Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915237/MG (2025/0135738-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MAGNO BENETTE RESENDE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONIOSO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA PENAS-BASE EXACERBADAS – CRITÉRIO DO INTERVALO – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – REGIME PRISIONAL – ADEQUAÇÃO À PENA IMPOSTA E À SITUAÇÃO PESSOAL DO AGENTE – ABRANDAMENTO – NECESSIDADADE. 01. Comprovada a autoria e a materialidade do delito de furto, notadamente por meio da prova testemunhal e apreensão de parte da res em poder do increpado, logo após os fatos, a condenação é de rigor. 02. As penas-bases devem ser aplicadas observando-se as circunstâncias judiciais do apenado, merecendo reajustes quando fixadas em excesso, sem fundamentação idônea a lastreá-las, de molde a atender ao fim a que se destina: prevenção e reprovação do crime. 03. O regime prisional deve ser fixado de acordo com o exame das circunstâncias judiciais do acusado, de sua condição pessoal de primário ou de reincidente, bem como tendo em vista o quantum de pena imposta. 05. O réu reincidente e portador de maus antecedentes, condenado à pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, que teve analisado, em seu desfavor, quanto às circunstâncias judiciais, apenas os antecedentes, faz jus a cumprir a sanção reclusiva, inicialmente, no regime prisional semiaberto." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 454-459). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 462-470). O Ministério Público Federal opinou "pelo CONHECIMENTO do Agravo em Recurso Especial, para CONHECER do Recurso Especial e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar o Acórdão objurgado, restabelecendo-se o regime inicial de cumprimento da pena no fechado" (e-STJ fls. 493-497). É o relatório. Decido. Não merece reparo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quando consigna que (e-STJ fl. 444): Observa-se que a Turma Julgadora decidiu a questão litigiosa considerando as particularidades fáticas do caso concreto, além de citar jurisprudência da Corte destinatária amparando seu entendimento hermenêutico para a matéria em foco. Para hipóteses como esta, editou-se a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De fato, o acórdão recorrido invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte para fixar o regime inicial semiaberto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). Sendo assim, inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena, não cabe a esta Corte reformar o acórdão recorrido, haja vista que "não é função do STJ rejulgar a causa. Esta Corte não pode ser transmudada em terceira instância revisora, como se o recurso especial fosse uma apelação da apelação" (AgInt no AREsp n. 1.821.923/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO