Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HabHer na ExeMS 21601/DF (2021/0099167-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: LICIA QUEIROZ DE SOUZA
REQUERENTE: KATIA QUEIROZ DE SOUZA GALVÃO
REQUERENTE: KARINY QUEIROZ DE SOUZA
HERDEIROS DE: BERNARDO MIGUEL DE SOUZA
ADVOGADO: RAFAELA MARQUES VIEIRA NERY - BA029756
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEPLAC
ADVOGADOS: AMANDA ALE FRANZOSI E OUTRO(S) - DF019496
MURILO BRANDAO SALES - BA038277
LUCAS SANTOS MIRANDA - BA035818
INTERESSADO: ADHERBAL CARVALHO BOMFIM
INTERESSADO: ALMIR MIRANDA DA SILVA
INTERESSADO: ANTONIO DE ALMEIDA AMARAL
INTERESSADO: ANTONIO HERCULES CARVALHO DOS SANTOS
INTERESSADO: ANTONIO NOGUEIRA FORMIGA
INTERESSADO: ARISTOTELES BISPO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: GERALDO CALASANS DA SILVA JÚNIOR - BA032955
INTERESSADO: CARLOS DE SOUZA ANDRADE
INTERESSADO: CARLOS TADEU BARROS DE PAULA
INTERESSADO: CLODOALDO DA MATTA VIRGEM
INTERESSADO: DANIEL GARCIA MORENO DE SOUZA LEAO
INTERESSADO: DIRAN OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: EDMAR ORLANDO VELOSO SODRE
INTERESSADO: EDSON MEDEIROS DE SANTANA
INTERESSADO: EMO RUY DE MIRANDA
INTERESSADO: EUCLIDES FERNANDES CORREIA
INTERESSADO: EUNICE DE ALMEIDA MENEZES
INTERESSADO: FRANCISCO CESAR DIAS DA SILVA
INTERESSADO: FREDERICO MARCELO KRUSCHEWSKY ALMEIDA
INTERESSADO: GERALDO BORGES SANTOS
INTERESSADO: HELIO ANTONIO PEREIRA DE VASCONCELOS
INTERESSADO: HÉLIO DENNI VIANA LAGO
INTERESSADO: HÉLIO ESTRELA BARROCO
DECISÃO Trata-se de petição por meio da qual LICIA QUEIROS DE SOUZA, KATIA QUEIROZ DE SOUZA GALVÃO e KARINY QUEIROZ DE SOUZA requerem habilitação nos autos, em razão do falecimento de BERNARDO MIGUEL DE SOUZA, com posterior expedição de requisitório em nome das herdeiras/sucessora (fls. 735-755). Juntam aos autos procurações, documentos pessoais, escritura pública de inventário e partilha, além da respectiva certidão de óbito. É relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que LICIA QUEIROS DE SOUZA, KATIA QUEIROZ DE SOUZA GALVÃO e KARINY QUEIROZ DE SOUZA (fl. 735-755) são, herdeiras/sucessora do substituído falecido BERNARDO MIGUEL DE SOUZA, não há óbice ao deferimento do pedido. Contudo, o pedido de expedição do requisitório em nome das herdeiras/sucessora deve ser indeferido. Com efeito, eventuais valores devidos a BERNARDO MIGUEL DE SOUZA devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual. Retifique-se a autuação para incluir o complemento espólio ao lado do nome de BERNARDO MIGUEL DE SOUZA e incluir LICIA QUEIROS DE SOUZA, KATIA QUEIROZ DE SOUZA GALVÃO e KARINY QUEIROZ DE SOUZA como interessadas. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA