Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2668284/RJ (2024/0214578-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: BRUNO TERRA DE MORAES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAGUAI
ADVOGADO: RICARDO EICHLER BAILLY
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 580/582, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 281 do STF. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide a Súmula 281 do STF. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. Como corretamente apontou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não incide no caso a Súmula 281 do STF, uma vez que "o ato judicial recorrido, de fls. e-STJ Fl. 406-414, formalizou-se com todas as características de acórdão - e não decisão monocrática -, fazendo expressa referência a "voto", "acórdão" e "acordam por unanimidade"! Todas elas expressões incompatíveis com a ideia de "decisão monocrática"" (e-STJ fl. 612). Como devidamente ressaltou o ente público, "o recurso especial não foi conhecido em razão de erro material cometido pelo tribunal local, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, a proteção da boa-fé processual e o princípio da proteção à confiança legítima da parte" (e-STJ fl. 615). Dessa forma, exerço o juízo de retratação. Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 406): APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS DESTINADAS AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSES EM RAZÃO DA CRISE FINANCEIRA INSTALADA EM 2015. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MORA QUE DEVE SER CONSTITUÍDA DO DIA QUE DEIXOU DE SER ADIMPLIDA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou nulidade do julgado, diante "da ausência de intimação pessoal da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro acerca da sessão na qual foram julgados os recursos de apelação interpostos pelas partes" (e-STJ fl. 462). Aduz que os repasses de verbas públicas por parte do Estado do Rio de Janeiro estão regulares, mesmo estando em notória situação de calamidade financeira. Defende, ainda, ter havido violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, argumentando que não são devidos honorários advocatícios. Contrarrazões às e-STJ fls. 503/505. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 507/512). Parecer ministerial, às e-STJ fls. 573/577, pelo desprovimento do agravo em recurso especial Pois bem. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 535/541), é o caso de examinar o recurso especial. Quanto à tese da ausência de intimação pessoal da Procuradoria, bem como acerca da regularidade dos repasses de verbas públicas, observa-se que a parte ora agravante não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado pela Corte a quo, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MINORANTE. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1393902/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) Destaca-se que "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). Por outro lado, a jurisprudência do STJ entende que, em ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. O referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor – Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública – quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. A propósito do tema: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é a de que, em ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985. O referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública - quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.189.372/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA COM CARÁTER CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESTINAÇÃO DOS VALORES. FUNDO PREVISTO NO ART. 13 DA LEI N. 7.347/1985. FINALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. Em observância ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 - não condenação em honorários advocatícios de sucumbência - deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública, salvo comprovada má-fé. 7. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.356.433/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINARES DE DESCABIMENTO DA VIA ELEITA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADAS. ILEGALIDADE DE CUSTEIO DE SERVIDORES EM VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO CRECHE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.177/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO EXERCIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 6. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento, inclusive, é aplicado tanto para o autor, quanto para o requerido, em obediência ao princípio da simetria. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.015.184/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Assim, deve ser afastada a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios (e-STJ fls. 413/414). Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões de e-STJ fls. 580/582 e 603/604, tornando-as sem efeito, e, com base no art. 253, II, parágrafo único, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA