Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209284/MG (2025/0141202-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JONATANN CANDIDO MAGALHAES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JAYME HENRIQUE ABREU JÚNIOR - MG000299
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MARIO JUNIO BARBOSA DE SOUZA
CORRÉU: RAFAELA NATLYN DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JONATANN CANDIDO MAGALHAES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0024.18.094242-7/001. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 28 da Lei 11.343/06 e art. 157, caput, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de prestação de serviços à comunidade e 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. (fl. 475). Recurso de apelação interposto pela defesa foi, por maioria, desprovido (fl. 478). Embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 534). Em sede de recurso especial (fls. 539/545), a defesa apontou violação ao art. 65, III, "d", do CP, porque o TJ não reconheceu a atenuante da confissão, ainda que parcial. Requer o reconhecimento da atenuante da confissão em favor do recorrente. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 640/644). Admitido o recurso no TJ (fls. 654/656), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 672/675). É o relatório. Decido. Sobre a atenuante da confissão, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve o voto majoritário no julgamento dos embargos infringentes, nos termos do voto do relator: " Nas razões de fls. 352v1357, a defesa pretende o resgate do voto vencido, de lavra do em. Des. Edison Feital Leite, que divergiu dos Desembargadores Relator e Revisora e reconheceu a atenuante da confissão espontânea em favor do embargante, reduzindo, em consequência, suas penas. (...) Para a configuração da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, é necessário que, além de estar cumprido o requisito da espontaneidade, a confissão tenha se dado de forma completa, não se admitindo a confissão parcial ou qualificada. (...) No presente caso, o réu apenas assumiu ter subtraído o aparelho celular de propriedade da vítima, negando, contudo, que tivesse apontado o simulacro de arma de fogo para ela ou empregado qualquer tipo de grave ameaça na execução do delito (mídia de fI. 243), na clara intenção de alterar a verdade dos fatos e minimizar sua responsabilização penal. Assim sendo, o embargante não faz jus á atenuante da confissão espontânea. ” (fls. 533/534). Por seu turno, no voto minoritário da apelação constou o seguinte: “A orientação é ainda no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação (HC 420.255/SP), Por outro lado, merece reflexão a questão da compensação das circunstâncias agravante da reincidência e da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria da pena. Não ignoro o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.341.370/MT acerca da prevalência da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência. Parte da jurisprudência inclusive justifica que esta compensação deve ocorrer, pois a confissão facilita a instrução processual e, consequentemente, a aplicação da lei penal, por dar ao julgador a certeza da prática do crime, de seus motivos e de sua dinâmica. Alguns acrescentam ainda que a demonstração de arrependimento ao assumir a responsabilidade pelo delito deve ser valorizada. Ê necessário ressaltar, no entanto, que o referido posicionamento admite ponderações, poiso próprio Superior Tribunal de Justiça não impõe tal compensação quando, por exemplo, o réu é multireincidente. (...) Além disto, e principalmente, vale observar que em julgados posteriores ao Recurso Especial Repetitivo n° 1.341.370/MT, o Supremo Tribunal Federal, amparado no que dispõe o artigo 67 do Código Penal, reforçou sua posição divergente apontando que, no concurso entre agravantes e atenuantes, a reincidência prepondera, salvo quanto às atenuantes da menoridade e daquelas que se refiram aos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente. Como bem esclarecido pela Ministra Carmen Lúcia em diversos julgados da Suprema Corte, a confissão espontânea está relacionada ao interesse pessoal e à conveniência do acusado no curso do processo e por isto não se inclui na avaliação do caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente. Por outro lado, a reincidência demonstra que a reprovação anterior não foi capaz de convencer o agente a evitar a prática delituosa, merecendo maior carga de reprovação, devendo, por isto, preponderar sobre a confissão na segunda fase da análise da dosimetria da pena. (...) Assim, refletindo acerca do tema, tenho que a compensação e a consequente redução da pena em virtude da aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea deve levar em conta especialmente a óbvia conveniência do acusado quando a confirmação dos termos da denúncia é desnecessária para sua elucidação ou, ainda, quando o acusado os confirma parcialmente com o intuito de se exculpar. Como já dito, o julgador deve estar atento às singularidades do caso concreto e observar especialmente a ocorrência da reincidência específica e da multirreincidência, pois estas denotam maior reprovabilidade da conduta e o desprezo do agente pelo ordenamento jurídico. No entanto, há casos excepcionalíssimos em que as peculiaridades devem ser cuidadosamente avaliadas para eventual compensação, como por exemplo, quando a recidiva não for tão significativa e ao mesmo tempo e, especialmente, a confissão contribuir, de forma efetiva, para a elucidação do fato criminoso, sustentando o édito condenatório. Na hipótese dos autos, a confissão, mesmo parcial, foi utilizada para fundamentar a condenação do réu no crime de roubo. (...) Assim, deve ser reconhecida. Todavia, considerando que, por outro lado, o réu é multireincidente em crimes contra o patrimônio (CAC fis. 1181123), entendo que não deve haver a simples compensação entre a agravante e a atenuante. Assim, na segunda fase, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, sendo o réu multireincidente, faço preponderar a agravante, fixando a pena do réu em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 13 (treze) dias- multa. " (fls. 501/506). De fato, o voto formulado no julgamento dos embargos infringentes destoa do entendimento desta Corte, que admite a confissão parcial para fins de reconhecimento da atenuante da confissão. Por outro lado, o voto minoritário do julgamento da apelação encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pois, havendo a confissão, ainda que parcial, esta deve ser compensada com a multirreincidência, preponderando a referida agravante. No sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2 - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. 3 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, em 11 /10/2017, firmou entendimento no sentido da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência". 4 - In casu, tratando-se de paciente multirreincidente, com sete condenações anteriores, uma delas considerada como antecedente criminal, não há que se falar em compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Nesse diapasão, o agravamento da pena na fração de 1/3 foi corretamente fundamentado pelas instâncias de origem, em razão das diversas recidivas do paciente. 5 - "Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes" (AgRg no HC n. 746.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 6 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.360/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Na hipótese, constata-se que foi mantida a pena-base acima do mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, da elevada quantidade de entorpecente, da maior reprovabilidade da conduta articulada dentro do sistema penitenciário, da personalidade desvirtuada e dos antecedentes desabonadores, sopesando o órgão colegiado outros elementos aptos a demonstrar necessidade de maior reprovação na reprimenda, não havendo desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto. 3. Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Destarte, deve prevalecer o voto minoritário, no sentido de fixar a pena do recorrente na segunda fase em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 13 (treze) dias- multa, tornando-a definitiva diante da ausência de causas de diminuição e de aumento de pena. Ficam mantidas as demais determinações legais. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reduzir a pena imposta ao recorrente, pelo delito de roubo, nos termos supramencionados. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK