Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2846497/CE (2025/0027962-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
MILENA DE SOUSA BRASIL - CE023001
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO
ADVOGADO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2846497/CE (2025/0027962-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
MILENA DE SOUSA BRASIL - CE023001
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO
ADVOGADO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2846497/CE (2025/0027962-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
MILENA DE SOUSA BRASIL - CE023001
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO
ADVOGADO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2846497/CE (2025/0027962-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
MILENA DE SOUSA BRASIL - CE023001
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO
ADVOGADO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 18:32
Documento (Certidão)
18/03/2026, 18:00
Publicação
23/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2846497/CE (2025/0027962-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
MILENA DE SOUSA BRASIL - CE023001
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO
ADVOGADO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2026, 10:21
Protocolo de Petição
19/02/2026, 10:06
Publicação
19/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2846497/CE (2025/0027962-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
MILENA DE SOUSA BRASIL - CE023001
RECORRIDO: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO
ADVOGADO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 292-293): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5°, II, e 37, caput, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/11/2025, 00:00
Sem descrição
17/11/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 15:15
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:00
Publicação
15/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2846497/CE (2025/0027962-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
MILENA DE SOUSA BRASIL - CE023001
RECORRIDO: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO
ADVOGADO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846497/CE (2025/0027962-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
MILENA DE SOUSA BRASIL - CE023001
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO
ADVOGADO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 13:29
Distribuição (competência exclusiva)
13/10/2025, 12:45
Documento (Certidão)
13/10/2025, 12:40
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 13:47
Petição (Recurso extraordinário)
10/10/2025, 09:01
Protocolo de Petição
10/10/2025, 08:39
Publicação
21/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846497/CE (2025/0027962-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
MILENA DE SOUSA BRASIL - CE023001
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO
ADVOGADO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846497/CE (2025/0027962-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
MILENA DE SOUSA BRASIL - CE023001
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO
ADVOGADO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
11/06/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846497/CE (2025/0027962-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
MILENA DE SOUSA BRASIL - CE023001
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO
ADVOGADO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 11:00
Redistribuição (sorteio)
30/05/2025, 10:45
Recebimento
30/05/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 09:45
Publicação
30/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2846497/CE (2025/0027962-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
MILENA DE SOUSA BRASIL - CE023001
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO
ADVOGADO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:30
Distribuição
28/05/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
22/05/2025, 17:00
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846497/CE (2025/0027962-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
MILENA DE SOUSA BRASIL - CE023001
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO
ADVOGADO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:40
Publicação
07/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846497/CE (2025/0027962-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: MILENA DE SOUSA BRASIL - CE023001
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO
ADVOGADO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE CAMOCIM à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846497/CE (2025/0027962-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: MILENA DE SOUSA BRASIL - CE023001
AGRAVADO: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO
ADVOGADO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE023487
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:58
Distribuição (competência exclusiva)
14/02/2025, 08:01
Recebimento
31/01/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: MUNICIPIO DE CAMOCIM
Agravado: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 7 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200965-21.2022.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDA: LUCIANA CORREIA SIMPLÍCIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200965-21.2022.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 7897277) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra o acórdão (ID 7368556) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Alega que o adicional por tempo de serviço (ATS), previsto no art. 64 da Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), foi extinto com a revogação da referida lei pela Lei Municipal nº 1.528/2021. Afirma que o acórdão recorrido mostra-se equivocado, tendo em vista que o dispositivo legal, previsto no art. 69 da Lei Municipal nº. 537 (que versa sobre o adicional por tempo de serviço), não se coaduna com a lei federal 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Federais). Ressalta que: "a postulação da recorrida está em dissonância com o art. 1 do Decreto 20.910 de 1932 que trata sobre a prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública". Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhece o direito adquirido de servidor público a regime jurídico. Sustenta que é obrigação do Poder Executivo a responsabilidade na gestão fiscal, invocando o art. 169 da Constituição Federal e a situação financeira do Município, e citando o Relatório de Gestão Fiscal deste, referente ao último quadrimestre de 2020. Citou os arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões (ID 12677554). É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, observo, inicialmente, que os dispositivos da LRF citados, não foram abordados pelo colegiado, carecendo, pois, de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No que concerne às demais matérias discutidas, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a", do inciso III, do art. 105 da CF, o recorrente não indicou o(s) artigos(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s), e desprezou os fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la, inclusive quanto ao direito adquirido, não os impugnando especificamente, o que constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV. Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (GN) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) No tocante à prescrição, o recorrente alega que a postulação da recorrida, e não o acórdão impugnado, está em dissonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o que também constitui deficiência na fundamentação. Cabe registrar que o direito pleiteado pela autora foi reconhecido, no acórdão, com fundamento na Lei Municipal nº 537/93 e no acervo fático-probatório contido nos autos. Assim a modificação da decisão pressupõe o exame da referida lei municipal e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, segue julgado do STJ oriundo desta Corte e referente ao Município de Camocim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE. Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. [...] 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (GN) (AgInt no AREsp 1607300/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo, deduzido na própria peça recursal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM
Recorrido: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 22 de março de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200965-21.2022.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200965-21.2022.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO EMENTA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200965-21.2022.8.06.0053 [Equivalência salarial] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: MUNICIPIO DE CAMOCIM
Apelado: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO (1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO). REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL E DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO À IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL CORRETO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS. PRECEDENTES DESTE TJCE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2. In casu, a autora tomou posse no serviço público municipal em 03/02/2003, quando já estava em vigor a Lei Municipal nº 537/1993, que previa o direito ao adicional por tempo de serviço, fazendo jus, portanto, ao recebimento de 18 (dezoito) anuênios até a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 1.528/2021. 3. Apesar da revogação expressa do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.528/2021, os efeitos do direito contido na norma revogada atingiram a esfera jurídico-patrimonial da servidora enquanto aquela esteve em vigor, devendo, contudo, a contabilização do percentual para efeitos de anuênio cessar em 15/05/2021. 4. Com relação aos índices de atualização, deve, a partir de 9/12/2021, incidir, uma única vez, a taxa da SELIC (EC 113/21), acumulado mensalmente até o efetivo pagamento. Reforma, de ofício, apenas deste ponto. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR ACÓRDÃO:A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência - Anuênio. Petição inicial: narra a Promovente, servidora pública efetiva municipal (Auxiliar de Higiene Bucal) desde 03/02/2003, que em razão do tempo de serviço lhe é devido um adicional na razão de 18% a incidir sobre o vencimento-base conforme disposto no art. 69 do Estatuto dos Servidores do Município de Camocim, tendo a edilidade implantado apenas o percentual de 8%. Requer o reconhecimento do seu direito à incorporação do percentual correto do adicional e o adimplemento dos valores retroativos relativos às diferenças sonegadas não prescritas. Contestação: argui prescrição quinquenal de parte das verbas pretendidas e diz que o Regime Jurídico dos Servidores de Camocim foi alterado pela Lei Municipal n°1528/2021, restando revogado o adicional por tempo de serviço, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, pelo que requer a improcedência do pedido. Sentença: o juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim julgou procedente o pleito autoral, para condenar a municipalidade a incorporar ao salário da autora o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021; e a pagar à promovente as parcelas vencidas não prescritas, a partir de setembro de 2017, montante atualizado, a ser apurado em liquidação de sentença. Sentença não remetida para reexame. Recurso: o Município de Camocim alega que a decisão poderá afetar de forma imediata o funcionamento da máquina administrativa, reitera a revogação da vantagem pela Lei Municipal n° 1528/2021 e inexistência de direito adquirido de servidor público a regime jurídico, sendo ilegítimo o pleito autoral. Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO: VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade para a interposição do recurso, inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, a causa de pedir remota versa sobre a implantação de adicional por tempo de serviço em percentual incorreto, pago sob a forma de anuênio, na remuneração de servidora do Município de Camocim, bem como o adimplemento das diferenças retroativas à data de setembro de 2017. Podemos extrair da documentação acostada aos autos que a suplicante foi admitida e entrou em exercício em 03/02/2003, sob vínculo efetivo, conforme Termo de Posse de Id. 7202835, existindo a parcela remuneratória em seu contracheque sob a rubrica "anuênio", no mês de julho de 2022 (Id. 7202836), no percentual de 8% (oito por cento) o que corrobora a tese apresentada na inicial. Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. O art. 69 e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Camocim, dispõe sobre o adicional por tempo de serviço e sua forma de pagamento; vejamos: Art. 69. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 471. Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. - negritei Observo que o dispositivo que regulamenta o direito é autoaplicável e de eficácia plena, ou seja, prescinde da edição de qualquer outro diploma normativo para produzir seus efeitos, e não estabelece condições especiais ou subjetivas ao servidor para perceber o referido adicional, contrariamente ao que defende o Município Apelante. In casu, a autora tomou posse no serviço público municipal em 03/02/2003, quando já estava em vigor a Lei Municipal nº 537/1993, que previa o direito ao adicional por tempo de serviço, fazendo jus, portanto, ao recebimento de 18 (dezoito) anuênios até a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 1.528/2021. Por outro lado, a municipalidade Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do inciso II do art. 373 do NCPC, ressalvada a arguição de prescrição parcial e a alegação de revogação do direito após a vigência da Lei Municipal nº 1.528/2021. Aos fatos contemporâneos à vigência da Lei Municipal nº 537/1993 devemos aplicar a lei revogada, com a finalidade de garantir os direitos que já integram o patrimônio jurídico da parte autora, por força do princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da CF/1988. Apesar da revogação expressa do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.528/2021, os efeitos do direito contido na norma revogada atingiram a esfera jurídico-patrimonial da servidora enquanto aquela esteve em vigor, devendo, contudo, a contabilização do percentual para efeitos de anuênio cessar em 15/05/2021, sendo-lhe assegurado o benefício obtido até a sua revogação, inclusive o direito ao recebimento de todos valores vencidos e não prescritos. As Câmaras de Direito Público desde Sodalício vêm assim decidindo em casos análogos e com mesma causa de pedir; senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO CUJA IMPLANTAÇÃO PRESCINDE DE NORMA COMPLEMENTAR. DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DE SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. DE OFICIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS PARCELAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Caso em que o município apelante refuta sentença que o condenou ao pagamento de adicional por tempo de serviço incidente sobre o vencimento da ora recorrida, ao argumento de que a Lei Municipal instituidora dessa verba (Lei de nº 537/93) é inválida por ausência de publicação em órgão oficial. 2. (...) 4. Ao contrário do que afirma o apelante, o artigo 69 da Lei Municipal nº 537/93 já contempla o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores, qual seja, 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, não havendo que se falar, dessarte, em necessidade de regulamentação deste direito através de norma superveniente. 5. A situação financeira deficitária do Município de Camocim não pode ser utilizada para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 6. Outrossim, não obstante a nova informação, trazida no apelo da municipalidade, acerca da revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifica-se que tal fato em nada altera a decisão recorrida, uma vez que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica da servidora enquanto esteve vigente, devendo cessar sua incidência na forma da lei, porém, sendo-lhe assegurado o benefício obtido até a sua revogação, inclusive com direito ao recebimento de todos valores vencidos e não prescritos. 7. Forçoso reconhecer, de ofício, estarem prescritas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precedem a propositura da vertente ação, elucidando que a prescrição não alcança o percentual dos anuênios a serem incorporados, mas somente as parcelas das diferenças salariais devidas. 8. Recurso conhecido e desprovido. Modificação da sentença, de ofício, para aplicar a prescrição quinquenal. (Apelação Cível - 0050632-28.2020.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) - negritei DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 69, DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE) GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível - 0029021-87.2018.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) - negritei REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual os autores pugnam pela condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2. Tratando-se de Município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da prefeitura. 3. Nos termos do art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, o direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público. Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0011814-80.2015.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) - negritei Com relação aos índices de atualização, deve, a partir de 9/12/2021, incidir, uma única vez, a taxa da SELIC, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, por conta da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, merecendo a sentença ser reformada, ex officio, apenas neste ponto. Isto posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício e tão somente para determinar a incidência da SELIC uma única vez a partir de 9/12/2021. Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
28/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo em epígrafe para sessão de julgamento no dia 10-07-2023 às 14:00 horas. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
23/03/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO
REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Equivalência salarial] SENTENÇA I – RELATÓRIO.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200965-21.2022.8.06.0053
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que LUCIANA CORREIA SIMPLICIO em face do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE. Em suma, aduz a parte autora (ID 43171285) que: a) é servidor efetivo do serviço público municipal de Camocim, tendo tomado posse no cargo de Auxiliar de Higiene Bucal, matrícula n° 697, na data de 3/02/2003; b) que em razão do tempo de serviço da parte autora (desde 2003), é devido um adicional de tempo de serviço na razão de 18% a incidir sobre o vencimento-base conforme disposto no art. 69 do Estatuto dos Servidores do Município de Camocim; c) por fim, requer o reconhecimento do seu direito à incorporação do adicional e o adimplemento dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço não prescritos. Citado, o Município ofereceu contestação (ID 44952441) aduzindo, em síntese, que as vantagens pleiteadas pela Autora foram revogadas e que não há direito adquirido à regime jurídico. É o relatório. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC. O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF) Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: “O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado”. Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: “(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos”. II.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. Melhor analisando a jurisprudência e o entendimento deste magistrado em matéria prescricional, nota-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que prescreve em cinco anos o direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. A decisão tem importância transcendental para nortear a atuação da advocacia pública (STJ - REsp: 1251993 PR 2011/0100887-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2012). Dispõe o decreto nº 20.910/1993 que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Forço concluir que a prescrição incide sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação e não sobre o direito reclamado, como estabelece a Súmula nº 85 do STJ. Nesse diapasão, não houve prescrição, vez que os valores retroativos cobrados são devidos a partir de setembro de 2017, sendo que a ação foi protocolada em 12/09/2022. Portanto, o direito de ação foi exercido atempadamente, merecendo tutela jurisdicional. II.2 DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A tese defensiva do ente réu cinge-se em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico. Tal argumento é verdadeiro e possui aceitação e aplicação ampla na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Todavia, a circunstância analisada nesse processo é distinta daquela utilizada pelos Tribunais ao afirmarem que não existe direito adquirido a regime jurídico. Explico. O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado. Situação totalmente diferente é a que se encontram os servidores que ainda não preencheram os requisitos para a fruição de determinado direito e são atingidos por mudança legislativa que suprime o aludido direito. Nestes casos, efetivamente, não há direito adquirido a regime jurídico. De forma didática, a diferenciação está em se perquirir se o servidor já reuniu ou não os requisitos legais para aquisição de determino direito antes da sua extinção por disposição legal posterior. Se positivo, o servidor possui direito adquirido ao benefício antes existente; se negativo, o direito, na verdade mera expectativa, será extinto, sem assistir ao servidor direito à oposição. II.2 DO MÉRITO. No mérito, a ação deve ser julgada procedente. A Lei Municipal nº 527/93 é clara, ao determinar no art. 69 que "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47". O parágrafo único do mencionado artigo aduz que "o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio". Importante registrar que, em contestação, o Município admite que o adicional por tempo de serviço estava vigente até ser revogado por lei posterior – Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021. Conforme documento de ID 43171289, o(a) Requerente tomou posse no cargo de Auxiliar de Higiene Bucal em 03/02/2003. Portanto, faz jus ao recebimento de 18% a título de adicional. Merece prosperar o pleito autoral, porquanto o direito à percepção do anuênio encontra guarita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser vulnerado por alteração legislativa posterior. Quanto à ausência de limite imposto pela lei e seu impacto nas contas pública municipais, tal argumento não possui condão de afastar a aplicação do princípio da legalidade diante de uma norma legislativa que passou pela iniciativa do próprio Poder Executivo, aprovação no plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo Chefe do Poder do Executivo. Tais impactos deveriam ter sido estudados à época do processo legislativo, não sendo crível a Administração utilizar deste argumento com o fito de se furtar da aplicação normativa. II.3 DA NÃO CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Em que pese o autor possua o melhor direito, a tutela de urgência não pode ser deferida em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), já que as verbas possuem natureza salarial e poderiam ser objeto de discussão a eventual devolução dos valores percebidos, causando prejuízo de difícil reparação ao erário público. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021. B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de setembro de 2017, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Requerido isento de custas. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos. Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. P.R.I. Expedientes necessários. Camocim/CE, 27/02/2023. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito