Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998399/RJ (2025/0141374-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MARCIO PEREIRA VICTORINO
ADVOGADO: MARCIO PEREIRA VICTORINO - RJ176185
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: FILIPE MACIEL ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FILIPE MACIEL ALVES DE OLIVEIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 108-111): "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus contra decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, denunciado pelo delito tipificado no artigo 180, § 1º (dezessete vezes), do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Ausência de fundamentação e de requisitos para decretação da prisão preventiva, (ii) incompetência do juízo de custódia, (iii) atipicidade material da conduta, (iv) possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão e (v) condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As condutas imputadas ao paciente, a prática de delitos de receptação qualificada, por 17 vezes, são capazes de gerar repercussão danosa no meio social, o que torna indispensável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, já tão atingida por fatos semelhantes, que causam grande indignação em toda a sociedade. O fato dos delitos imputados não envolverem violência ou grave ameaça à pessoa, não se prestaria, por si só, a permitir a revogação da prisão preventiva, na medida em que se encontra evidenciado o periculum libertatis, diante do risco de reiteração de crimes. A decisão que decretou a prisão preventiva do réu se revela, suficientemente, fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88, e nos requisitos previstos nos artigos 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, extraindo-se do seu teor não só a adequação, co mo, também, a sua necessidade diante dos elementos constantes dos autos. 4. O paciente foi preso em flagrante pela prática de receptação qualificada, em um contexto fático que, em tese, enviou e objetivava realizar nova postagem de aparelhos celulares produtos de crime. Nesta linha, em que não é possível, de plano, se verificar a atipicidade material da conduta, torna-se prematuro o trancamento da ação penal. Para a deflagração da ação penal, basta a existência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, porquanto o trancamento da ação penal, pela via estreita do Habeas Corpus, é medida de exceção. 5. Não restou demonstrada, de plano, a incompetência do juízo de custódia do TJ-RJ para análise da legalidade da prisão em flagrante, uma vez que consta do inquérito policial que os Correios foram utilizados para postagens dos bens, não havendo indícios de crime contra a União, Empresa Pública ou Autarquia Federal, para atrair a competência da Justiça Federal. 6. A custódia cautelar do paciente não ofende aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Presunção de Inocência, porquanto a prisão a que foi submetido, de natureza cautelar, constitui uma forma de assegurar a efetividade do processo penal, e não se confunde com a prisão proveniente de condenação, cuja finalidade precípua se restringe na repressão e ressocialização do apenado, com vistas a impedi-lo de voltar a delinquir, o que evidencia a ausência de violação à ordem constitucional. 7. Não se verifica, por ora, violação ao Princípio da Homogeneidade, uma vez que o tempo em que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 21 de março de 2025, ou seja, menos de um mês, não se mostra significativo, quando comparado à pena cominada em abstrato no preceito secundário de delitos de receptação qualificada, por dezessete vezes. Por isso, não cabe, na estreita seara do HC, estudos aplicados de futurologia, que permitam definir, em antecipação, o tipo e a quantidade de pena, bem como o regime prisional que poderiam ser aquinhoados ao réu, em caso de condenação. 8. As teses de incompetência do juízo, de que o paciente se encontra preso por “achismos”, pois não existem provas de materialidade dos delitos e de “mentiras constantes do APF” remetem ao mérito da ação penal e não comportam discussão na via estreita do Habeas Corpus, que não se presta para revolvimento de matéria fática, sob pena de supressão de instância. Os indícios de autoria e materialidade encontram-se demonstrados nas peças do inquérito policial. As teses defensivas que busquem favorecer a situação do paciente devem ser levantadas no momento processual próprio, no juízo de conhecimento, onde há dilação probatória. 9. Eventuais condições pessoais satisfatórias ao paciente, como ser réu primário e de bons antecedentes e possuir residência fixa e ocupação lícita, não lhe garantem, por si sós, o direito à revogação da prisão preventiva, principalmente quando presentes outros elementos necessários à custódia cautelar, como na hipótese vertente. 10. Incabível a imposição de alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, cuja aplicação somente se justifica na hipótese da prisão preventiva não se mostrar extremamente necessária, o que não se verifica no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Denegação da ordem." Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo: a) a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda que tem por objeto crime praticado nas dependências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; b) a ausência de provas suficientes quanto à prática dos crimes que são imputados ao paciente; c) ausência de fundamentação idônea apta a justificar o decreto prisional; d) suficiência de cautelares alternativas; e) violação aos princípios da homogeneidade e de presunção da inocência. Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como o trancamento da ação penal n. 0833607-89.2025.8.19.0001, por ausência de justa causa. Por decisão de fls. 127-129, o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua incompetência para julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Liminar indeferida à fl. 135 e informações prestadas às fls. 144-148 e fls. 155-160. Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 162-170). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, entendo que há constrangimento ilegal a ser reparado, ainda que de ofício. A Corte local rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva nos seguintes termos (fls. 108-122): "[...] Segundo consta, o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 180, § 1º (dezessete vezes), do Código Penal Verifica-se dos autos que, em decisão proferida em 21/03/2025 (e-doc 34), foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fundamento, sobretudo, na garantia da ordem pública, in verbis: “[...] Inicialmente, cabe ressaltar que analisando o auto de prisão em flagrante, tenho como regular a sua constituição, pois foram observadas as regras legais, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. No que tange à alegação de ilegalidade, cumpre destacar que os policiais federais anexaram aos autos fotografia dos aparelhos de telefone celular, os quais estavam todos com a mensagem de bloqueio pelo proprietário. Assim, em que pese não tenham sido anexados aos autos os registros de ocorrência dos aparelhos, tal informação na tela de bloqueio é indício suficiente de que o celular é produto de crime anterior. E, em se tratando de prisão em flagrante, não se exige a prova contundente do crime, mas meros indícios, o que ocorre no caso concreto. No mais, quanto à alegação defensiva de incompetência deste juízo para realização da audiência de custódia, não merece prosperar. Isso porque, ao contrário do aduzido pela defesa, a Autoridade Policial Federal, expressamente consignou que “as instalações dos Correios apenas foram usadas para postagens dos bens produtos de crimes, razão pela qual não há ofensa direta a interesse da União, a atrair a competência da Justiça Federal, afirmando-se que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual”. Esta, de fato, é a hipótese dos autos, eis que o indiciado apenas valeu-se do serviço oferecido pelos Correios para enviar os produtos de crime, não havendo que se falar em incompetência da Justiça Estadual. Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar o pleito de decretação da prisão preventiva. Compulsando os autos, verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no art. 180, § 1º, do Código Penal. Em relação ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, de se notar se trata de medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que sucintamente, os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Como é sabido, toda prisão imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta. Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo próprio estado de flagrância. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos indiciados em liberdade, está igualmente presente. Segundo consta dos autos, o custodiado estava sendo monitorado pelo setor de segurança dos Correios, em razão de ter sido identificado como responsável pelas postagens AA982417824BR, AA982300851 e AA983347311BR, ocorridas Agência dos Correios – AC Central, localizada na Rua da Alfândega, nº 91, Centro, Rio de Janeiro, no dia 18/02/2025, contendo ao menos 7 aparelhos celulares furtados, incluindo o aparelho celular da marca APPLE, modelo 14 PRO MAX, adquirido através do site da operadora CLARO, de TCM nº 21 96449- 0907, IMEI nº 357917877187959, furtado conforme RO de nº 014-01955/2025 PCERJ. Foi constado, ainda, que o conduzido, em 18/03/2025, também realizou duas postagens, sendo uma com 1 aparelho celular e outra com 2 aparelhos, as quais foram retidas pelos Correios e apreendidas. No dia da prisão em flagrante, 19/03/2025, o indiciado compareceu novamente à agência para realizar a postagem do objeto postal de nº AC 394217965 BR, contendo 7 aparelhos celulares produtos de roubos ou furtos, com destino a Goiânia/GO. Todos os aparelhos celulares encontrados em posse do conduzido exibem a mensagem de que os aparelhos foram bloqueados pelos proprietários. Note-se que o delito de receptação sustenta os demais crimes contra o patrimônio, como o furto e o roubo, que assolam a capital do Estado. Assim, faz-se necessário punir devidamente o receptador, para desestimular que os demais crimes permaneçam ocorrendo. Nesse contexto, embora o delito em tela não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado para a ga- rantia da ordem pública, pela gravidade em concreto do delito, eis que necessário garantir tranquilidade ao meio social, já bastante abalado pela venda clandestina de celulares e diversos outras mercadorias produtos de crimes, que alimentam os altos índices de violência no Estado do Rio de Janeiro, o que reiteradamente é noticiado na imprensa local. Note-se que o custodiado estava sendo monitorado há cerca de um mês, tendo em vista que, de forma reiterada, postava celulares produto de crime anterior para outro Estado da federação, o que denota a reiteração delitiva. Em relação ao Princípio da Homogeneidade, tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dila- ção probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda. Ademais, as condições pessoais do custodiado, como o fato de possuir residência fixa e emprego, não afasta qualquer dos requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Finalmente, o crime imputado ao custodiado enquadra-se no disposto no art. 313, I CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. Diante do contexto apresentado, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares típicas alternativas à prisão se mostra suficiente a evitar o risco à ordem pública, na forma explicitada, nada impedindo, por motivo óbvio, que o juízo natural faça nova análise da questão em destaque. Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE FILIPE MACIEL ALVES DE OLIVEIRA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. [...]”. Com isso, percebe-se que não restou configurada nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o impetrante, na medida em que a MM. Juíza a quo analisou as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que a convenceram a decretar a prisão cautelar do réu. As condutas imputadas ao paciente, a prática de delitos de receptação qualificada, por 17 vezes, são capazes de gerar repercussão danosa no meio social, o que torna indispensável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, já tão atingida por fatos semelhantes, que causam grande indignação em toda a sociedade. A indicação de fatores concretos no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, em razão da conduta perpetrada pelo acusado constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal. [...] Neste contexto, o fato dos delitos imputados não envolverem violência ou grave ameaça à pessoa, não se prestaria, por si só, a permitir a revogação da prisão preventiva, na medida em que se encontra evidenciado o periculum libertatis, diante do risco de reiteração de crimes. Desta forma, a decisão que decretou a prisão preventiva do réu se revela, suficientemente, fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88, e nos requisitos previstos nos artigos 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, extraindo-se do seu teor não só a adequação, como, também, a sua necessidade diante dos elementos constantes dos autos. No tocante ao pleito de trancamento da ação penal, verifica-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática de receptação qualificada, em um contexto fático em que, em tese, enviou e objetivava realizar nova postagem de aparelhos celulares produtos de crime. Nesta linha, em que não é possível, de plano, se verificar a atipicidade material da conduta, torna-se prematuro o trancamento da ação penal. Como cediço, o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, não pode ser aplicado em abstrato, registrando-se que as circunstâncias do caso concreto devem ser consideradas com cautela, ao longo da instrução criminal, com a finalidade de se avaliar se a lesão causada pela conduta do agente ao bem jurídico tutelado pela norma penal seria ou não insignificante. Por tais razões, o trancamento da ação penal, sem um apurado exame probatório, representaria verdadeiro incentivo à prática de delitos de receptação e um desestimulo para que se provenha a própria subsistência, de forma honesta, o que acarretaria em lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Ademais, a Jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios admite bastarem, para a deflagração da ação penal, a existência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, porquanto o trancamento da ação penal, pela via estreita do Habeas Corpus, é medida de exceção e se mostra prematura diante da necessidade de dilação probatória, para melhor elucidação dos fatos. [...] De igual modo, não restou demonstrada, de plano, a incompetência do juízo de custódia do TJ-RJ para análise da legalidade da prisão em flagrante, uma vez que consta do inquérito policial que os Correios foram utilizados para postagens dos bens, não havendo indícios de crime contra a União, Empresa Pública ou Autarquia Federal, para atrair a competência da Justiça Federal. Portanto, o MM. juízo natural analisou adequadamente as questões de fato e de direito, nas decisões de conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como de recebimento da denúncia e prosseguimento do feito. Não há que se falar, também, que a custódia cautelar do paciente ofenda aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Presunção de Inocência, porquanto a prisão a que foi submetido, de natureza cautelar, constitui uma forma de assegurar a efetividade do processo penal, e não se confunde com a prisão proveniente de condenação, cuja finalidade precípua se restringe na repressão e ressocialização do apenado, com vistas a impedi-lo de voltar a delinquir, o que evidencia a ausência de violação à ordem constitucional. Igualmente, não se verifica, por ora, violação ao Princípio da Homogeneidade, uma vez que o tempo em que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 21 de março de 2025, ou seja, menos de um mês, não se mostra significativo, quando comparado à pena cominada em abstrato no preceito secundário de delitos de receptação qualificada, por dezessete vezes. Neste contexto, não cabe, na estreita seara do HC, estudos aplicados de futurologia, que permitam definir, em antecipação, o tipo e a quantidade de pena, bem como o regime prisional que poderiam ser aquinhoados ao réu, em caso de condenação. Acerca das teses de incompetência do juízo, de que o paciente se encontra preso por “achismos”, pois não existem provas de materialidade dos delitos e de “mentiras constantes do APF” remetem ao mérito da ação penal e não comportam discussão na via estreita do Habeas Corpus, que não se presta para revolvimento de matéria fática, sob pena de supressão de instância. Os indícios de autoria e materialidade encontram-se demonstrados nas peças do inquérito policial. Assim, as teses defensivas que busquem favorecer a situação do paciente devem ser levantadas no momento processual próprio, no juízo de conhecimento, onde há dilação probatória. Acerca de eventuais condições pessoais satisfatórias ao paciente, como ser réu primário e de bons antecedentes e possuir residência fixa e ocupação lícita, não lhe garantem, por si sós, o direito à revogação da prisão preventiva, principalmente quando presentes outros elementos necessários à custódia cautelar, como na hipótese vertente. [...] Outrossim, incabível a imposição de alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, cuja aplicação somente se justifica na hipótese da prisão preventiva não se mostrar extremamente necessária, o que não se verifica no caso em exame. Portanto, a análise das razões expendidas na exordial por meio do Habeas Corpus, tal qual requerida pelo impetrante, somente se mostraria plausível na hipótese de flagrante ilegalidade, com repercussão no direito de liberdade do paciente, o que não restou demonstrado nos autos." (grifei) Verifica-se, de início, que a tese de incompetência da Justiça Estadual foi rejeitada, de forma fundamentada, pelas instâncias ordinárias, ao argumento de que a mera circunstância da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ter sido usada como meio para a prática do delito (envio de bens provenientes de crime através do serviço postal) não revelaria prejuízo aos interesses da autarquia federal, pelo que inexistiria razão para atrair a competência da Justiça Federal. De fato, sem demonstração concreta de prejuízo suportado pela autarquia federal, não há que se falar em competência da Justiça Federal. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. PRESTADORA DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTE RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS DISPONIBILIZADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Postula-se a declaração de incompetência da Justiça Estadual para apreciação do feito, no qual o Agravante, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), foi condenado pela prática do crime de furto mediante fraude, cometido quando as vítimas compareciam à agência dos Correios para retirar seus proventos. 2. A pretensão não procede, pois, consoante assentou o Tribunal estadual, com base nas provas dos autos e em precedentes desta Corte, a referida empresa pública, na espécie, é prestadora de serviços relativos ao Banco Postal, na condição de correspondente bancário do Bradesco S/A, instituição financeira contratante do serviço, a quem cabe a responsabilidade pelos serviços bancários disponibilizados, e, ainda, que não houve qualquer ofensa a bens ou interesses da União. 3. Ademais, consta da sentença condenatória que a matéria em análise também foi proposta perante a Justiça Federal, que decidiu não ser competente para apreciar a causa. Consoante registrou o Magistrado sentenciante, o TRF da 1.ª Região "deixou evidente que não havia interesse jurídico da União, tampouco dos Correios, inexistindo prejuízo aos cofres nacionais", e que não foi comprovado, de forma efetiva, "o dano real à empresa pública federal que justifique a declinação da competência". 4. Nesse contexto, por demandar análise de matéria fático-probatória, mostra-se inviável a apreciação, na via eleita, da alegada competência da Justiça Federal sob o argumento de "robusta prova de que realmente houve prejuízos financeiros ao patrimônio do ECT". 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no HC n. 660.081/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021, grifei.) "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM AGÊNCIAS DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (art. 109, IV, da CF). 2. No caso, a agência de correio funciona como Banco Postal, de modo que a situação em comento se assemelha às hipóteses de contrato de franquia, considerando que a instituição financeira contratante dos serviços de correspondente bancário seria a responsável por eventuais perdas, danos e roubos ou destruição de bens da contratada, nos termos da citada avença, não se observando, por conseguinte, nenhum prejuízo a EBCT. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Coração de Jesus - MG, o suscitado. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no CC n. 156.205/MG, minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018, grifei.) Não há como ser acolhida, do mesmo modo, a pretensão de trancamento da ação penal, sob a justificativa de que não estaria satisfatoriamente demonstrada a materialidade dos crimes de receptação imputados ao paciente. Como se sabe, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SIGILO DE DADOS DO CELULAR. INDÍCIOS DE VOLUNTARIEDADE NA ENTREGA DO APARELHO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 4. Na hipótese, não se observa ilícito patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada sobre a dinâmica fática e a nulidade das provas - bem como seu real alcance - na sentença. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 948.036/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.) Não há excepcionalidade, no caso, a impedir o regular prosseguimento da ação penal, proposta diante de evidências concretas de que o paciente estaria remetendo, por meio da ECT, bens provenientes de crimes (telefones celulares objeto de furto ou roubo), o que teria se consumado em três oportunidades distintas, resultando em sua prisão em flagrante no dia 19/3/2025. Por outro lado, considero que não se mostra satisfatoriamente demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, em especial diante da natureza dos delitos sob investigação (cometidos sem violência ou grave ameaça), não havendo elementos indicando, concretamente, o risco gerado pelo estado de liberdade do paciente. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal. É o que estabelece o art. 282, § 6º do CPP, segundo o qual: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada." No mesmo sentido o art. 310, II do CPP, ao determinar que o juiz, ao receber comunicação de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente: "[...] converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão [...]". Consoante os dispositivos legais citados, portanto, a prisão preventiva não poderá ser decretada quando as medidas cautelares alternativas se revelarem adequadas e suficientes diante do caso concreto. Na hipótese em exame, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de proteção da ordem pública, diante da probabilidade de reiteração delitiva, revelada, segundo as instâncias ordinárias, pelas circunstâncias dos delitos praticados (envio, em datas próximas, por meio da ECT, de dezessete telefones celulares provenientes de crimes de roubo ou furto). Nada obstante a gravidade dos fatos atribuídos ao paciente, não há nos autos demonstração concreta de risco de reiteração delitiva, que não pode ser presumido com base na gravidade abstrata do delito praticado ou em meras conjecturas, especialmente quando não há notícia de prévio envolvimento do investigado com atividades criminosas. Sobre o tema: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia provisória deve ser considerada ultima ratio, priorizando-se a aplicação das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. Não se pode admitir a prisão como uma punição antecipada ou uma resposta aos anseios da sociedade. 3. No caso, o Juízo monocrático valeu-se de argumentos genéricos, ao afirmar que o agravado, por supostamente participar de esquema delituoso de forma recorrente, provavelmente voltaria a delinquir. O Magistrado singular serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que ele possa vir a reiterar na prática delitiva. Suas conclusões estão baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem, notadamente por se tratar de acusado sem antecedentes criminais e possuidor de condições pessoais favoráveis. 4. Ademais, não se depreende do decreto prisional qualquer elemento a indicar a presença de risco de evasão que não possa ser prevenido com a retenção de passaporte e demais medidas cautelares. 5. A decisão que suprime a liberdade individual não pode se limitar a fazer ilações genéricas, sendo necessário demonstrar a periculosidade do acusado, com fundamento em elementos concretos do caso. 6. A submissão do agravado - sem antecedentes criminais, com residência fixa e que praticou delito desprovido de violência ou grave ameaça - a medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento - dentre elas, obrigatoriamente, a entregas de seus passaportes -, é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública e assegurar a futura aplicação da lei penal. 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 178.375/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. MÉDICO BOLIVIANO TRABALHANDO SEM VALIDAR O DIPLOMA NO PAÍS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. HIPOTÉTICO RISCO DE FUGA POR SE TRATAR DE RÉU ESTRANGEIRO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão processual seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do Acusado. 2. As instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade abstrata dos crimes perpetrados, sem justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Recorrente poderia comprometer a ordem pública ou econômica ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. O Recorrente é primário e de bons antecedentes, sendo que as condições pessoais favoráveis, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (HC 329.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015). 4. A "suposta possibilidade de fuga, por se tratar de estrangeiro que não possui vínculo com o nosso país, bem como infundadas conjecturas acerca da possibilidade de reiteração da conduta delitiva em razão da gravidade abstrata da infração não constituem, por si sós, motivos suficientes para justificar a segregação antecipada." (HC 193.060/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011). 5. Recurso provido para, confirmando a liminar, assegurar ao Recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal." (RHC n. 116.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019, grifei.) Deste modo, considerando tratar-se de crimes praticados sem violência ou grave ameaça, não havendo circunstâncias concretas especialmente gravosas a serem consideradas, e não sendo o caso de investigado com histórico criminal, nada indica que medidas cautelares diversas sejam insuficientes para preservar a ordem pública. Diante deste contexto, e em consonância com a determinação constante do art. 282, § 6º, do CPP, deve ser reconhecido o direito do paciente à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, que se mostrem adequadas e suficientes para a preservação da ordem pública, sem prejuízo de ser decretada nova prisão em caso de reiteração ou descumprimento das condicionantes impostas. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Concedo, porém, a ordem de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, a serem fixadas de acordo com o prudente arbítrio do Juízo de 1º grau. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ao Juízo da 41ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS