1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVANTE)
Autor
SELMA JOARA MINELLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GILSON JOSÉ DOS SANTOS
OAB/PR 31128·CPF·Representa: Autor
ALDREY FABIANO AZEVEDO
OAB/PR 23185·CPF·Representa: Autor
ADRIANA APARECIDA MARTINEZ
OAB/PR 23809·CPF·Representa: Autor
PAULA GISELLE FERREIRA BERNARDINO
OAB/PR 58133·CPF·Representa: Autor
CAROLINA BRANDALISE
OAB/PR 60649·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1708) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI Espólio de Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Marcos Jose Scoz Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA
Vistos. 1. Ciente dos acórdãos de mov. 1663. 2. Considerando a manutenção da sentença de improcedência, defiro o levantamento do gravame de indisponibilidade que recai sobre os bens dos réus, assim como os bloqueios realizados via RENAJUD (mov. 1.210/1.217). 2.1. Ciência à Consecionária de Seviços Públicos acerca do levantamento das restrições sobre os veículos dos réus, conforme requerido no mov. 1679.1. 3. Em caso de absolvição em processo de improbidade administrativa, os gravames que recaem sobre os bens dos réus deverão ser levantados sem o recolhimento de emolumentos, tendo em vista que o art. 23-B da Lei 8429/1992 prevê a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais apenas em caso de procedência da ação: Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. Além disso, na hipótese de aplicação do princípio da causalidade, é preciso notar que o Ministério Público é isento do recolhimento de custas, conforme previsão do art. 18 da Lei nº 22.959/2025: Art. 18. São isentos do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária: [...] II - o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná; Assim, os gravames deverão ser levantados sem a necessidade de pagamento de emolumentos pela parte ré, uma vez que a isenção legal do Ministério Público do Estado do Paraná não autoriza a transferência do ônus ao réus. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CANCELAMENTO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. EMOLUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO RÉU/ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO.[...] 3.1. A indisponibilidade de bens foi decretada a pedido do Ministério Público no curso da ação de improbidade administrativa, posteriormente julgada improcedente, com absolvição do réu. 3.2. O cancelamento da constrição decorre de ordem judicial expressa proferida no cumprimento de sentença, não constituindo ato voluntário do réu ou de seu espólio. 3.3. O princípio da sucumbência impede a transferência ao réu/espólio do ônus financeiro decorrente de medida requerida pelo autor da ação e posteriormente considerada indevida. 3.4. A isenção legal do Ministério Público quanto ao pagamento de custas e emolumentos não autoriza, por si só, a imputação desse encargo à parte adversa. 3.5. Precedente do Tribunal de Justiça do Paraná veda a imposição de emolumentos ao réu em hipóteses análogas, quando a indisponibilidade decorreu de iniciativa do autor e a ação foi julgada improcedente. 3.6. A manutenção da exigência de pagamento de emolumentos para cumprimento de ordem judicial implica ônus indevido e potencial prejuízo ao espólio, inclusive com entraves ao regular andamento do inventário.4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento Provido Tese de Julgamento: O cancelamento de indisponibilidade de bens decorrente de ordem judicial após a improcedência da ação não pode ser condicionado ao pagamento de emolumentos pelo réu ou seu espólio. Dispositivos relevantes citados: art. 85, do CPC e art. 18, da Lei n.º 7.347/85. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 002440261.2022.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0146894-50.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.05.2026) Deste modo, oficie-se ao CRI para que, em 5 dias, proceda à averbação do levantamento do gravame. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
19/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1664) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 20:01
Protocolo de Petição
04/11/2025, 19:50
Publicação
04/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2218351/PR (2025/0135644-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUÍS ROGÉRIO GIMENEZ
AGRAVADO: ALEXANDRO DA SILVA
AGRAVADO: ANDERSON D AQUILA GONCALVES
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO DE SOUZA
AGRAVADO: CARLOS GANASSIM
AGRAVADO: GILMAR ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JANAINA CASSIA MACIEL
AGRAVADO: LUCIANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: LUCIANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE SANITA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES
AGRAVADO: LUIZ GIMENEZ MILAN
AGRAVADO: MARIA APARECIDA RUIZ GUARDADO
AGRAVADO: SELMA JOARA MINELLI
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FONTANA
ADVOGADOS: ADRIANA APARECIDA MARTINEZ - PR023809
ALDREY FABIANO AZEVEDO - PR023185
GILSON JOSE DOS SANTOS - PR031128
AGRAVADO: MARGARETE REGINA MINELI CORDEIRO
AGRAVADO: GABRIELA MINELI CORDEIRO
AGRAVADO: ALINE MINELI CORDEIRO PERFETTI
ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO TELES - CURADOR ESPECIAL - SP147309
AGRAVADO: DONALDSON DUARTE CORDEIRO
AGRAVADO: RODRIGO GAIOLLA CORDEIRO
ADVOGADOS: PAULA GISELLE FERREIRA BERNARDINO - PR058133
CAROLINA BRANDALISE - PR060649
AGRAVADO: MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO
AGRAVADO: ZANELLATO & CAMARGO LTDA
ADVOGADO: BENEDICTO JOSE RIBEIRO - PR002801
AGRAVADO: ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO
AGRAVADO: FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA
AGRAVADO: JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI
AGRAVADO: MARCOS JOSE SCOZ
AGRAVADO: VAUNEI DUARTE CORDEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI Espólio de Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Marcos Jose Scoz Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA
Vistos. 1. Considerando a notícia de que veículo FORD/FIESTA STREET, placa AKN-2863, bloqueado no mov. 1.189 - p. 2, foi leiloado (mov. 1631), promova-se o imediato desbloqueio do bem em questão. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
15/10/2025, 00:00
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2218351/PR (2025/0135644-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUÍS ROGÉRIO GIMENEZ
AGRAVADO: ALEXANDRO DA SILVA
AGRAVADO: ANDERSON D AQUILA GONCALVES
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO DE SOUZA
AGRAVADO: CARLOS GANASSIM
AGRAVADO: GILMAR ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JANAINA CASSIA MACIEL
AGRAVADO: LUCIANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: LUCIANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE SANITA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES
AGRAVADO: LUIZ GIMENEZ MILAN
AGRAVADO: MARIA APARECIDA RUIZ GUARDADO
AGRAVADO: SELMA JOARA MINELLI
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FONTANA
ADVOGADOS: ADRIANA APARECIDA MARTINEZ - PR023809
ALDREY FABIANO AZEVEDO - PR023185
GILSON JOSE DOS SANTOS - PR031128
AGRAVADO: MARGARETE REGINA MINELI CORDEIRO
AGRAVADO: GABRIELA MINELI CORDEIRO
AGRAVADO: ALINE MINELI CORDEIRO PERFETTI
ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO TELES - CURADOR ESPECIAL - SP147309
AGRAVADO: DONALDSON DUARTE CORDEIRO
AGRAVADO: RODRIGO GAIOLLA CORDEIRO
ADVOGADOS: PAULA GISELLE FERREIRA BERNARDINO - PR058133
CAROLINA BRANDALISE - PR060649
AGRAVADO: MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO
AGRAVADO: ZANELLATO & CAMARGO LTDA
ADVOGADO: BENEDICTO JOSE RIBEIRO - PR002801
AGRAVADO: ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO
AGRAVADO: FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA
AGRAVADO: JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI
AGRAVADO: MARCOS JOSE SCOZ
AGRAVADO: VAUNEI DUARTE CORDEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:57
Recebimento
29/09/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 13:30
Documento (Certidão)
08/09/2025, 17:16
Documento (Certidão)
08/09/2025, 17:16
Documento (Certidão)
08/09/2025, 17:16
Documento (Certidão)
08/09/2025, 17:16
Documento (Certidão)
08/09/2025, 17:16
Documento (Certidão)
08/09/2025, 17:16
Documento (Certidão)
08/09/2025, 17:16
Documento (Certidão)
08/09/2025, 17:16
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Documento (Certidão)
08/09/2025, 17:15
Documento (Certidão)
08/09/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
27/08/2025, 18:22
Publicação
15/08/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2218351/PR (2025/0135644-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUÍS ROGÉRIO GIMENEZ
AGRAVADO: ALEXANDRO DA SILVA
AGRAVADO: ANDERSON D AQUILA GONCALVES
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO DE SOUZA
AGRAVADO: CARLOS GANASSIM
AGRAVADO: GILMAR ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JANAINA CASSIA MACIEL
AGRAVADO: LUCIANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: LUCIANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE SANITA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES
AGRAVADO: LUIZ GIMENEZ MILAN
AGRAVADO: MARIA APARECIDA RUIZ GUARDADO
AGRAVADO: SELMA JOARA MINELLI
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FONTANA
ADVOGADOS: ADRIANA APARECIDA MARTINEZ - PR023809
ALDREY FABIANO AZEVEDO - PR023185
GILSON JOSE DOS SANTOS - PR031128
AGRAVADO: MARGARETE REGINA MINELI CORDEIRO
AGRAVADO: GABRIELA MINELI CORDEIRO
AGRAVADO: ALINE MINELI CORDEIRO PERFETTI
ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO TELES - CURADOR ESPECIAL - SP147309
AGRAVADO: DONALDSON DUARTE CORDEIRO
AGRAVADO: RODRIGO GAIOLLA CORDEIRO
ADVOGADOS: PAULA GISELLE FERREIRA BERNARDINO - PR058133
CAROLINA BRANDALISE - PR060649
AGRAVADO: MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO
AGRAVADO: ZANELLATO & CAMARGO LTDA
ADVOGADO: BENEDICTO JOSE RIBEIRO - PR002801
AGRAVADO: ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO
AGRAVADO: FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA
AGRAVADO: JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI
AGRAVADO: MARCOS JOSE SCOZ
AGRAVADO: VAUNEI DUARTE CORDEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
11/08/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
08/08/2025, 17:45
Publicação
08/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2218351/PR (2025/0135644-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: LUÍS ROGÉRIO GIMENEZ
RECORRIDO: ALEXANDRO DA SILVA
RECORRIDO: ANDERSON D AQUILA GONCALVES
RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO DE SOUZA
RECORRIDO: CARLOS GANASSIM
RECORRIDO: GILMAR ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: JANAINA CASSIA MACIEL
RECORRIDO: LUCIANA ALVES TEIXEIRA
RECORRIDO: LUCIANA ALVES TEIXEIRA
RECORRIDO: LUIS HENRIQUE SANITA
RECORRIDO: LUIZ CARLOS RODRIGUES
RECORRIDO: LUIZ GIMENEZ MILAN
RECORRIDO: MARIA APARECIDA RUIZ GUARDADO
RECORRIDO: SELMA JOARA MINELLI
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FONTANA
ADVOGADOS: ADRIANA APARECIDA MARTINEZ - PR023809
ALDREY FABIANO AZEVEDO - PR023185
GILSON JOSE DOS SANTOS - PR031128
RECORRIDO: MARGARETE REGINA MINELI CORDEIRO
RECORRIDO: GABRIELA MINELI CORDEIRO
RECORRIDO: ALINE MINELI CORDEIRO PERFETTI
ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO TELES - CURADOR ESPECIAL - SP147309
RECORRIDO: DONALDSON DUARTE CORDEIRO
REPRESENTADO POR: RODRIGO GAIOLLA CORDEIRO
ADVOGADOS: PAULA GISELLE FERREIRA BERNARDINO - PR058133
CAROLINA BRANDALISE - PR060649
RECORRIDO: MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO
RECORRIDO: ZANELLATO & CAMARGO LTDA
ADVOGADO: BENEDICTO JOSE RIBEIRO - PR002801
RECORRIDO: ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO
RECORRIDO: FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA
RECORRIDO: JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI
RECORRIDO: MARCOS JOSE SCOZ
RECORRIDO: VAUNEI DUARTE CORDEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls. 4.708/4.709e): APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CARTA CONVITE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS HOSPITALARES. ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. PRÁTICA DE ILEGALIDADE QUE NÃO CONFIGURA AUTOMATICAMENTE ATO DE IMPROBIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES.AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4.845/4.850e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil – ocorreu omissão no acórdão recorrido quanto aos elementos que comprovam o dolo dos requeridos (fls. 4.882/4.885e); e ii. Arts. 379, 405 e 443 do Código de Processo Civil – há a necessidade de revaloração das provas documentais em contraste com os depoimentos prestados em juízo, "[...] os quais deixam clara a vontade livre e consciente dos requeridos em alcançar os resultados tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA" (fls. 4.882/4.894e). Com contrarrazões (fls. 4.906/4.929e), o recurso foi inadmitido (fls. 4.932/4.935e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 5.021/5.022e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 5.030/5.042e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não analisado o "[...] restante do conjunto probatório carreado aos autos que se devidamente sopesados e revalorados deixam clara a vontade livre e consciente dos requeridos em alcançar os resultados tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA (art. 1º, § 2º, do Lei nº 8.429/1992)" (fl. 4.956e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que o dolo dos agentes não restou comprovado (fls. 4.711/4.719e): 2. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se correta ou não a sentença que deixou de reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, ora apelados, ao argumento de que o dolo dos agentes não restou comprovado. [...] 2.2. Pois bem, infere-se dos autos de origem que o Ministério Público do Estado do Paraná ingressou com a presente ação alegando que as provas colhidas no inquérito revelaram que os requeridos planejaram e executaram um esquema de desvio e apropriação de recursos públicos, através de procedimento licitatório fraudulento para a aquisição de medicamento, cujo estabelecimento farmacêutico pertencia ao então prefeito, primeiro réu, Luiz Rogério Gimenez. Nesse cenário, requereu o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9, 10 e 11, e inc. da Lei nºcaput 8.429/92. 2.3. Antes de adentrar na análise das condutas praticadas pelos agravados, cumpres destacar que, em razão das alterações promovidas pelo advento da Lei nº 14.230/2021, vislumbra-se que a tratativa apresentada pela nova redação legal traz a exigência de um dolo específico, estabelecendo no § 2º do artigo 1º que “ considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito ”. tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente Aliás, destaque-se que houve a exclusão da modalidade culposa aos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 do diploma legal, único que compreendia tal possibilidade. Assim, para a configuração do ato ímprobo, somente é admitida a conduta dolosa e nos termos do dispositivo supramencionado. [...] Conforme supra afirmado, o Ministério Público narrou na inicial que os requeridos planejaram e executaram um esquema de desvio e apropriação de recursos públicos, através de procedimento licitatório fraudulento para a aquisição de medicamento, cujo estabelecimento farmacêutico pertencia ao então prefeito, primeiro réu, Luiz Rogério Gimenez. Ocorre que, como bem concluiu a magistrada singular, o autor não logrou êxito em comprovar o elemento subjetivo dolo na conduta dos réus. A oitiva das testemunhas em juízo contrapôs-se aos colhidos no inquérito. Aliás, uma das testemunhas ouvidas, Sr Ronivaldo, mais ou menos no minuto 27’ 28’ (mov. 1379) afirmou que o Promotor, que colheu seu depoimento anos atrás, bateu na mesa e afirmou que ele fazia parte de uma quadrilha e que iria prender todo mundo. Ora, evidente no caso a tentativa de intimidação, o que retira a credibilidade de qualquer depoimento. Ouvido, de forma aparentemente bastante sincera, o requerido Luiz Rogério Gimenez não negou que contratou parentes para cargos de chefia na Prefeitura durante a sua gestão. Contudo, foi firme em afirmar que a farmácia Maxfarma pertencia à sua esposa no ano de 1999 e que foi vendida em 2000. Os réus que compunham a comissão de licitação afirmaram que checavam os documentos, mas a maior preocupação era quanto ao menor preço. O pai do ex prefeito, Luiz Gimenez Milan, ouvido em juízo, de forma firme, negou que levava os orçamentos para serem assinados, mas sim que levava as cartas convites. Reginaldo Machado, ouvido como testemunha, também não corroborou o depoimento colhido no inquérito e nada acrescentou quanto ao alegado pela acusação. Nem mesmo o testemunho do Sr Wilson Gomes Duarte, adversário político do ora réu, ex-prefeito, ouvido como testemunha, corroborou o narrado na inicial. Inicialmente afirmou que nada sabia sobre licitação de medicamentos. Em relação ao suposto valor superfaturados dos produtos, falou que estranhou o “preço de venda”, mas que não viu, foi de “ouvir falar”. Quando inquirido afirmou que, por ter farmácia, pela sua experiência, as farmácias pequenas não costumam ter grandes estoques, mas que nunca teve acesso ao estoque da Maxfarma ou a balancetes da empresa. Assim, em que pese se constatar algumas irregularidades, não se verifica o dolo na conduta dos requeridos capaz de configurar o ato de improbidade. Com efeito, o ato de improbidade administrativa não se confunde com a simples ilegalidade, irregularidade ou inabilidade da atuação dos agentes públicos. Para a configuração do ato tido como ímprobo é essencial a demonstração do elemento subjetivo que teria motivado a suposta prática da conduta imputada, a fim de que se evite a responsabilização objetiva. A improbidade corresponde, pois, a uma conduta irregular altamente reprovável que implica em uma danosidade séria e relevante à Administração Pública. Essa irregularidade é, portanto, diferenciada e não se confunde com qualquer irregularidade administrativa, raciocínio esse que induz à máxima de que nem toda irregularidade é sinônimo de improbidade. [...] Outrossim, não se vislumbra das provas dos autos um espírito de desprezo por parte dos apelados à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, mas mera inabilidade política, por não confrontarem a arraigada situação, ao passo que não houve lesão aos cofres públicos e/ou enriquecimento ilícito dos apelados ou de terceiros, pois os medicamentos foram entregues à municipalidade. Destarte, não se vislumbra no caso em concreto a demonstração do elemento subjetivo para a prática de ato doloso de improbidade por parte dos apelantes, mas mera prática de irregularidades administrativas, despidas de dolo e de má-fé (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. No tocante à suscitada violação aos arts. 405 e 443 do Código de Processo Civil, dos mesmos excertos supratranscritos, verifica-se que o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não restou configurada a conduta ímproba, não demonstrado o elemento subjetivo doloso (fls. 4.711/4.719e). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa com animus doloso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A FRUSTAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO NA ORIGEM. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO- NORMATIVA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ATUAL INCISO V DO ART. 11 DA LIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A imputação aos réus de fraude para viabilizar a celebração de contratos de fornecimento de produtos por intermédio de empresas fantasmas, ocultando supermercado de propriedade da ex-Prefeita e do ex-Secretário de Finanças do Município de Talismã/TO consubstancia dolo específico e a revisão desta conclusão implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos. Incidência do princípio da continuidade típico- normativa. A conduta cristalizada no acórdão recorrido vem tipificada no atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Condenação mantida. 3. Adequação das penalidades aplicadas aos termos do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992. Necessidade de retorno dos autos à Corte de origem para nova dosimetria das penas. Impossibilidade de aplicação de sanções mais gravosas aos demandados diante da retroação apenas da lei mais benigna e do princípio da vedação da reformatio in pejus. DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO DO ART. 10, "CAPUT" E INCISO VIII, DA LIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. INTERPRETAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.199. RETROAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGAIS EM RELAÇÃO, TAMBÉM, AO ELEMENTO OBJETIVO- NORMATIVO: DANO. 4. A atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que ?[a] nova Lei 14.230/2021 aplica- se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "Ubi eadem ratio, ibi idem jus". 5. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos para a realização da nova dosimetria das penas. (REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO CONSTATADA NA ORIGEM. READEQUAÇÃO EM ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Na espécie, a instância ordinária consignou a ausência de ato ímprobo, não se enveredando na análise do elemento anímico da conduta, por não vislumbrar, de plano, desonestidade ou má-fé. 4. A readequação da conduta na atual redação do inciso III do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mostra-se inviável, dada a indispensabilidade do dolo específico para se inferir a violação dos princípios da Administração Pública. 5. Infirmar as considerações da origem a fim de se adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.086.626/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024 - destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 11:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
06/08/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 18:30
Recebimento
11/07/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
11/07/2025, 17:50
Mudança de Classe Processual
11/06/2025, 09:10
Publicação
11/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2914216/PR (2025/0135644-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUÍS ROGÉRIO GIMENEZ
AGRAVADO: ALEXANDRO DA SILVA
AGRAVADO: ANDERSON D AQUILA GONCALVES
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO DE SOUZA
AGRAVADO: CARLOS GANASSIM
AGRAVADO: GILMAR ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JANAINA CASSIA MACIEL
AGRAVADO: LUCIANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: LUCIANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE SANITA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES
AGRAVADO: LUIZ GIMENEZ MILAN
AGRAVADO: MARIA APARECIDA RUIZ GUARDADO
AGRAVADO: SELMA JOARA MINELLI
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FONTANA
ADVOGADOS: ADRIANA APARECIDA MARTINEZ - PR023809
ALDREY FABIANO AZEVEDO - PR023185
GILSON JOSE DOS SANTOS - PR031128
AGRAVADO: MARGARETE REGINA MINELI CORDEIRO
AGRAVADO: GABRIELA MINELI CORDEIRO
AGRAVADO: ALINE MINELI CORDEIRO PERFETTI
ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO TELES - CURADOR ESPECIAL - SP147309
AGRAVADO: DONALDSON DUARTE CORDEIRO
REPRESENTADO POR: RODRIGO GAIOLLA CORDEIRO
ADVOGADOS: PAULA GISELLE FERREIRA BERNARDINO - PR058133
CAROLINA BRANDALISE - PR060649
AGRAVADO: MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO
AGRAVADO: ZANELLATO & CAMARGO LTDA
ADVOGADO: BENEDICTO JOSE RIBEIRO - PR002801
AGRAVADO: ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO
AGRAVADO: FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA
AGRAVADO: JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI
AGRAVADO: MARCOS JOSE SCOZ
AGRAVADO: VAUNEI DUARTE CORDEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se, intimem-se e, após a reautuação, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 11:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
09/06/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 10:30
Recebimento
05/06/2025, 09:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/06/2025, 09:41
Protocolo de Petição
05/06/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2914216/PR (2025/0135644-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUÍS ROGÉRIO GIMENEZ
AGRAVADO: ALEXANDRO DA SILVA
AGRAVADO: ANDERSON D AQUILA GONCALVES
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO DE SOUZA
AGRAVADO: CARLOS GANASSIM
AGRAVADO: GILMAR ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JANAINA CASSIA MACIEL
AGRAVADO: LUCIANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: LUCIANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE SANITA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES
AGRAVADO: LUIZ GIMENEZ MILAN
AGRAVADO: MARIA APARECIDA RUIZ GUARDADO
AGRAVADO: SELMA JOARA MINELLI
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FONTANA
ADVOGADOS: ADRIANA APARECIDA MARTINEZ - PR023809
ALDREY FABIANO AZEVEDO - PR023185
GILSON JOSE DOS SANTOS - PR031128
AGRAVADO: MARGARETE REGINA MINELI CORDEIRO
AGRAVADO: GABRIELA MINELI CORDEIRO
AGRAVADO: ALINE MINELI CORDEIRO PERFETTI
ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO TELES - CURADOR ESPECIAL - SP147309
AGRAVADO: DONALDSON DUARTE CORDEIRO
REPRESENTADO POR: RODRIGO GAIOLLA CORDEIRO
ADVOGADOS: PAULA GISELLE FERREIRA BERNARDINO - PR058133
CAROLINA BRANDALISE - PR060649
AGRAVADO: MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO
AGRAVADO: ZANELLATO & CAMARGO LTDA
ADVOGADO: BENEDICTO JOSE RIBEIRO - PR002801
AGRAVADO: ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO
AGRAVADO: FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA
AGRAVADO: JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI
AGRAVADO: MARCOS JOSE SCOZ
AGRAVADO: VAUNEI DUARTE CORDEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 08:36
Redistribuição
16/05/2025, 08:01
Recebimento
15/05/2025, 13:36
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 13:35
Publicação
15/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2914216/PR (2025/0135644-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUÍS ROGÉRIO GIMENEZ
AGRAVADO: ALEXANDRO DA SILVA
AGRAVADO: ANDERSON D AQUILA GONCALVES
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO DE SOUZA
AGRAVADO: CARLOS GANASSIM
AGRAVADO: GILMAR ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JANAINA CASSIA MACIEL
AGRAVADO: LUCIANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: LUCIANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE SANITA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES
AGRAVADO: LUIZ GIMENEZ MILAN
AGRAVADO: MARIA APARECIDA RUIZ GUARDADO
AGRAVADO: SELMA JOARA MINELLI
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FONTANA
ADVOGADOS: ADRIANA APARECIDA MARTINEZ - PR023809
ALDREY FABIANO AZEVEDO - PR023185
GILSON JOSE DOS SANTOS - PR031128
AGRAVADO: MARGARETE REGINA MINELI CORDEIRO
AGRAVADO: GABRIELA MINELI CORDEIRO
AGRAVADO: ALINE MINELI CORDEIRO PERFETTI
ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO TELES - CURADOR ESPECIAL - SP147309
AGRAVADO: DONALDSON DUARTE CORDEIRO
REPRESENTADO POR: RODRIGO GAIOLLA CORDEIRO
ADVOGADOS: PAULA GISELLE FERREIRA BERNARDINO - PR058133
CAROLINA BRANDALISE - PR060649
AGRAVADO: MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO
AGRAVADO: ZANELLATO & CAMARGO LTDA
ADVOGADO: BENEDICTO JOSE RIBEIRO - PR002801
AGRAVADO: ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO
AGRAVADO: FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA
AGRAVADO: JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI
AGRAVADO: MARCOS JOSE SCOZ
AGRAVADO: VAUNEI DUARTE CORDEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:10
Distribuição
12/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2914216/PR (2025/0135644-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUÍS ROGÉRIO GIMENEZ
AGRAVADO: ALEXANDRO DA SILVA
AGRAVADO: ANDERSON D AQUILA GONCALVES
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO DE SOUZA
AGRAVADO: CARLOS GANASSIM
AGRAVADO: GILMAR ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JANAINA CASSIA MACIEL
AGRAVADO: LUCIANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: LUCIANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE SANITA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES
AGRAVADO: LUIZ GIMENEZ MILAN
AGRAVADO: MARIA APARECIDA RUIZ GUARDADO
AGRAVADO: SELMA JOARA MINELLI
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FONTANA
ADVOGADOS: ADRIANA APARECIDA MARTINEZ - PR023809
ALDREY FABIANO AZEVEDO - PR023185
GILSON JOSE DOS SANTOS - PR031128
AGRAVADO: MARGARETE REGINA MINELI CORDEIRO
AGRAVADO: GABRIELA MINELI CORDEIRO
AGRAVADO: ALINE MINELI CORDEIRO PERFETTI
ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO TELES - CURADOR ESPECIAL - SP147309
AGRAVADO: DONALDSON DUARTE CORDEIRO
REPRESENTADO POR: RODRIGO GAIOLLA CORDEIRO
ADVOGADOS: PAULA GISELLE FERREIRA BERNARDINO - PR058133
CAROLINA BRANDALISE - PR060649
AGRAVADO: MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO
AGRAVADO: ZANELLATO & CAMARGO LTDA
ADVOGADO: BENEDICTO JOSE RIBEIRO - PR002801
AGRAVADO: ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO
AGRAVADO: FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA
AGRAVADO: JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI
AGRAVADO: MARCOS JOSE SCOZ
AGRAVADO: VAUNEI DUARTE CORDEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:13
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 16:00
Recebimento
15/04/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1622) DEFERIDO O PEDIDO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO DECISÃO 1. Diante das manifestações de movimentos nº. 1.614 e 1.619, proceda-se a baixa de indisponibilidade que recai sobre o imóvel objeto da matrícula 7.464. 2. Oficie-se ao Cartório competente para cumprimento. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI Espólio de Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Marcos Jose Scoz Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA DESPACHO 1. Intime-se o Ministério Público para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre a petição de movimento nº. 1.614. 2. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI Espólio de Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Marcos Jose Scoz Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA DECISÃO 1. Considerando o recurso interposto pelo Ministério Público em face do acórdão proferido nos autos de apelação, indefiro por ora, o pedido de levantamento da indisponibilidade dos bens dos executados ANDERSON D’AQUILA e SELMA JOARA. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI Espólio de Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Marcos Jose Scoz Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA DESPACHO 1. Previamente, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre os pedidos de movimentos nº. 1.596 e 1.597. 2. Após, voltem-me imediatamente conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Recurso: 0005128-66.2009.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES Marcos Jose Scoz FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA ANTONIO APARECIDO DE SOUZA CARLOS GARNASSIM Selma Joara Minelli LUCIANA ALVES TEIXEIRA Janaína Cássia Maciel VAUNEI DUARTE CORDEIRO LUIZ GIMENEZ MILAN LUIS HENRIQUE SANITA Maria Aparecida Ruiz Guardado ALINE MINELI CORDEIRO DONALDSON DUARTE CORDEIRO LUIZ CARLOS RODRIGUES ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO LUIS ROGERIO GIMENEZ MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO ALEXANDRO DA SILVA Gabriela Mineli Cordeiro GILMAR ALVES DOS SANTOS ZANELLATO & CAMARGO LTDA MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO ANTONIO CARLOS FONTANA JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME Vistos, Abra-se vistas à D. procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem. Curitiba, 09 de fevereiro de 2024. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI Espólio de Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Marcos Jose Scoz Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração relativamente a sentença de mov. 1.536. A Embargante alega contradição na decisão embargada em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios ao Curador Especial nomeado. Verifica-se que, em verdade, há contradição na decisão do mov. 1.536. 2. Posto isto, recebo os embargos apresentados ao mov. 1.542, eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhe provimento, para sanar a contradição apontada fazendo constar da decisão embargada: Ao Curador Especial, Dr. Frederico Augusto Teles, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, item 2.1, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca. Expeça-se a certidão de honorários. 3. No mais, mantenho irretocável a sentença prolatada no movimento nº. 1509. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI Espólio de Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Marcos Jose Scoz Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração relativamente a sentença de mov. 1.514.1. A Embargante alega omissão na decisão embargada, em relação à fixação de honorários advocatícios. Verifica-se que, em verdade, há omissão na decisão. 2. Posto isto, recebo os embargos apresentados ao mov. 1.514.1, eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhe provimento, para sanar a omissão, fazendo constar da decisão embargada: “(...) Ao Curador Especial, Dr. Frederico Augusto Teles, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, item 2.9, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca. Expeça-se a certidão de honorários. (...)” 3. No mais, mantenho irretocável a sentença prolatada no movimento nº. 1.514. 4. Sem embargo, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público no movimento nº. 1.532.1, intime-se o proprietário do veículo, nos termos requeridos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI Espólio de Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Marcos Jose Scoz Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA DESPACHO 1. Previamente, intime-se o Ministério Público para, no prazo de (24) vinte e quatro horas, se manifestar sobre o documento de movimento nº. 1.526. 2. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI Espólio de Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Marcos Jose Scoz Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa, cumulada com pedido de ressarcimento ao erário e pedido liminar de indisponibilidade de bens, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em desfavor de LUIZ ROGÉRIO GIMENEZ, LUIZ GIMENEZ MILAN, CARLOS GARNASSIM, GILMAR ALVES DOS SANTOS, ANTÔNIO APARECIDO DE SOUZA, ANDERSON D’ÁQUILA GONÇALVES, SELMA JOARA MINELLI, MARIA APARECIDA RUIZ GUARDADO, ALEXANDRO DA SILVA, JANAÍNA CÁSSIA MACIEL, LUÍS HENRIQUE SANITÁ, ANTÔNIO CARLOS FONTANA, LUCIANA ALVES TEIXEIRA-ME, LUCIANA ALVES TEIXEIRA, LUIZ CARLOS RODRIGUES, ZANELLATO & CAMARGO LTDA., ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO, MARIA INÊS ZANELLATO RIBEIRO, FARMÁCIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SÃO SILVESTRE LTDA., DONALDSON DUARTE CORDEIRO e VAUNEI DUARTE CORDEIRO, sendo-lhes imputado a prática dos atos previstos no artigo 9º, caput e inciso XI, 10, incisos I e VIII e/ou XII, artigo 11, caput, e inciso I, todos da Lei 8.429/1992, bem como condenação nas sanções do artigo 12, incisos I, II e III da LIA, tendo por base os elementos colhidos no curso do Procedimento Investigatório Preliminar 17/2008 (mov. 1.6 a 1.150). A petição inicial narra, em síntese, que os requeridos vinculados à administração pública, permitiram o enriquecimento ilícito dos demais requeridos, por meio do desvio de recursos públicos sob o pretexto de aquisição de medicamentos e produtos hospitalares. O pedido liminarmente formulado para sequestro de bens dos requeridos foi indeferido, conforme decisão de movimento nº. 1.151, sendo determinada a notificação dos requeridos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92. Inconformado, o Ministério Público manejou recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão, que foi provido pelo Tribunal de Justiça, que determinou a indisponibilidade dos bens dos requeridos, conforme decisão de mov. 1.158. Após, pelo despacho de mov. 1.161, em cumprimento a decisão liminarmente proferida em segunda instância, foi determinado pelo Juízo o sequestro e bloqueio de bens registrados em nome dos requeridos. Devidamente notificados, os requeridos apresentaram defesa prévia, conforme certidão de mov. 1.274, na forma como se segue: Anderson D’áquila (mov. 1.224/1.229), Luiz Rogério Gimenez (mov. 1.231/1.237), Carlos Garnassim, Gilmar Alves dos Santos e Antônio Aparecido de Souza (mov. 1.238/1.242), Alexandro da Silva, Maria Aparecida Ruiz Guardado, Luciana Alves TeixeiraME, Janaína Cássia Maciel, Luis Henrique Sanitá, Selma Joara Minelli, Antônio Carlos Fontana e Luciana Alves Teixeira (mov. 1.243/1.247), Luiz Gimenez Milan e Luiz Carlos Rodrigues (mov. 1.250/1.253), Maria Inês Zanellato Ribeiro (mov. 1.257). Embora devidamente notificados os requeridos ZANELLATO & CAMARGO LTDA., FARMÁCIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SÃO SILVESTRE LTDA., DONALDSON DUARTE CORDEIRO, VAUNEI DUARTE CORDEIRO e ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO, não apresentaram defesa preliminar. Na sequência, o Ministério Público apresentou parecer sobre as peças defensivas dos demais requeridos, requerendo o recebimento da petição inicial (mov. 1.281). Após, entendendo presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, as condições da ação, o interesse processual, a inicial foi recebida, ocasião em que foi determinada a citação dos requeridos para querendo apresentarem resposta, consoante despacho de mov.1.282/1.283. Os requeridos foram citados e apresentaram contestação conforme se segue: LUIZ GIMENEZ MILAN e LUIZ CARLOS RODRIGUES (mov. 1.299/1.303); ANDERSON D’AQUILA GONÇALVES (mov. 1.304/1.307); CARLOS GARNASSIM, GILMAR ALVES DOS SANTOS e ANTÔNIO APARECIDO DE SOUZA apresentaram a contestação de mov.1.308/1.311; LUIZ ROGÉRIO GIMENEZ (mov. 1.312/1.315); SELMA JOARA MIRELLI, MARIA APARECIDA RUIZ GUARDADO, ALEXANDRO DA SILVA, JANAÍNA CÁSSIA MACIEL, LUIZ HENRIQUE SANITÁ, ANTÔNIO CARLOS FONTANA, LUCIANA ALVES TEIXEIRA-ME e LUCIANA ALVES TEIXEIRA contestaram os termos da ação por meio da defesa comum de mov.1.370/ 1373. Os requeridos indicados acima alegaram, em síntese, ausência de participação em parte dos atos administrativos descritos na ação, ausência de responsabilidade por improbidade administrativa, ausência de justa causa, inexistência de participação dos requeridos em eventual fraude no procedimento de licitação, que as despesas de medicamentos foram inferiores a R$ 80.000,00 – modalidade licitatória adequada, inexistência de ilegalidade e ausência de pagamento indevido de medicamentos. MARIA INÊS ZANELLATO RIBEIRO e ZANELLATO & CAMARGO LTDA., com contestação no mov. 1.350, alegaram, em síntese, falta de interesse e legitimidade. DONALDSON DUARTE CORDEIRO – ESPÓLIO, alegou, em síntese, ilegitimidade passiva e ausência de conduta ímproba (mov. 1352/1.356). Na sequência, pela certidão de mov. 1.292, em cumprimento ao determinado no item 20 de mov. 1.283, foi efetuada a relação de bens e direitos bloqueados dos requeridos. Nos mov. 1.294/1.297, consta Laudo de Avaliação dos bens que sofreram constrição judicial dos requeridos. Pelo despacho de mov. 1.334 foi deferido a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta dias), diante da notícia do falecimento dos requeridos Donaldson Duarte Cordeiro e Vaunei Duarte Cordeiro. Tendo em vista as informações acima, o Ministério Público se manifestou (mov. 1.337) requerendo a citação dos sucessores dos requeridos. Pelo despacho de mov. 1.386, houve a nomeação de curador especial para o espólio de Vaunei Duarte Cordeiro. No dia 11/08/2016, adveio a r. decisão de mov. 49.1, que determinou a suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo E. Supremo Tribunal Federal, de Repercussão Geral da controvérsia relativa à “prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa”, no Recurso Extraordinário nº. 852.475/SP. O Ministério Público requereu a reconsideração da r. decisão, revogando-se a determinação de suspensão do feito (mov. 53.1), os requeridos devidamente citados, manifestaram-se em sentido diverso (mov. 102.1). No movimento 80.1, foi apresentada defesa preliminar por Curador Especial em favor de MARGARETE REGINA MINELI CORDEIRO, GABIRELA MINELI CORDEIRO e ALINE MINELI CORDEIRO, sucessoras de VAUNEI DUARTE CORDEIRO e ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO, alegando, em síntese, ausência de participação dos requeridos em parte dos atos administrativos descritos na ação, ausência de responsabilidade por improbidade administrativa e ausência de justa causa. Pela decisão de mov. 107.1, o Juízo acolheu o pedido do Ministério Público para o fim de revogar a determinação de suspensão do feito. Em seguida, por meio do documento inserido no mov. 120.1, o Diretor-Geral do DETRAN-PR informou que o veículo tipo motocicleta, marca Honda/CG Titan 125 placas AFE9664, RENAVAM 63.326073-8, encontrava-se apreendido desde 2014, solicitando que fosse efetuada a remoção do mesmo, mediante quitação das despesas com remoção e estada, ou autorizada a sua venda em leilão. Consta que o citado veículo encontrava-se bloqueado para garantia de satisfatividade da medida judicial pleiteada nestes autos, conforme se vê do documento de mov.1.217. O Ministério Público manifestou-se no sentido da concessão do pedido formulado no mov. 120.1 (mov. 126.1). No movimento nº. 188.1, foi proferido despacho autorizando a realização de leilão da motocicleta apreendida, com posterior depósito do saldo remanescente. Posteriormente, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial e pela produção de provas consistentes nos documentos já acostados nos autos (mov.195.1). No movimento nº. 243.1 foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. O Ministério Público reiterou o contido no parecer de mov.195.1 postulando pela produção de provas consistentes nos documentos já acostados nos autos e prova oral consistente no depoimento pessoal dos requeridos e testemunhas (mov.293.1). Em decisão proferida no movimento nº. 311.1 o feito foi saneado, ocasião em que foram afastadas as preliminares suscitadas pelos requeridos e deferida a produção de prova oral. Os requeridos juntaram aos mov. 362.1, 363.1, 371.1 a especificação das testemunhas. Compulsado os autos verificou-se que o espólio do requerido DONALDSON DUARTE CORDEIRO em mov. 371.1, apresentou rol de testemunhas intempestivamente. Diante das justificativas apresentadas pelo espólio do falecido DONALDSON DUARTE CORDEIRO, bem como levando em consideração a pandemia mundial provocada pelo novo Coronavírus – COVID-19, que afetou de forma considerável os atos judiciais, o Ministério Público do Estado do Paraná não se opôs ao pedido apresentado pelo requerido em mov. 371.1. Adiante, em mov. 378.1, fora designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Após as devidas intimações, em mov. 657.1 a defesa do espólio do requerido VAUNEI DUARTE CORDEIRO requereu a desistência da oitiva das herdeiras MARGARETE REGINA MINELI CORDEIRO, GABRIELA MINELI CORDEIRO e ALINE MINELI CORDEIRO PERFETTI, alegando que interpostas pessoas desconhecem os fatos e que não possuem estrutura técnica para participação do ato por meio eletrônico. Em manifestação de mov. 668.1, o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido supracitado. Em seguimento ao feito, em mov. 717.1, o Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar a requerida ZANELLATO & CAMARGO LTDA, considerando por diversas vezes não a encontrou. Intimado o Ministério Público, pugnou pela intimação do advogado da requerida para que este informasse o número do aparelho celular da mesma ou e-mail, possibilitando sua intimação. O pedido foi deferido pela decisão de mov. 725.1. Adiante, considerando o Decreto Judiciário de n°. 151/2021 que determinou a suspensão dos trâmites processuais, em mov. 801.1 a audiência de instrução foi cancelada. Em mov. 928.1, a defesa do requerido ANTÔNIO CARLOS FONTANA apresentou petição requerendo o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o lote 9 da quadra 6, registrado sob matrícula de n° 17.194 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí, de sua propriedade, sob a alegação de excesso de penhora. Intimado o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido realizado pela defesa do requerido. Em decisão de mov. 941.1 o pedido foi indeferido, mantendo-se a indisponibilidade do bem. Em mov. 1001.1 o Ministério Público pugnou pelo seguimento do feito e por nova data para realização da audiência de instrução e julgamento. Diante da concordância dos requeridos, foi designada nova data para a realização de audiência semipresencial. A audiência de instrução e julgamento foi designada para a data de 06 de dezembro de 2021. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento dos requeridos e das testemunhas arroladas pelas partes (mov. 1379.1). No movimento n. 1385.1, a defesa da requerida JANAÍNA, em razão de seu falecimento, apresentou seus sucessores MARCOS JOSE SCOZ e JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI, que foram incluídos no polo passivo em substituição a requerida falecida, conforme decisão de mov.1388.1. Ademais, para o seguimento do feito, antes da apresentação de alegações finais, o Ministério requereu a citação pessoal dos herdeiros citados acima, para que estes se pronunciassem nos autos (mov. 1396.1), o que foi cumprido conforme certidão de mov.1471.1. Após, em mov. 1.460.1, o curador especial dos requeridos MARGARETE REGINA MINELI CORDEIRO, GABRIELA MINELI CORDEIRO e ALINE MINELI CORDEIRO PERFETTI, no dia 02/08/2022, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que referido instituto fora inserido na LIA por intermédio da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Assim, requereu a aplicação retroativa da inovação legislativa. O mesmo pedido foi feito pela defesa de outros requeridos em mov. 1462.1, 1.465.1 (no dia 15/08/2022) e em mov. 1.466.1 (no dia 22/08/2022) O Ministério Público manifestou-se em mov. 1474.1 pugnando pelo indeferimento dos pedidos formulados referente à nova Lei. Nos movimentos nº. 1.482.1, 1.484.1, 1.486.1, 1.487.1, 1.497.1, 1.498.1, 1499.1, 1.500.1, 1.501.1, as partes apresentaram suas alegações finais. É o relato essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, vislumbro que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo, in casu, irregularidades a serem sanadas. 2.1. DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230 DE 2021 As normas que tratam das sanções aplicáveis em decorrência da imputada prática de atos de improbidade administrativa, sofreram substanciais modificações com a entrada em vigor da Lei nº 14.230 de 2021. A princípio, a harmonia do novo ordenamento com a sistemática constitucional já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos seguintes EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM, TEMA 897: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ARE 1350900 ED-ED. Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 21/02/2022. Publicação: 24/02/2022.[1] De acordo com a tese fixada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, a qual fixou que a Lei em vigor se aplica aos casos em andamento: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022. Por outro lado, quando da análise acerca da eventual aplicação retroativa da nova norma ao instituto da prescrição para o ressarcimento ao erário em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa, por força da disposição expressa e normativamente superior estatuída na parte final do § 5°, art. 37 da Constituição Federal[2], o desfecho que se apresenta tende em sentido diverso. Neste caso, tem-se por aplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 852.475/SP (Tema 897), que apreciou a compatibilidade constitucional de tal previsão principiológica, nos termos seguintes: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)[3] grifo nosso Assim, de todo o até aqui considerado, nos é lícito concluir que: a) conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP (Tema nº 897), em repercussão geral, são imprescritíveis somente as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, de maneira que apenas nos casos em que for demonstrada a prática de ato de improbidade na modalidade dolosa (ainda que prescrito) é que se poderá buscar o ressarcimento a qualquer tempo. b) É necessária a análise sobre se o ato cometido é doloso ou não, porque apenas são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Ainda interpretando as disposições na nova legislação acerca da (im)prescritibilidade em matéria de improbidade administrativa, bem como a qual natureza de atos e punições seriam aplicáveis, a doutrina segue a mesma trilha. Vejamos: De qualquer forma, em razão do silêncio da LIA e da extinção da modalidade culposa de improbidade, a partir do entendimento apresentado tradicionalmente pela Suprema Corte, é possível concluir que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário a partir da reforma introduzida pela Lei 14.230/2021, em razão da prática de qualquer ato de improbidade que deve ser, necessariamente, doloso.[4] Sintetizando a temática, nesta linha intelectiva, Marçal Justen Filho[5] aponta as seguintes e eloquentes considerações: Em síntese, houve o reconhecimento de que a imprescritibilidade prevista constitucionalmente refere-se exclusivamente às pretensões de reparação de danos decorrentes dos atos de improbidade – praticados, portanto, com intuito doloso. Daí se segue que incide a prescrição relativamente a todas as demais pretensões punitivas relacionadas com condutas de improbidade. As demais sanções previstas no art. 12 da LIA, que não aquelas relativas à reparação do dano, sujeitam-se à prescrição. Isso envolve, inclusive, os valores indevidamente apropriados pelos agentes públicos e privados, que não configurem dano ao patrimônio público. A Constituição Federal de 1988, no capítulo que trata sobre a Administração Pública estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Ainda, em seu art. 37, caput, elenca os princípios que regem a administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, sendo eles o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei nº.8.429/92, que define os elementos do ato de improbidade, suas modalidades, sanções cabíveis e o respectivo processo administrativo e judicial. Em uma análise semântica, probidade pode ser definida como “uma particularidade do que é probo; retidão ou integridade de caráter, honestidade, honradez ou como observância rigorosa dos deveres, da justiça e da moral. Assim, improbidade equivale a desonestidade, a falta de retidão ou honradez.” [6] (JUNIOR. 2015, p.16). Neste contexto, importante registrar os elementos que caracterizam a improbidade, capazes de gerar as sanções preconizadas na Constituição e na legislação regulamentadora. O ato de improbidade administrativa é a conduta, comissiva ou omissiva, normalmente dolosa, que, praticada em desacordo com as exigências de honestidade e honradez, resulte em relevante lesão a bens e valores públicos protegidos pelo ordenamento jurídico, ocasionando o enriquecimento ilícito, dano ao erário ou a violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, em prejuízo das entidades integrantes da Administração Pública ou dos entes privados beneficiados, sustentados ou criados com a utilização de recursos públicos. Para parte da doutrina, a improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo desrespeito a bens e valores públicos protegidos pelo ordenamento jurídico que resultam em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. O ato de improbidade pode corresponder a um ato administrativo, a uma omissão ou a uma conduta. A Lei 8429/92 optou por dividi-lo em três categorias: os atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); os que causam prejuízo ao erário (art.10º) e os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). O elemento subjetivo exige a identificação do elemento dolo. O ato imputado, dessa maneira, deve ser produzido pelo homem, deve expressar a vontade livre e deliberada do agente para a sua prática, ciente do dano respectivo ao erário. Trata-se, assim, de conduta altamente reprovável, configurando fato de extrema gravidade. Neste mesmo sentido, “para que se considere um ato como passível de sofrer sanções, não é suficiente a existência da conexão causal objetiva (entre a ação [ou omissão] e o resultado), nem sua subsunção típica (num artigo da LIA). É imprescindível a culpabilidade (culpa lato sensu) do agente público. Não se pune com fulcro em responsabilidade objetiva.[7] Feitas estas considerações, objetivando situar o cenário jurídico que recepciona o instituto da improbidade administrativa, passo à análise do caso concreto, com o fito de identificar se os quatro elementos referidos se fazem presentes. Acerca do âmbito de aplicabilidade da Lei n°. 8.429/92, prevê o artigo 1° e seus desdobramentos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. Na situação narrada nestes autos, os atos supostamente desprovidos de probidade foram praticados contra a administração direta do Município de Tamboara, circunscrição amplamente integrada pelo objeto de proteção especial da Lei 8.429/92. Lado outro, a lei citada dispõe nos arts. 2.º e 3.º, quais agentes podem ser sujeito ativo de um ato ilícito que possa ser conceituado como improbidade administrativa: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Diante disto, tem-se que o requisito da sujeição ativa e passiva, bem como o critério objetivo da improbidade – o patrimônio público – estão devidamente aperfeiçoados nestes autos. Feitas estas ponderações, passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DOS ATOS DE IMPROBIDADE A Constituição Federal, no seu art. 37, caput, dispõe que a Administração Pública direta e indireta deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Outrossim, dispõe o §4° do citado artigo, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. O conceito de improbidade, assim denominado pela Constituição Federal é o ato lesivo à moralidade administrativa e está intimamente ligado à necessidade de o agente público agir sempre com honestidade e em atendimento aos interesses públicos, sem aproveitar-se indevidamente dos poderes e facilidades que lhe são conferidos no exercício do mandato, função, emprego ou cargo público. Nesse diapasão, a Lei nº 8.429/92 descreve, numerus clausus, os atos de improbidade administrativa em três dispositivos diversos: o art. 9° cuida dos “atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito”; o art. 10, trata dos “atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário” e o art. 11, dos “atos administrativos que atentam contra os princípios da Administração Pública”. Feitas estas considerações, objetivando situar o cenário jurídico que recepciona o instituto da improbidade administrativa, passo à análise do caso concreto, ao fito de identificar se os quatro elementos referidos se fazem presentes. Acerca da aplicabilidade da Lei n°. 8.429/92, prevê o artigo 1° e seus incisos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. Na situação narrada nestes autos, os atos supostamente desprovidos de probidade foram praticados contra a administração direta do Município de Tamboara/PR. Lado outro, a lei citada dispõe nos arts. 2.º e 3.º, quem pode ser sujeito ativo de um ato de improbidade administrativa: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Diante disto, tem-se que tal requisito também se encontra aperfeiçoado nos autos. Resta, assim, apurar a ocorrência dos demais elementos, quais sejam: o ato danoso e a presença de dolo. Segundo o pleito inicial, no período em que ocupou o cargo de prefeito do Município de Tamboara, LUIS ROGÉRIO GIMENEZ, juntamente com os demais requeridos, teria planejado e executado um esquema de desvio e apropriação de recursos públicos do erário municipal. Atribui-se à eles e aos beneficiários a prática das condutas previstas no art. 9°, caput e inciso XI c/c art. 10, inciso I, VIII e XII c/c art. 11, inciso I, todos da Lei n. 8.429/92, pelo que requer a imposição das sanções previstas na mesma Lei, pelos seguintes fatos: A) LUIS ROGÉRIO GIMENEZ: De acordo com o autor, no período em que ocupou o cargo de prefeito no Município de Tamboara, o Requerido teria planejado e executado um esquema de desvio e apropriação de recursos públicos do erário municipal, relativamente a aquisições de medicamento que teria feito de estabelecimento farmacêutico, em tese, de sua propriedade. B) LUIZ GIMENEZ MILAN, CARLOS GARNASSIM, GILMAR ALVES DOS SANTOS, ANTÔNIO APARECIDO DE SOUZA, ANDERSON D’ÁQUILA GONÇALVES, SELMA JOARA MINELLI, MARIA APARECIDA RUIZ GUARDADO, ALEXANDRO DA SILVA, JANAÍNA CÁSSIA MACIEL, LUÍS HENRIQUE SANITÁ, ANTÔNIO CARLOS FONTANA, LUCIANA ALVES TEIXEIRA-ME, LUCIANA ALVES TEIXEIRA, LUIZ CARLOS RODRIGUES, ZANELLATO & CAMARGO LTDA., ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO, MARIA INÊS ZANELLATO RIBEIRO, FARMÁCIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SÃO SILVESTRE LTDA., DONALDSON DUARTE CORDEIRO e VAUNEI DUARTE CORDEIRO. De acordo com o autor, os requeridos teriam se beneficiado do referido esquema, bem como, auxiliado o requerido LUIS ROGÉRIO GIMENEZ a perpetuar as condutas que ensejariam cumulativamente a sanção dos artigos acima mencionados. 2.2.2. DA AUSÊNCIA DE DOLO Em que pesem as alegações do Ministério Público, nos termos do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, a sentença deve observar as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, de forma que, deve ser feita a análise cautelosa caso a caso dos requisitos para caracterização dos ilícitos trazidos. Nos presentes autos, há duas condutas principais que dão ensejo aos atos de improbidade tipificados nos artigos 9°, 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, quais sejam, fraude no procedimento licitatório e desvio de patrimônio. Quanto aos ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSARAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS AGENTES, dispõe o artigo 9°, inciso XI, da LIA: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Acerca do referido artigo, trazem os doutrinadores Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira as seguintes considerações: A configuração da prática de improbidade administrativa tipificada no art. 9° da Lei 8.429/1992 depende da presença dos seguintes requisitos: a) recebimento da vantagem indevida, independentemente de prejuízo ao erário; b) conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; c) nexo causal ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1° da LIA. (NEVES, 2022. p. 26) Explica Marçal Justen Filho: Assim, por exemplo, não se configura a infração do art. 9° em virtude do mero recebimento pelo agente público de um benefício econômico. É essencial que o sujeito tenha consciência de que tal vantagem é indevida. Se o sujeito reputar que o benefício é legítimo, não se consuma a improbidade. Grifei. (JUSTEN FILHO, 2022. p. 83) Quanto aos ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO, dispõe o artigo 10, incisos I, VIII, e XII, da LIA: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Acerca do referido artigo, trazem os mesmos doutrinadores que: O art. 10 da LIA, que tipifica o ato de improbidade por lesão ao erário, sofreu importantes alterações com a reforma promovida pela Lei 14.230/2021. A primeira inovação relevante refere-se à extinção da modalidade culposa. Ao alterar o caput do art. 10 da LIA, a Lei 14.230/2021 suprimiu a menção à culpa e passou a exigir “ação ou omissão dolosa”. Vale dizer: a atual redação da LIA não aceita a modalidade culposa de improbidade administrativa, exigindo-se, em qualquer hipótese, a comprovação do dolo do agente público e do terceiro, o que é corroborado, inclusive, pelo §1° do art. 1° da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021. (NEVES, 2022. p. 29-30) Por fim, quanto aos ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, prevê o artigo 11, da Lei n. 8.429/92: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado); Igualmente, acerca do tema trazem os doutrinadores Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira: O art. 11 da LIA tipifica o ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública. A reforma promovida pela Lei 14.230/2021 acarretou significativas alterações no referido ato de improbidade. Inicialmente, é importante destacar que apenas as condutas dolosas ensejam a configuração da improbidade por violação aos princípios da Administração Pública. Com a reforma do art. 11 da LIA, o respectivo caput passou a exigir expressamente a conduta dolosa do agente público. (NEVES, 2022. p. 35) Assim, em conjunto com as defesas apresentadas, os depoimentos colhidos em audiência, em harmonia com as oitivas de testemunhas, demonstram que, apesar de haver aparentes irregularidades no processo licitatório, não existe o elemento DOLO, de forma que não se faz possível o enquadramento nas condutas tipificadas pela Lei de Improbidade Administrativa – Lei n. 8.429/1992. Neste momento, cabe observar o ensinamento do doutrinador Waldo Fazzio Junior, na análise dos elementos que caracterizam o ato ímprobo, exigindo-se a intenção desonesta de lesar a Administração Pública: Outra vereda produtiva implica a consideração do desvio de poder. Numa aproximação referenciada por essa anomalia, a improbidade administrativa se apresenta como exercício desvirtuado da atividade administrativa, no âmbito de ente público, mediante seu indevido redirecionamento objetivo, em proveito próprio ou de terceiro. De fato, todo ato de improbidade administrativa exterioriza, em maior ou menor grau, essa disfunção pública. (FAZZIO JÚNIOR, 2007. p. 73) Mesmo antes das recentes alterações legislativas, o Supremo Tribunal Federal – STF, inclusive, já entendia que não basta a caracterização do ato como sendo ilegal para que esteja sujeito às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, sendo necessária a evidência de atuação inescrupulosa, a má-intenção que moleste a própria moralidade administrativa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DIÁRIAS. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES. DOSIMETRIA. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8429/83). VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: (a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 3. A improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92). (...) 6. Ademais, a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu. 7. Outrossim, é cediço que não se enquadra nas espécies de improbidade o ato praticado por administrador inepto. Precedentes: Resp 1149427/SC, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 09/09/2010; e REsp 734984/SP, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2008. (...) (REsp 980.706/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 23/02/2011). Inicialmente, cumpre consignar que, em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. Essa intenção foi reforçada pelo pacífico posicionamento jurisprudencial da Corte Superior, segundo o qual não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). Tal entendimento recebeu tratamento especial - e mais restritivo - quando da recente alteração da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, que estabeleceu o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. (...). De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local, ainda que considerada inconstitucional pelo acórdão recorrido, afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado[8].
Diante do exposto, na análise acurada de todas as provas e argumentos carreados aos autos no encerramento da instrução processual, uma vez que o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar a existência de dolo, as condutas porventura tomadas pelos Requeridos devem ser consideradas como atípicas, de forma a não ensejar sua condenação. Por consequência, igualmente improcede o pleito de ressarcimento ao erário, na medida em que, para tanto, deve ser demonstrado o dano efetivo e o dolo do agente. Ou seja, não se admite que seja presumido (hipotético), conforme já manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA INVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS E RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA DAR APARÊNCIA DE LEGALIDADE À CONTRATAÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. MATÉRIA ENCOBERTA PELA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO CONCRETO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852475/SP. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE APROVEITARIA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1597236-6 - Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina - Rel.: Des. CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - DJ. 28.11.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ART. 37, § 5º, DA CRFB/88 - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM POSTO DE GASOLINA PERTENCENTE A VEREADOR NA ÉPOCA DOS FATOS, E SEM LICITAÇÃO (COMPRA DIRETA) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO, AO MENOS NESTA FASE DE SUMARIA COGNIÇÃO - DESCABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA QUANDO SE CUIDA DE DANO PRESUMIDO OU HIPOTÉTICO - INDISPONIBILIDADE DE BENS REVOGADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTENSÃO DE OFÍCIO DOS EFEITOS AOS DEMAIS RÉUS (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1168150- 8 - Manoel Ribas - Rel.: ROGÉRIO RIBAS - Unânime - DJ. 02.06.2015). Por essas razões, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na presente ação, dada a ausência de dolo na conduta dos Requeridos, com a consequente extinção do feito. 3. DISPOSITIVO À luz de todo o acima exposto e considerado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do disposto no art. 3°, inciso XV, da Lei Estadual n°. 12.241/98 c/c art. 23-B, da Lei de Improbidade Administrativa. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta REFERÊNCIAS: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em set. 2021. BRASIL. Lei nº. 8.429/1992. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em set. 2021. BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Atos de Improbidade Administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2007. JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. – 1. ed. – [3. Reimp.] – Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 250. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021 comentada artigo por artigo/Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – Rio de Janeiro: Forense, 2022. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 58. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. [1] Julgado disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=are%201350900%20&sort=_score&sortBy=desc. Acesso em abr. 2022. [2] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em mar. 2022. [3]Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d5fcc35c94879a4afad61cacca56192c?categoria=2&subcategoria=23&assunto=105&criterio-pesquisa=e. Acesso em mar. 2022. [4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Comentários à Reforma da lei de Improbidade Administrativa. 2022. Rio de Janeiro, Gen Forense, p. 132. [5] FILHO, Marçal Justen. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa. Comparada e comentada. 2022. Rio de Janeiro, Gen Forense, p. 274 (e-book). [6] JUNIOR; André de Holanda. TORRER, Ronny Charles Lopes de. Improbidade Administrativa – Lei nº8429/92. Salvador: Juspodivm, 2015. p.16 [7] JÚNIOR, Waldo Fazzio. Atos de improbidade administrativa, São Paulo: Editora Atlas, 2.ª Edição. [8] https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202003436012&dt_publicacao=24/05/2022. Acesso em julho de 2023.
21/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI Espólio de Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Marcos Jose Scoz Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA DESPACHO 1. Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre as alegações de movimentos nº. 1.497 a 1.501. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI Espólio de Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Marcos Jose Scoz Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA DESPACHO 1. Considerando a manifestação de movimento nº. 1.483, visando evitar nulidade processual, intimem-se os requeridos representados pelo Procurador Gilson José dos Santos, para apresentarem suas alegações finais. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
27/04/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI Espólio de Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Marcos Jose Scoz Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA DESPACHO 1. Considerando que citados os herdeiros de Janaina Cássia Maciel, não se manifestaram, dou por encerrada a instrução processual. 2. Nestes termos, intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem suas alegações finais. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/12/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO e outros DESPACHO 1. Considerando o grande número de requeridos nos autos, certifique a Serventia se todos os herdeiros da Requerida Janaina Maciel foram citados nos autos. 2. Em seguida, intime-se o Ministério Público para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre as petições apresentadas nos movimentos nº. 1.460, 1.462, 1.465 e 1.466. 3. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
18/10/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO e outros DECISÃO 1. Considerando a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento, à Serventia para que promova o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº. 17.194, mantendo-se a constrição sobre o imóvel de matrícula nº. 2.613. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestarem sobre as alterações ocorridas na Lei de Improbidade, e em especial no tocante a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
25/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro JULIANA RAQUEL SCOZ FAGLIONI Espólio de Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Marcos Jose Scoz Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA DESPACHO 1. Citem-se os herdeiros da requerida Janaína Cássia Macial, para no prazo de (05) cinco dias, se manifestarem nos termos do disposto no artigo 690 do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação dos herdeiros, intime-se o Ministério Público para, no prazo de (05) cinco dias, se manifestar. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
31/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO e OUTROS DECISÃO 1. Incluam-se os herdeiros indicados no polo passivo (mov. 1.385), em substituição ao requerido falecido. 2. Em seguida, intime-se o Ministério Público para, no prazo de (05) cinco dias, se manifestar. 3. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
25/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO e OUTROS DECISÃO 1.Homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha Carlos Cordeiro Loreto, bem como, o pedido de desistência para tomada do depoimento pessoal das requeridas ZANELLATO & CAMARGO LTDA. e MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO, conforme requerido pelo Ministério Público nos movimentos nº. 1.268/1.370. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/12/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA DESPACHO 1. À Serventia para que proceda as intimações nos termos requeridos. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
29/11/2021, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA DESPACHO 1. Defiro o pedido de movimento nº 1318. Intime-se com urgência. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/11/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA DESPACHO 1. Intime-se o Ministério Público para, no prazo de (24) vinte e quatro horas, se manifestar sobre a certidão de movimento nº. 1305. 2. Após, voltem-me imediatamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO e outros DESPACHO 1. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público no movimento nº. 1217. 2. Intime-se os procuradores dos requeridos conforme requerido pelo Ministério Público. Prazo: (24) vinte e quatro horas. 3. Sem embargo, intime-se o Ministério Público para, no mesmo prazo, se manifestar sobre a certidão de movimento nº. 1228 e mandado de mov. 1226. 4. Cumpridas ambas as diligências pelas partes, desde já fica a Serventia autorizada a expedir as intimações. 5. Em caso de descumprimento, voltem-me os autos, imediatamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/11/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de movimento nº. 1.093, pois em regra a audiência de instrução e julgamento é una e contínua, conforme disposto no caput do artigo 365 do Código de Processo Civil. Ciente a parte requerida, que caso a colheita das provas, não possa ser realizada em sua integralidade na audiência designada, o Juízo analisará a conveniência do desmembramento para prosseguimento do ato no decorrer da instrução. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
23/09/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO e outros DESPACHO 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/12/2021, às 14:00 horas, a qual deverão comparecer as partes acompanhadas de seus advogados. 2. Intime-se os advogados, pelo meio mais célere, informando que a audiência designada será realizada pela plataforma de videoconferência do CNJ (Microsoft Teams). 3. Havendo qualquer impossibilidade de comparecimento na sala virtual, o advogado deverá justificar. 4. As partes poderão ser ouvidas nos escritórios de seus respectivos advogados, ficando vedada a mesma situação às testemunhas, as quais deverão ser ouvidas em suas respectivas residências. 5. Saliento que a plataforma é de fácil manuseio e acessibilidades aos advogados, partes e testemunhas, bastando que os envolvidos tenham um celular smartphone e conexão à rede de internet. 6. Além disso, referido sistema está sendo utilizado por todo Poder Judiciário do Brasil, com ótimos resultados, necessitando, contudo, de esforço comum entre advogados e juízes para concretização do ato. 7. Registro, por fim, que esta magistrada se sensibiliza com problemas que por ventura possam surgir, sempre pautando suas condutas nos princípios que norteiam o processo civil, especialmente, do contraditório, da instrumentalidade, da cooperação, da duração razoável e demais previstos nos artigos 4º a 8º do CPC. 8. Desta forma, à Serventia para que promova as diligências necessárias, a fim de implementar a audiência virtual, ficando autorizada, inclusive, de utilizar os sistemas mais céleres, como por exemplo WhatsApp, para fazer as comunicações. 9. Consoante disposição no “caput” do artigo 455, §1º, do CPC, caberá ao advogado da parte autora providenciar a informação/ intimação das testemunhas por ele arroladas, acerca da data, hora e local da audiência designada, devendo, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, juntar no feito cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. 9.1. Fica (m) a(s) parte(s) advertida (s) desde já, que, a inércia na realização da intimação importará em desistência na inquirição da testemunha, podendo comprometer-se à levar a(s) testemunha(s) independente de intimação, desde que observado o § 2º do art. 455 do CPC, e que a intimação se dará pelas vias judiciais somente nos casos previstos no § 4º do mesmo artigo. 10. Deverão ser expedidas intimações judiciais tão somente às testemunhas que se amoldarem nas hipóteses previstas no artigo 455, §4º, incisos I, II, III, IV e VI do Código de Processo Civil: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. 10.1. Se figurar no rol servidor público ou militar, deverá ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, sem prejuízo de sua intimação pessoal. 11. As testemunhas a serem intimadas judicialmente deverão ser indagadas no ato da intimação se possuem estrutura técnica (internet e equipamento eletrônico com câmera) para que participe da audiência de sua residência, na medida em que a realização do ato integralmente virtual é preferencial. 12. Em caso negativo, ficará ciente de que deverá comparecer às dependências do fórum no local e data designados para o ato. 13. Ressalto que tão somente aqueles que manifestarem impossibilidade de participação virtual deverão comparecer ao Fórum desta Comarca, sendo vedada a reunião dos participantes em local diverso. 14. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
21/09/2021, 00:00
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Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA DESPACHO 1. Em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intimem-se os requeridos para no prazo de (05) cinco dias se manifestarem sobre o pedido de movimento nº. 1001. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
17/08/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ANTONIO CARLOS FONTANA E OUTROS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade, proposta pelo Ministério Público, em face dos requeridos LUIZ ROGÉRIO GIMENEZ e outros, pela prática de atos de improbidade administrativa, tipificados no artigo 10, caput, inciso IX e artigo 11, caput e incisos I, VI e VIII, ambos da lei nº 8.429/92, em decorrência dos fatos descritos na petição inicial de mov. 1.1/1.5., tendo por base o contido nos documentos encartados no Procedimento investigatório Preliminar n° 017/2008 (mov. 1.6/1.150). Em petição inserida no movimento nº. 928 o requerido ANTÔNIO CARLOS FONTANA requer o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o lote 9 da quadra 6, registrado sob a matrícula de n° 17.194 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí, de sua propriedade, sob a alegação de excesso de penhora. Intimado o Ministério Público se manifestou no movimento nº. 938 requerendo o indeferimento do pedido. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Analisando os autos, verifica-se que o pedido formulado pelo requerido não comporta acolhimento. Observa-se dos autos que a indisponibilidade de bens foi determinada por decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento, movidos pelo Ministério Público, em 10/11/2009. No que se refere ao imóvel mencionado pelo requerido, sendo o lote 9 da quadra 06, matrícula 17.194 – 2º Registro de Imóveis de Paranavaí, a constrição foi cumprida por meio do ofício n° 1.563 (mov. 1.164), em data de 13/11/2009. Não obstante, da análise dos documentos juntados pelo requerido, observa-se que a contratação de Cédula de Credito Imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, que vinculou o imóvel lote 9 da quadra 06, matrícula 17.194, foi realizada somente em data de 12/12/2014, quando já havia sido determinada a indisponibilidade do bem em questão nos presentes autos. (Mov. 928.2). Do mesmo modo, a alienação do imóvel foi realizada em data bem posterior a determinação de indisponibilidade de bens nestes autos, mais precisamente em data de 25/09/2020, conforme contrato de compra e venda juntado em mov. 928.3/928.5. Deste modo, ambos os negócios realizados pelo requerido, posteriormente a decretação de indisponibilidade de bens, nasceram nulos, e não justificam o deferimento do pedido para levantamento da indisponibilidade. Ressalta-se que a alegação de excesso de penhora, não merece prosperar, uma vez que se trata apenas de indisponibilidade e não de penhora, não se aplicando, portanto, as teses invocadas pelo requerido. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de movimento nº. 928, de modo que mantenho a indisponibilidade sobre os imóveis de matrícula n° 2.613 e 17.194 do 2º Registro de Imóveis de Paranavaí. 4. No mais, cumpra-se o despacho de movimento nº. 801. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/06/2021, 00:00
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Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA DESPACHO 1. Em atenção ao contraditório, intime-se o Ministério Público para no prazo de (10) dez dias se manifestar sobre o pedido de movimento nº. 928. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
16/06/2021, 00:00
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Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro Janaína Cássia Maciel LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITA LUIS ROGERIO GIMENEZ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO Maria Aparecida Ruiz Guardado Selma Joara Minelli ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15.03.2021. 2. A parte requerida peticiona à véspera da realização do ato designado em 10 de dezembro de 2020, informando a impossibilidade de reunião com os representados, ante o agravamento do quadro de proliferação do coronavírus. 2.1. Tal fato, por si só, não justificaria o pedido de adiamento da audiência, mesmo com a edição do Decreto Judiciário nº 151/ 2021 mencionado no mov. 796, na medida em que o cenário de contaminação vem sendo amplamente divulgado por inúmeros veículos de comunicação, há pelo menos, 15 (quinze) dias, o que possibilitaria que o contato com as partes fosse feito de forma antecipada, individualizada e virtual, já que assim seria a realização do ato. 3. Todavia, verifica-se dos autos que o requerido ANTONIO APARECIDO DE SOUZA teria de comparecer pessoalmente às dependências do fórum para prestar depoimento pessoal. 3.1. Considerando a restrição temporária das audiências semipresenciais em virtude do teor do Decreto nº 103/2021, embora o feito esteja incluído no rol das prioridades de julgamento estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (Meta 4/2018), determino, por ora, o cancelamento da audiência designada, ficando suspenso o trâmite processual até que novo decreto seja publicado autorizando a realização das audiências semipresenciais. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/03/2021, 00:00
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Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO e outros. DECISÃO 1. Considerando a anuência do Ministério Público (mov. 375), defiro o pedido de movimento nº. 371. 2. Intime-se o espólio do Requerido DONALDSON DUARTE CORDEIRO, via procurador, para que promova a intimação das testemunhas arroladas conforme informado na referida petição. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/03/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro JANAÍNA CÁSSIA MACIEL LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITÁ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN LUIZ ROGÉRIO GIMENEZ MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA APARECIDA RUIZ GUARDADO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO SELMA JOARA MINELLI ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA DESPACHO 1. Defiro o pedido de movimento nº. 72.1. 2. Intime-se o procurador da requerida para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe o número do aparelho celular da requerida ou e-mail, possibilitando sua intimação nos termos do artigo 22 e seguintes do Decreto n° 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
10/03/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO e OUTROS DECISÃO 1. Homologo a desistência do depoimento pessoal do espólio do requerido VAUNEI DUARTE CORDEIRO. 2. No que tange a intimação de MARIA INÊS ZANELLATO RIBEIRO, intime-se o patrono da requerida para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe seu endereço. Ciente de que na ocasião, deverá informar o número do aplicativo de Whatsapp da requerida para intimação nos termos dos artigos 22 e seguintes do Decreto n° 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Com a informação, à Serventia para que promova a intimação da requerida. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/03/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005128-66.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 Autos nº. 0005128-66.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ALBERONI AMARAL BUENO DE CAMARGO ALEXANDRO DA SILVA ALINE MINELI CORDEIRO ANDERSON D'AQUILA GONÇALVES ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ANTONIO CARLOS FONTANA CARLOS GARNASSIM ESPÓLIO DE DONALDSON DUARTE CORDEIRO representado(a) por Rodrigo Gaiola Cordeiro FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE SAO SILVESTRE LTDA GILMAR ALVES DOS SANTOS Gabriela Mineli Cordeiro JANAÍNA CÁSSIA MACIEL LUCIANA ALVES TEIXEIRA LUCIANA ALVES TEIXEIRA - ME LUIS HENRIQUE SANITÁ LUIZ CARLOS RODRIGUES LUIZ GIMENEZ MILAN LUIZ ROGÉRIO GIMENEZ MARGARETE REGINA MINELLI CORDEIRO MARIA APARECIDA RUIZ GUARDADO MARIA INES ZANELLATO RIBEIRO SELMA JOARA MINELLI ESPÓLIO DE VAUNEI DUARTE CORDEIRO ZANELLATO & CAMARGO LTDA DESPACHO 1. Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de movimento retro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2. Após, voltem-me imediatamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta