demandaria, novamente, revolver fatos e provas, incidindo a inteligência da Súmula 7, STJ. Em reforço, a Terceira Seção desta Corte, em matéria criminal, já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019). Quanto as alegadas violações ao art. 2, parágrafo único, inciso V, alínea a, da Lei 7.853/1989 e dos arts. 4 e 11 da Lei 10.098/2000, o Tribunal de origem analisou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 3259/3250) As pretensões formuladas pelo apelante constituem-se, em verdade, na tentativa de se refundar, como num “piscar dos olhos”, toda a cidade de Rio Branco, como se isso fosse possível ou até mesmo minimamente razoável em um cenário onde afloram questões sociais igualmente relevantes e que exigem, tal como o respeito às normas que garantem acessibilidade aos cidadãos, plena observância por parte do administrador. Tal como especificado na bem lançada sentença, não há como se acolher os pedidos formulados pelo Ministério Público, não sem antes se estabelecer, minimamente, qual seria o tempo razoável para a implementação de todos os pleitos, ou se estabelecer de onde sairíam os recursos para tanto, ou, ainda, qual área ou qual setor deixaria de receber investimentos para que as regras de acessibilidade fossem totalmente observadas. Repita-se, tal decisão pode sim ser determinada pelo Poder Judiciário, desde que se revele como razoável o momento e o seu modo de implementação, o que, ao sentir desta Relatora, se ressente o presente feito do preenchimento destes requisitos e dessas demonstrações. Vale repetir: não se quer dizer, nem de longe, que as normas referentes à acessibilidade não devem ser observadas, a propósito e a título exemplificativo, o Estado do Acre bem demonstrou no feito originário que, conforme lá consta das pp. 3707/3783, diversos prédios públicos já foram adequados às regras e parâmetros de acessibilidade e tantos outros já contam com projeto para as devidas adequações. Ainda, outros réus das demandas apensadas, tal como o próprio Ministério Público, já firmaram Termo de Ajustamento de Conduta e buscam cumprir com as normas e dar efetividade ao comando constitucional. O cenário hoje, embora não ideal ou perfeito, revela avanço das estruturas estatais e órgãos públicos no atendimento da legislação federal, sendo certo ainda que todo e qualquer novo projeto ou nova construção já são erigidas com plena observância da legislação, sob pena de não receber autorização para funcionamento ou o “habite-se”. Não se pode, contudo, vendar os olhos e ignorar a realidade que se apresenta, mormente quando o próprio autor da ação, que conformou um Termo de Ajustamento de Conduta com ele próprio há mais de uma década, declara em sua última manifestação no processo originário de que (pp. 4180/4184): "Noutro vértice, no que respeita aos autos da Ação Civil Pública (ACP) n° 0018910-54.2012.8.01.0001, “prole dos autos-mãe” n° 0032061-58 a incluir como parte suplicada o Ministério Público acreano, à luz do extraído da própria certidão reportada alhures, vale recordar que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre o autor MPAC, por meio das Promotorias Especializadas de Habitação e Urbanismo e Defesa da Cidadania, representadas no ato pelos então Promotores de Justiça Rita de Cássia Nogueira Lima e Rogério Voltolini Munoz e o demandado MPAC, por intermédio de sua Procuradora-Geral de Justiça à época, Patrícia de Amorim Rêgo, subscrito na data de 25 de outubro de 2013, pp. 2853/2863, e homologado pela Sentença exarada à p. 2904 dos respectivos autos, a qual transitou em julgado no dia 12 de fevereiro de 2014 (Certidão, p. 2914). (...) Ademais, cumpre sublinhar que no cenário atual, eventuais necessidades que ainda pudessem remanescer, por hipótese, serão superadas com a entrega do prédio da NOVA sede do Ministério Público na Capital5, adquirido em 2023, concentrando todas as unidades ministeriais atuantes em Rio Branco, o qual vem sendo objeto de reforma para aprimorar, ainda mais, as condições de atendimento aos cidadãos, de forma inclusiva, o que engloba certamente as regras de acessibilidade, até como forma de efetivar, também nesse ponto, a missão institucional insculpida no art. 127, caput, da Magna Carta, no que diz com a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Ou seja, nem o próprio autor da ação, não obstante ultrapassada uma década do seu compromisso em ajustar/adaptar os seus prédios, próprios ou não, às regras de acessibilidade, consegue assegurar e afirmar o pleno cumprimento da legislação, dadas as dificuldades inerentes a tais situação, sejam elas de ordem orçamentária, sejam de implementação das obras. O Tribunal de origem reconheceu que o Estado do Acre vem envidando esforços de adaptação de prédios públicos a legislação de acessibilidade, bem como outros recorridos (e inclusive o próprio recorrente), já firmaram termos de ajustamento de conduta e buscam dar efetividade ao comando constitucional. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSIBILIDADE. ÔNIBUS. ADAPTAÇÃO DOS COLETIVOS. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta com o objetivo de compelir as rés a promoverem a reconfiguração interna de todos os ônibus urbanos do Município do Rio de Janeiro para reserva de assentos preferenciais antes da roleta, dois de cada lado do coletivo, e sem os denominados "currais", nos termos da legislação vigente. O não cumprimento dessa determinação atrai pena de multa diária, constituída pela doação de cinco cadeiras de rodas, conforme modelo e marca descritos, no valor aproximado de R$ 1.700,00, a ser aplicada por cada veículo sem a adequação, em favor da entidade autora. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente em parte o pedido para condenar os réus na adequação da sua frota, de modo a garantir o direito de acessibilidade dos portadores de deficiência física, observado o Decreto Municipal 29.896/2008, no prazo de 45 dias para a frota nova e até 2.12.2014 para a frota de veículos atual, com a adaptação de 30% da frota atual por ano, até a data limite, quando toda a frota deverá estar adaptada. Condenou o Município do Rio de Janeiro na obrigação de fiscalizar e cobrar a correspondente adaptação, sob pena de imposição de multa mensal para cada um, no valor correspondente a cinco cadeiras de rodas da Marca Ortobras, modelo Activa Ultra Lite X, a ser destinada à entidade autora. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso do Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência - IBDD, e assim consignou na sua decisão: "Entretanto, o próprio Município do Rio de Janeiro já estabelecia diretrizes aptas a garantir a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida ao sistema de transporte público coletivo municipal, corroborando a pretensão aqui buscada, por meio da Lei Municipal nº 317/82 (fls. 62) dispondo no seu art. 1º que: "Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatório nos veículos de Transportes Coletivos - Ônibus e Metrô a reservar em local privilegiado, 2 (dois) assentos de cada lado do veículo, quando ônibus, e 4 (quatro) assentos de cada lado do vagão, quando metrô, para serem utilizados por Deficientes Físicos, Gestantes, Pessoas Idosas, ou Pessoas acompanhadas de crianças até 5 (cinco) anos de idade." (grifo nosso). [...] A vedação ao retrocesso social visa assegurar o grau de efetivação dos direitos fundamentais sociais e a inalterável imposição constitucional de desenvolvimento dessa materialização. Desse modo, não se pode desconstituir as conquistas já alcançadas pelos deficientes físicos e pessoas com dificuldade de locomoção. [...] Além disso, deve-se ter em conta que o texto constitucional já estava em vigor há 23 anos quando da propositura da presente demanda e o Município do Rio de Janeiro se insere nesse contexto de relevante e perene descumprimento da norma constitucional, uma vez que ao longo de todos esses anos de um direito fundamental conferido às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em nenhum momento, valeu-se do fato de ser Poder Público e observar que o princípio do equilíbrio contratual, igualmente, atua como um dever de renegociação e que é imposto aos contratantes no nosso ordenamento jurídico." (fls. 485-496, grifo acrescentado). 4. Para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a interpretação da Lei Municipal 317/82 e do Decreto Municipal 29.896/08; contudo, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF. 5. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. No mais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 7. Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.531.779/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 30/10/2019.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, inexistindo contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Quanto à participação na lide como assistente simples e à proporcionalidade/cabimento da multa diária, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria com base no acervo probatório. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES