Crimes da Lei de licitaçõesAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Partes do Processo
1. CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES (AGRAVANTE)
Autor
3. MARDEN DOS SANTOS LESSA (INTERESSADO)
Autor
4. MANOEL GUIMARAES NUNES (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
OAB/BA 22113·CPF·Representa: Autor
LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA
OAB/BA 46945·CPF·Representa: Autor
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR
OAB/BA 32751·CPF·Representa: Autor
CAIQUE NERI PORTO SANTOS
OAB/BA 60854·CPF·Representa: Autor
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR
OAB/BA 032751·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/10/2025, 13:53
Trânsito em julgado
15/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:16
Protocolo de Petição
29/09/2025, 16:55
Publicação
29/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2716512/BA (2024/0298065-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA060854
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: MARDEN DOS SANTOS LESSA
ADVOGADO: LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA - BA046945
INTERESSADO: MANOEL GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:10
Recebimento
25/09/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2716512/BA (2024/0298065-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MANOEL GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: MARDEN DOS SANTOS LESSA
ADVOGADO: LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA - BA046945
INTERESSADO: CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA060854
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2716512/BA (2024/0298065-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA060854
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: MARDEN DOS SANTOS LESSA
ADVOGADO: LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA - BA046945
INTERESSADO: MANOEL GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2716512/BA (2024/0298065-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA060854
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: MARDEN DOS SANTOS LESSA
ADVOGADO: LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA - BA046945
INTERESSADO: MANOEL GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:10
Recebimento
25/09/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2716512/BA (2024/0298065-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MANOEL GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: MARDEN DOS SANTOS LESSA
ADVOGADO: LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA - BA046945
INTERESSADO: CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA060854
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2716512/BA (2024/0298065-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA060854
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: MARDEN DOS SANTOS LESSA
ADVOGADO: LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA - BA046945
INTERESSADO: MANOEL GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:16
Protocolo de Petição
09/09/2025, 18:51
Publicação
09/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2716512/BA (2024/0298065-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MANOEL GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: MARDEN DOS SANTOS LESSA
ADVOGADO: LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA - BA046945
INTERESSADO: CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA060854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 11:20
Recebimento
03/09/2025, 15:27
Não-Provimento
02/09/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/08/2025, 13:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
25/08/2025, 12:58
Protocolo de Petição
25/08/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:46
Protocolo de Petição
19/08/2025, 18:20
Publicação
18/08/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716512/BA (2024/0298065-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARDEN DOS SANTOS LESSA
ADVOGADO: LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA - BA046945
AGRAVANTE: CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA060854
AGRAVANTE: MANOEL GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: "REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. ACOLHIMENTO. PEÇA ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE CLARA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PELA CÂMARA MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO NO MUNICÍPIO. ARCABOUÇO FÁTICO-JURÍDICO SUFICIENTE PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DESVIRTUAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO. CERTEZA QUE SERÁ APURADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Parecer ministerial pelo Provimento do apelo. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 1292-1298). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1306-1313). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1425-1437). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Com efeito, “para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa” (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716512/BA (2024/0298065-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARDEN DOS SANTOS LESSA
ADVOGADO: LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA - BA046945
AGRAVANTE: CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA060854
AGRAVANTE: MANOEL GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARDEN DOS SANTOS LESSA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: "REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. ACOLHIMENTO. PEÇA ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE CLARA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PELA CÂMARA MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO NO MUNICÍPIO. ARCABOUÇO FÁTICO-JURÍDICO SUFICIENTE PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DESVIRTUAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO. CERTEZA QUE SERÁ APURADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Parecer ministerial pelo Provimento do apelo. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 1299-1302). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1382-1390). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1425-1437). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando as Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Com efeito, “para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa” (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Outrossim, “para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716512/BA (2024/0298065-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARDEN DOS SANTOS LESSA
ADVOGADO: LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA - BA046945
AGRAVANTE: CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA060854
AGRAVANTE: MANOEL GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL GUIMARAES NUNES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: "REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. ACOLHIMENTO. PEÇA ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE CLARA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PELA CÂMARA MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO NO MUNICÍPIO. ARCABOUÇO FÁTICO-JURÍDICO SUFICIENTE PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DESVIRTUAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO. CERTEZA QUE SERÁ APURADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Parecer ministerial pelo Provimento do apelo. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 1364-1370). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1391-1401). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1425-1437). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Com efeito, “para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa” (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/08/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/08/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/08/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 19:15
Recebimento
12/08/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
12/08/2025, 18:22
Publicação
29/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2716512/BA (2024/0298065-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARDEN DOS SANTOS LESSA
ADVOGADO: LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA - BA046945
AGRAVANTE: CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA060854
AGRAVANTE: MANOEL GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716512/BA (2024/0298065-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARDEN DOS SANTOS LESSA
ADVOGADO: LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA - BA046945
AGRAVANTE: CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA060854
AGRAVANTE: MANOEL GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 10:53
Redistribuição
25/04/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2716512/BA (2024/0298065-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARDEN DOS SANTOS LESSA
ADVOGADO: LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA - BA046945
AGRAVANTE: CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA060854
AGRAVANTE: MANOEL GUIMARAES NUNES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - BA032751
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 22:15
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:30
Distribuição
24/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:10
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 16:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 16:28
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:37
Recebimento
14/04/2025, 15:35
Recebimento
14/04/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Marden Dos Santos Lessa Advogado: Lorena Queli Oliveira Santana (OAB:BA46945-A)
Recorrido: Manoel Guimaraes Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A)
Recorrido: Carla Batista Neves Guimarães Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A) Advogado: Caique Neri Porto Santos (OAB:BA60854-A) Terceiro
Interessado: Soraia Ramos Lima Terceiro
Interessado: Oab Ordem Dos Advogados Do Brasil Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:BA26466-A) Advogado: Evelyne Almeida Ribeiro Pina (OAB:BA22476-A) Advogado: Lorena Machado Do Nascimento (OAB:BA41818-A) Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715-A)
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0509926-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MARDEN DOS SANTOS LESSA e outros (2) Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A), EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR (OAB:BA32751-A), LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA46945-A), CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS (OAB:BA60854-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0509926-32.2020.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 71926750), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 64836796), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs//
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Marden Dos Santos Lessa Advogado: Lorena Queli Oliveira Santana (OAB:BA46945-A)
Recorrido: Manoel Guimaraes Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A)
Recorrido: Carla Batista Neves Guimarães Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A) Advogado: Caique Neri Porto Santos (OAB:BA60854-A) Terceiro
Interessado: Soraia Ramos Lima Terceiro
Interessado: Oab Ordem Dos Advogados Do Brasil Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:BA26466-A) Advogado: Evelyne Almeida Ribeiro Pina (OAB:BA22476-A) Advogado: Lorena Machado Do Nascimento (OAB:BA41818-A) Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715-A)
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0509926-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MARDEN DOS SANTOS LESSA e outros (2) Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A), EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR (OAB:BA32751-A), LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA46945-A), CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS (OAB:BA60854-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0509926-32.2020.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 71926750), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 64836796), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs//
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Marden Dos Santos Lessa Advogado: Lorena Queli Oliveira Santana (OAB:BA46945-A)
Recorrido: Manoel Guimaraes Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A)
Recorrido: Carla Batista Neves Guimarães Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A) Advogado: Caique Neri Porto Santos (OAB:BA60854-A) Terceiro
Interessado: Soraia Ramos Lima Terceiro
Interessado: Oab Ordem Dos Advogados Do Brasil Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:BA26466-A) Advogado: Evelyne Almeida Ribeiro Pina (OAB:BA22476-A) Advogado: Lorena Machado Do Nascimento (OAB:BA41818-A) Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715-A)
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0509926-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MARDEN DOS SANTOS LESSA e outros (2) Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A), EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR (OAB:BA32751-A), LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA46945-A), CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS (OAB:BA60854-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0509926-32.2020.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 71926750), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 64836796), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Marden Dos Santos Lessa Advogado: Lorena Queli Oliveira Santana (OAB:BA46945-A)
Recorrido: Manoel Guimaraes Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A)
Recorrido: Carla Batista Neves Guimarães Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A) Advogado: Caique Neri Porto Santos (OAB:BA60854-A) Terceiro
Interessado: Soraia Ramos Lima Terceiro
Interessado: Oab Ordem Dos Advogados Do Brasil Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:BA26466-A) Advogado: Evelyne Almeida Ribeiro Pina (OAB:BA22476-A) Advogado: Lorena Machado Do Nascimento (OAB:BA41818-A) Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715-A)
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0509926-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: MARDEN DOS SANTOS LESSA e outros (2) Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A), EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR (OAB:BA32751-A), LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA46945-A), CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS (OAB:BA60854-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0509926-32.2020.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 66509375), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71128390), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Marden Dos Santos Lessa Advogado: Lorena Queli Oliveira Santana (OAB:BA46945-A)
Recorrido: Manoel Guimaraes Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A)
Recorrido: Carla Batista Neves Guimarães Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A) Advogado: Caique Neri Porto Santos (OAB:BA60854-A) Terceiro
Interessado: Soraia Ramos Lima Terceiro
Interessado: Oab Ordem Dos Advogados Do Brasil Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:BA26466-A) Advogado: Evelyne Almeida Ribeiro Pina (OAB:BA22476-A) Advogado: Lorena Machado Do Nascimento (OAB:BA41818-A) Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715-A)
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0509926-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MARDEN DOS SANTOS LESSA e outros (2) Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A), EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR (OAB:BA32751-A), LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA46945-A), CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS (OAB:BA60854-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0509926-32.2020.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 71926750), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 64836796), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Marden Dos Santos Lessa Advogado: Lorena Queli Oliveira Santana (OAB:BA46945-A)
Recorrido: Manoel Guimaraes Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A)
Recorrido: Carla Batista Neves Guimarães Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A) Advogado: Caique Neri Porto Santos (OAB:BA60854-A) Terceiro
Interessado: Soraia Ramos Lima Terceiro
Interessado: Oab Ordem Dos Advogados Do Brasil Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:BA26466-A) Advogado: Evelyne Almeida Ribeiro Pina (OAB:BA22476-A) Advogado: Lorena Machado Do Nascimento (OAB:BA41818-A) Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715-A)
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0509926-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: MARDEN DOS SANTOS LESSA e outros (2) Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A), EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR (OAB:BA32751-A), LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA46945-A), CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS (OAB:BA60854-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0509926-32.2020.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 66509375), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71128390), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs//
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Marden Dos Santos Lessa Advogado: Lorena Queli Oliveira Santana (OAB:BA46945-A)
Recorrido: Manoel Guimaraes Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A)
Recorrido: Carla Batista Neves Guimarães Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A) Advogado: Caique Neri Porto Santos (OAB:BA60854-A) Terceiro
Interessado: Soraia Ramos Lima Terceiro
Interessado: Oab Ordem Dos Advogados Do Brasil Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:BA26466-A) Advogado: Evelyne Almeida Ribeiro Pina (OAB:BA22476-A) Advogado: Lorena Machado Do Nascimento (OAB:BA41818-A) Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715-A)
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0509926-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: MARDEN DOS SANTOS LESSA e outros (2) Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A), EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR (OAB:BA32751-A), LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA46945-A), CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS (OAB:BA60854-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0509926-32.2020.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 66509375), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71128390), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs//
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Marden Dos Santos Lessa Advogado: Lorena Queli Oliveira Santana (OAB:BA46945-A)
Recorrido: Manoel Guimaraes Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A)
Recorrido: Carla Batista Neves Guimarães Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A) Advogado: Caique Neri Porto Santos (OAB:BA60854-A) Terceiro
Interessado: Soraia Ramos Lima Terceiro
Interessado: Oab Ordem Dos Advogados Do Brasil Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:BA26466-A) Advogado: Evelyne Almeida Ribeiro Pina (OAB:BA22476-A) Advogado: Lorena Machado Do Nascimento (OAB:BA41818-A) Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715-A)
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0509926-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: MARDEN DOS SANTOS LESSA e outros (2) Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A), EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR (OAB:BA32751-A), LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA46945-A), CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS (OAB:BA60854-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0509926-32.2020.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 66509375), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71128390), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs//
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Marden Dos Santos Lessa Advogado: Lorena Queli Oliveira Santana (OAB:BA46945-A)
Recorrido: Manoel Guimaraes Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A)
Recorrido: Carla Batista Neves Guimarães Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A) Advogado: Caique Neri Porto Santos (OAB:BA60854-A) Terceiro
Interessado: Soraia Ramos Lima Terceiro
Interessado: Oab Ordem Dos Advogados Do Brasil Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:BA26466-A) Advogado: Evelyne Almeida Ribeiro Pina (OAB:BA22476-A) Advogado: Lorena Machado Do Nascimento (OAB:BA41818-A) Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715-A)
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0509926-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: MARDEN DOS SANTOS LESSA e outros (2) Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A), EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR (OAB:BA32751-A), LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA46945-A), CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS (OAB:BA60854-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0509926-32.2020.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 66509375), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71128390), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs//
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Marden Dos Santos Lessa Advogado: Lorena Queli Oliveira Santana (OAB:BA46945-A)
Recorrido: Manoel Guimaraes Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A)
Recorrido: Carla Batista Neves Guimarães Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A) Advogado: Caique Neri Porto Santos (OAB:BA60854-A) Terceiro
Interessado: Soraia Ramos Lima Terceiro
Interessado: Oab Ordem Dos Advogados Do Brasil Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:BA26466-A) Advogado: Evelyne Almeida Ribeiro Pina (OAB:BA22476-A) Advogado: Lorena Machado Do Nascimento (OAB:BA41818-A) Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715-A)
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0509926-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: MARDEN DOS SANTOS LESSA e outros (2) Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A), EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR (OAB:BA32751-A), LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA46945-A), CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS (OAB:BA60854-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0509926-32.2020.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 66509375), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71128390), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs//
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Marden Dos Santos Lessa Advogado: Lorena Queli Oliveira Santana (OAB:BA46945-A)
Recorrido: Manoel Guimaraes Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A)
Recorrido: Carla Batista Neves Guimarães Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A) Advogado: Caique Neri Porto Santos (OAB:BA60854-A) Terceiro
Interessado: Soraia Ramos Lima Terceiro
Interessado: Oab Ordem Dos Advogados Do Brasil Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:BA26466-A) Advogado: Evelyne Almeida Ribeiro Pina (OAB:BA22476-A) Advogado: Lorena Machado Do Nascimento (OAB:BA41818-A) Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715-A)
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0509926-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: MARDEN DOS SANTOS LESSA e outros (2) Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A), EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR (OAB:BA32751-A), LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA46945-A), CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS (OAB:BA60854-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0509926-32.2020.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 66509375), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71128390), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs//
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Marden Dos Santos Lessa Advogado: Lorena Queli Oliveira Santana (OAB:BA46945-A)
Recorrido: Manoel Guimaraes Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A)
Recorrido: Carla Batista Neves Guimarães Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A) Advogado: Caique Neri Porto Santos (OAB:BA60854-A) Terceiro
Interessado: Soraia Ramos Lima Terceiro
Interessado: Oab Ordem Dos Advogados Do Brasil Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:BA26466-A) Advogado: Evelyne Almeida Ribeiro Pina (OAB:BA22476-A) Advogado: Lorena Machado Do Nascimento (OAB:BA41818-A) Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715-A)
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0509926-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MARDEN DOS SANTOS LESSA e outros (2) Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A), EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR (OAB:BA32751-A), LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA46945-A), CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS (OAB:BA60854-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0509926-32.2020.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 71926750), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 64836796), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehs//
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Marden Dos Santos Lessa Advogado: Lorena Queli Oliveira Santana (OAB:BA46945-A)
Recorrido: Manoel Guimaraes Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A)
Recorrido: Carla Batista Neves Guimarães Nunes Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751-A) Advogado: Caique Neri Porto Santos (OAB:BA60854-A) Terceiro
Interessado: Soraia Ramos Lima Terceiro
Interessado: Oab Ordem Dos Advogados Do Brasil Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:BA26466-A) Advogado: Evelyne Almeida Ribeiro Pina (OAB:BA22476-A) Advogado: Lorena Machado Do Nascimento (OAB:BA41818-A) Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715-A)
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0509926-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MARDEN DOS SANTOS LESSA e outros (2) Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A), EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR (OAB:BA32751-A), LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA46945-A), CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS (OAB:BA60854-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DESPACHO 0509926-32.2020.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Retornem os autos à Secretaria da Seção de Recursos para certificar e adotar as providências necessárias ao trâmite regular dos recursos especiais conforme certidão de ID 68014072. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff