Adicional por Tempo de ServiçoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
JOSE ALVES DE CARVALHO
Autor
2. JOSE ALVES DE CARVALHO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR
OAB/TO 4959·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO FAVARO
OAB/TO 4128·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR
OAB/TO 04959·Representa: Autor
MARCOS PAULO FAVARO
OAB/TO 04128·Representa: Autor
MARCOS PAULO FÁVARO
OAB/TO 004128·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000428-89.2023.8.27.2736/TO RELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVA
REQUERENTE: JOSE ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 110 - 23/01/2026 - PETIÇÃO
Evento 105 - 27/10/2025 - Decisão Outras Decisões
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000428-89.2023.8.27.2736/TO RELATOR: WELLINGTON MAGALHÃES
AUTOR: JOSE ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 28/08/2025 - Lavrada Certidão
OAB/TO 004128
·
CPF
·
Representa: Autor
MAURICIO CORDENONZI
OAB/TO 002223·CPF·Representa: Autor
JOAO VITOR SILVA ALMEIDA
OAB/TO 12572·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR
OAB/SP 220832·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO FÁVARO
OAB/TO 004128·CPF·Representa: Réu
MAURICIO CORDENONZI
OAB/TO 002223·CPF·Representa: Réu
JOAO VITOR SILVA ALMEIDA
OAB/TO 12572·CPF·Representa: Réu
JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR
OAB/SP 220832·CPF·Representa: Réu
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 16:13
Trânsito em julgado
27/08/2025, 16:13
Publicação
30/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912508/TO (2025/0135804-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS
ADVOGADOS: MAURICIO CORDENONZI - TO002223
JOAO VITOR SILVA ALMEIDA - TO12.572
AGRAVADO: JOSE ALVES DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832
MARCOS PAULO FÁVARO - TO004128A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 280/STF e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 280/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2912508/TO (2025/0135804-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS
ADVOGADOS: MAURICIO CORDENONZI - TO002223
JOAO VITOR SILVA ALMEIDA - TO12.572
AGRAVADO: JOSE ALVES DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832
MARCOS PAULO FÁVARO - TO004128A
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.