Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2905013/SP (2025/0124369-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: MARIA DALVA GREGORIO PIEDADE
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DOS SANTOS PEREIRA - SP285894
NATÁLIA GREGÓRIO PIEDADE - SP428524
EMBARGADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADOS: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795
FRANCISCO KASCHNY BASTIAN - SP306020
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por MARIA DALVAGREGÓRIO PIEDADE contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 455): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas, explicitando a premissa comparativa entre a multa e o conteúdo econômico da obrigação, afastando as alegações de omissão, contradição e decisão-surpresa. 2. A redução das astreintes na instância ordinária foi fundamentada na desproporção entre o valor da multa e o conteúdo econômico da obrigação, com base no § 1º, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada que art. 537, admite a revisão das astreintes para evitar enriquecimento sem causa. 3. A revisão do valor das astreintes, para considerar o montante irrisório ou excessivo, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, oque é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a parte embargante a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e os julgados proferidos no EAREsp n. 1.479.019/SP, da Corte Especial, e no REsp n. 2.013.922/SE, da Terceira Turma, ao argumento de que os paradigmas teriam estabelecido a impossibilidade de revisão de astreintes já vencidas, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Em decisão de fls. 559-560, determinei o processamento dos embargos de divergência por entender que, em princípio, estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial. A parte embargada, apesar de regularmente intimada, não apresentou impugnação (certidão de fl. 569). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos embargos de divergência (fls. 576-582). É o relatório. Após melhor exame da controvérsia, entendo que os embargos de divergência não merecem conhecimento. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, os embargos de divergência destinam-se à uniformização de teses jurídicas efetivamente apreciadas pelos órgãos fracionários do Tribunal, exigindo-se, para o seu cabimento, não apenas a demonstração de soluções jurídicas discrepantes mas também a identidade entre as premissas fático-processuais examinadas nos julgados confrontados. No caso dos autos, contudo, o acórdão embargado não emitiu juízo de valor acerca da tese jurídica suscitada pela parte embargante, consistente na impossibilidade de modificação de astreintes já vencidas à luz do art. 537, § 1º, do CPC. Com efeito, a Quarta Turma limitou-se a concluir que a revisão do montante arbitrado a título de multa cominatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia foi, portanto, solucionada sob perspectiva estritamente processual, sem apreciação do mérito jurídico referente à distinção entre multa vencida e multa vincenda. Nessa linha, incide o entendimento consolidado na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual “não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de divergência mostram-se inviáveis quando o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da incidência de óbice processual, sem efetivo enfrentamento da tese de direito invocada pela parte recorrente. Não se desconhece que o acórdão embargado fez referência, em caráter argumentativo, à jurisprudência que admite a revisão das astreintes para evitar enriquecimento sem causa. Todavia, tal consideração não se confunde com pronunciamento conclusivo acerca da possibilidade jurídica de modificação de multa já vencida, tampouco afasta o fundamento determinante do julgado, assentado exclusivamente na impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório da causa. Desse modo, inexiste o indispensável juízo de confronto entre teses jurídicas efetivamente examinadas, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso uniformizador. O parecer ofertado pelo Ministério Público Federal também comunga desse mesmo entendimento, ao registrar que (fl. 578): Feitos tais esclarecimentos, de natureza preliminar, deve-se destacar, de pronto, que, tendo a decisão proferida em sede de Agravo em Recurso Especial (fls. 453 e ss., e-STJ) aplicado à hipótese o enunciado 7 da Súmula dessa Corte Superior de Justiça, sem o enfrentamento direto da tese ora arguida, resta inviabilizada a via recursal que se busca alcançar, porquanto, como se sabe, os embargos de divergência não são admitidos quando não analisadas as teses de fundo trazidas pela irresignação excepcional. Além disso, não se verifica a necessária similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados. Os paradigmas invocados examinaram, de maneira direta, controvérsia jurídica relacionada à interpretação do art. 537, § 1º, do CPC, especificamente quanto à possibilidade, ou não, de revisão de astreintes já vencidas, tendo havido efetivo pronunciamento sobre a tese de direito debatida. Diversamente, no caso dos autos, a conclusão do acórdão embargado decorreu da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por compreender o órgão julgador que a pretensão recursal exigiria reavaliação das circunstâncias concretas relacionadas à proporcionalidade da multa fixada na origem. Assim, enquanto os paradigmas enfrentaram diretamente questão jurídica abstrata atinente ao regime de modificação das astreintes, o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a inviabilidade do recurso especial em razão do óbice processual relacionado ao reexame de fatos e provas. A diversidade das premissas processuais subjacentes aos julgados impede o estabelecimento do necessário cotejo analítico, inviabilizando a demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES