Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0818000-59.2022.8.14.0040 DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, promovido por Sergio Coelho da Silva em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando o recebimento da quantia de R$ 62.907,00 (sessenta e dois mil, novecentos e sete reais), composta por R$ 7.438,82 referentes à condenação em danos morais, danos materiais e honorários de sucumbência, e R$ 55.468,18 referentes à multa cominatória (astreintes) consolidada, com correção monetária. Intimada, a executada realizou o depósito da quantia de R$ 7.438,82, reconhecendo-a como incontroversa, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 172293397), pugnando pelo: (a) reconhecimento do efeito suspensivo da impugnação; (b) afastamento integral ou redução das astreintes; (c) impossibilidade de incidência de correção monetária sobre as astreintes; e (d) limitação da base de cálculo dos honorários às verbas indenizatórias, com exclusão da obrigação de fazer. O exequente apresentou manifestação contrária (ID 172541087), pugnando pela rejeição integral da impugnação, expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso e condenação da executada por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. I. Do Efeito Suspensivo O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. O artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, é categórico ao exigir, como pressuposto indispensável para a concessão do efeito suspensivo à impugnação, que o juízo esteja garantido mediante penhora, caução ou depósito suficientes. No caso em exame, a executada realizou depósito apenas do valor que ela própria reconhece como incontroverso (R$ 7.438,82), deixando de garantir o saldo remanescente objeto da controvérsia (R$ 55.468,18). Ausente a garantia do juízo pelo valor integral, resta inviabilizada a concessão da medida de exceção pretendida. Ademais, os fundamentos da impugnação não ostentam a relevância qualificada exigida pelo dispositivo legal. Como se demonstrará adiante, as teses arguidas não se mostram aptas a infirmar a exigibilidade do crédito executado. Por conseguinte, indefiro o pedido de efeito suspensivo, determinando o prosseguimento dos atos executivos. II. Da Exigibilidade e do Valor das Astreintes A executada sustenta, preliminarmente, a inexistência de descumprimento da decisão liminar, e, subsidiariamente, a redução do valor das astreintes com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A tese de inexistência de descumprimento não merece guarida. A decisão liminar de ID 85000361 foi proferida em 2022, determinando à executada que autorizasse e custeasse o tratamento do exequente com Cetamina EV, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A intimação da executada para cumprimento da liminar ocorreu em 08/03/2023, conforme registrado nos autos e expressamente mencionado no cumprimento de sentença. A própria sentença de mérito — confirmada pelo acórdão da 1ª Turma de Direito Privado do TJPA — condenou a executada ao "pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devido ao descumprimento da decisão liminar", tornando a matéria acobertada pela coisa julgada material no que toca à existência do descumprimento. Quanto ao pedido subsidiário de redução das astreintes, é certo que o art. 537, §1º, do CPC, autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou mesmo excluí-la, quando verificar que se tornou excessiva ou insuficiente. Contudo, tal faculdade deve ser exercida com extrema cautela quando já consolidada a multa, sob pena de se criar um incentivo perverso ao descumprimento das decisões judiciais. No caso em análise, o valor máximo de R$ 50.000,00 foi fixado pelo próprio magistrado sentenciante e confirmado pelo Tribunal ad quem, revelando juízo já realizado sobre a proporcionalidade e adequação do teto cominatório à gravidade da obrigação descumprida — que envolvia, não se olvide, o fornecimento de tratamento indispensável à saúde e à vida de pessoa que relatava constante intenção de morte em razão do quadro depressivo resistente ao tratamento. A multa atingiu seu teto em razão exclusiva da inércia da executada, que optou por não cumprir a ordem judicial e interpor recursos protelatórios (agravo de instrumento ao qual foi negado provimento). Reduzir o valor consolidado da multa, nessas circunstâncias, equivaleria a premiar a recalcitrância e esvaziar a força coercitiva das decisões judiciais, em afronta à efetividade da jurisdição. Afasto, portanto, o pedido de afastamento ou redução das astreintes, mantendo o valor consolidado de R$ 50.000,00. III. Da Correção Monetária sobre as Astreintes A executada sustenta a impossibilidade de incidência de correção monetária sobre o valor das astreintes, argumentando que a natureza coercitiva da multa impediria qualquer acréscimo. O argumento confunde correção monetária com penalidade. A correção monetária não constitui acréscimo ao valor original, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação.
Trata-se de instrumento de preservação do valor real da obrigação, e não de sanção adicional. Afastar a correção monetária sobre o valor consolidado das astreintes importaria, na prática, uma redução do crédito ao longo do tempo, beneficiando indevidamente o devedor que apostou na demora do processo, o que é incompatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da isonomia entre as partes. O cálculo apresentado pelo exequente (ID 161221058) aplicou exclusivamente correção monetária pelo INPC de 03/2023 a 08/2024 e IPCA de 09/2024 a 10/2025, sem inclusão de juros moratórios — o que é correto, pois a incidência de juros sobre as astreintes configuraria bis in idem, dado que a própria natureza da multa diária já sanciona o atraso. A metodologia utilizada está correta e deve ser mantida, resultando no valor de R$ 55.468,18. IV. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A executada pugna pela limitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais à condenação em danos morais e materiais, excluindo a obrigação de fazer. A questão é de simples interpretação do dispositivo da sentença, que fixou honorários de 10% "sobre o valor da condenação". A condenação principal em termos pecuniários, conforme dispositivo sentencial, corresponde aos danos morais (R$ 5.000,00) e aos danos materiais (R$ 450,00), totalizando R$ 5.450,00. A obrigação de fazer (custeio do tratamento) não foi quantificada em valor certo na sentença, o que inviabiliza sua inclusão na base de cálculo. A planilha apresentada pelo exequente calculou os honorários precisamente sobre R$ 6.762,56 (valor atualizado das verbas indenizatórias), chegando a R$ 676,26, o que se mostra coerente com o título executivo. Neste ponto específico, portanto, a metodologia da planilha de danos está correta e não há excesso a ser corrigido. V. Da Litigância de Má-Fé O exequente requer a condenação da executada por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC. Embora os fundamentos da impugnação sejam, em sua maior parte, improcedentes, e conquanto a executada já tenha sido anteriormente advertida pelo Tribunal acerca do dever de não produzir pretensões destituídas de fundamento, entendo que, neste caso, a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença constitui exercício regular de um direito processual expressamente previsto no art. 525 do CPC. A linha entre o exercício legítimo do direito de defesa e a litigância de má-fé deve ser traçada com cautela, reservando-se a sanção para situações de manifesta abusividade, o que, embora próximo, não restou inequivocamente caracterizado no presente caso de modo a justificar a aplicação da multa. Indefiro, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de sua apreciação em momentos posteriores do processo. VI. Do Alvará de Levantamento Ante o reconhecimento pela executada da quantia de R$ 7.438,82 como incontroversa, e havendo sido realizado o respectivo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento imediato desta quantia em favor do exequente, nos dados bancários informados na manifestação de ID 172541087 (Banco Itaú, Agência 1019, C/C 97666-9, PIX: 38.382.573/0001-08), sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 55.468,18. VII. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Hapvida Assistência Médica Ltda., pelos fundamentos acima expostos, reconhecendo a plena exigibilidade do crédito executado no montante de R$ 62.907,00 (sessenta e dois mil, novecentos e sete reais), com atualização até a data do efetivo pagamento. Em consequência: (a) Indefiro o pedido de efeito suspensivo; (b) Mantenho o valor consolidado das astreintes em R$ 50.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC/IPCA no importe apurado de R$ 55.468,18; (c) Determino a expedição de alvará judicial para levantamento imediato do valor de R$ 7.438,82 em favor do exequente; (d) Determino, para satisfação do saldo remanescente de R$ 55.468,18, a realização de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas bancárias da executada, caso não haja pagamento voluntário no prazo de 5 (cinco) dias; (e) Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Custas pela executada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)