Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916264/BA (2025/0141848-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ALEX FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEX FERREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000307-94.2006.8.05.0044. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil) (fl. 182). Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido, ao passo que o recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi parcialmente provido para retificar a capitulação da conduta, a fim de que o réu fosse pronunciado pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c o artigo 14, inciso II do Código Penal (homicídio qualificado tentado) (fl. 341). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO SIMULTÂNEOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (MOTIVO FÚTIL). EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ADEQUAÇÃO DO TIPO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E DE FALTA DE ANIMUS NECANDI. REFORMA DA SENTENÇA, VISANDO À IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE ATESTADA PELO LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL DA VÍTIMA JOSEMIR DE JESUS DOS SANTOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO NOS AUTOS. INDÍCIOS DO EVENTO DELITUOSO NÃO DESCONSTITUÍDOS DE FORM A INEQUÍVOCA PELA DEFESA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. REFORMADA A SENTENÇA, PARA IMPUTAR AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA TENTADA. 1. Trata-se de recursos em sentido estrito simultâneos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 48202385 e seguinte) e por ALEX FERREIRA DOS SANTOS (ID 48202387) contra a sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Candeias/BA (ID 48202384), que julgou procedente a ação penal, em sua primeira fase procedimental, pronunciando o acusado como incurso no artigo 121, §2°, inciso II, do Código Penal (crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil), para ser definitivamente julgado pelo Tribunal do Júri. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade ao pronunciado. 2. Aplicação da emendatio libelli em segundo grau que se faz necessária – em observância aos limites do artigo 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus –, para fins de adequação do tipo penal. Não incidência da Súmula nº 453 do STF. Acolhimento do parecer da Procuradoria de Justiça, para reconhecer o suposto crime praticado na modalidade tentada. 3. Recurso Defensivo. Impronúncia pretendida. Alegações de inexistência de provas de autoria do crime; pleito subsidiário para a desclassificação para o crime de lesão corporal e decote da qualificadora do motivo fútil por falta de animus necandi. Insurgência que não subsiste. 4. In casu, agiu acertadamente o Magistrado Sentenciante, porquanto derruídas as pretensões para fins de impronúncia quanto ao crime que vitimou Josemir de Jesus dos Santos, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial, notadamente, traumatismo raquimedular, culminando em paraplegia. Assim, no atual momento processual, a decisão de pronúncia é medida que se impõe, uma vez que o lastro probatório revela que a sentença de pronúncia vergastada demonstrou, suficientemente, os motivos de seu convencimento, entendendo pela admissibilidade da acusação e ulterior submissão do réu ao Conselho de Sentença. Recurso Defensivo conhecido e, no mérito, não provido. 5. Recurso Ministerial. Insurgência que se destina ao reconhecimento da qualificadora do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, sob alegação de que o crime foi praticado enquanto a vítima estava sentada na escada de sua residência, e o Pronunciado surgiu pelas suas costas, com uma arma de fogo em punho, questionando acerca do paradeiro de uma pessoa conhecida como “Beto” e, ao responder que não sabia onde estava o homem procurado, foi atingido com um disparo pelas costas. Tese que merece prosperar. 6. Na espécie, emerge dos autos que o Recorrente apareceu na residência da vítima, de arma em punho, e, após questioná-la sobre o paradeiro de “Beto”, não recebendo resposta positiva do ofendido, deflagrou disparos em seu desfavor, atingindo-lhe na base da coluna cervical. Nesse panorama, forçoso concluir que não há se cogitar a inexistência de prova irrefutável de que o Pronunciado não se utilizou de meio que impossibilitou a defesa da vítima. Ao revés, porquanto, na presente fase processual, não há falar em desconsideração da respectiva qualificadora, uma vez que, aparentemente, está configurado o emprego de meio que dificultou a defesa da vítima. 7. Como cediço, as qualificadoras só podem ser excluídas quando, manifestamente, não encontra apoio no acervo probatório. Ora, não é essa a situação dos autos. Portanto, na espécie, afastar a qualificadora, que não se mostra absolutamente excluída, caracterizaria usurpação indevida da competência do Conselho de Sentença, que deve decidir sobre o mérito da causa. 8. Assim sendo, há que ser reformada a sentença de pronúncia rechaçada, para imputar ao réu a prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma tentada, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. 9. Uníssono ao Parecer emitido pela Procuradoria de Justiça (ID 63605789) vê-se que comporta provimento, tão somente, o Recurso interposto pelo representante do Ministério Público (ID 48202385 e 48202386), sendo necessária a reforma da decisão vergastada, para pronunciar o réu, também, como incurso no inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima). 10. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MODIFICADA, EM PARTE, APLICANDO-SE, EX OFFICIO, O INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI.” (fl. 315/320). Em sede de recurso especial (fls. 383/404), a defesa apontou violação aos artigos 414, caput e 419 do CPP e aos artigos 129 § 1º e § 2º do CP, pugnando pela revaloração da prova para que o réu seja impronunciado e desclassificada sua conduta para o artigo 129, do CP (lesão corporal). Alternativamente, pede que sejam afastadas as qualificadoras. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 411/421). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, já que o recorrente busca apenas o reexame da prova (fls. 422/433). Em agravo em recurso especial, ALEX FERREIRA DOS SANTOS impugnou o referido óbice (fls. 435/440). Contraminuta do Ministério Público (fls. 442/450). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 474/479). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos artigos 414, caput e 419 do CPP e aos artigos 129 § 1º e § 2º do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA alterou parcialmente a sentença de pronúncia nos seguintes termos do voto do relator: "Trata-se de recursos em sentido estrito simultâneos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 48202385 e seguinte) e por ALEX FERREIRA DOS SANTOS (ID 48202387) contra a sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Candeias/BA (ID 48202384), que julgou procedente a ação penal em sua primeira fase procedimental, pronunciando o acusado como incurso no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal (crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil), para ser definitivamente julgado pelo Tribunal do Júri. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade ao pronunciado. Em suas razões recursais (ID. 48202385 e 48202386), o Ministério Público requer a reforma da sentença de pronúncia, a fim de que seja incluída, na pronúncia, a qualificadora tipificada no inciso IV – notadamente, recurso que dificultou a defesa da vítima –, do § 2º do artigo 121 do Código Penal, a ser deixado a cargo dos jurados a decisão final acerca da efetiva ocorrência ou não da circunstância qualificadora. Por seu turno, o Acusado, em suas razões recursais (ID 48202387), pugna pela impronúncia quanto ao crime em apuração. Em pleito subsidiário, requer que seja desclassificado o crime de homicídio para o de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal); ou que seja afastada a qualificadora do motivo fútil (artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), por falta de animus necandi e sob alegação de que a sentença se encontra lastreada em meros indícios, mas refutados pelo Réu. Destarte, após análise detida dos autos, verifica-se a existência de equívoco na capitulação da conduta imputada ao Acusado, respectivamente como sendo a que se faz prevista no artigo 121, §2°, inciso II, do Código Penal, haja vista que não há comprovação do óbito da vítima Josemir de Jesus dos Santos. Cuida-se, a bem da verdade, de homicídio na modalidade tentada. Com efeito, a emendatio libelli está prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, sendo aplicada quando o julgador, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribui-lhe definição jurídica diversa. Nesse contexto, a mudança de capitulação jurídica dos fatos pelo julgador também é permitida em segundo grau, desde que não viole a regra do artigo 617, do Código de Processo Penal. É dizer, o Tribunal recursal poderá proceder à emendatio libelli se, ao realizá-la, não incorrer em reformatio in pejus. Outrossim, em observância ao princípio da correlação, registre-se que o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Assim sendo, a adequação típica pode ser alterada tanto em primeira instância quanto em segundo grau, via emendatio libelli. Nesse mesmo sentido é que têm entendido as Cortes de Justiça, inclusive a Quinta Turma do STJ, consoante se pode verificar do aresto da ementa do julgado abaixo colacionado: [...] Logo, como bem pontuado no parecer da douta Procuradora de Justiça, em inexcedível equilíbrio, é caso de operar o instituto da emendatio libelli, em segundo grau de jurisdição, para que seja o Acusado pronunciado pela prática do crime capitulado na forma tentada. Passo, então, à análise do Recurso manejado pelo Pronunciado; e, de plano, observa-se que as teses de fundo apresentadas pelo referido Recorrente ALEX FERREIRA DOS SANTOS não subsistem. Em primeiro lugar, não prospera a alegação de insuficiência probatória quanto à autoria do fato delituoso em apuração, nem sequer da ausência de animus necandi. Nesse sentido, não encontra guarida a pretensão para a impronúncia almejada. De início, faz-se necessário consignar que a decisão de pronúncia não reclama juízo de certeza inerente ao édito condenatório, bastando que existam prova de indícios suficientes de autoria e de dolo, produzidos durante a fase de judicium accusationis, para que se exerça o simples juízo de admissibilidade da acusação, determinando-se, então, que o réu seja submetido ao júri popular (fase de judicium causae). Por conseguinte, as teses defensivas de negativa de autoria e/ou materialidade, quando não comprovadas de plano, devem ser apreciadas, de forma aprofundada, pelo Conselho de Sentença, em sede de cognição exauriente, a fim de se evitar indevida invasão da soberania dos veredictos - competência resguardada expressamente pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVIII, alíneas “c” e “d”. Logo, havendo indícios suficientes de autoria, a análise exauriente sobre as teses defensivas deve ser resguardada para o Tribunal do Júri. Feitas essas considerações, e em observância às teses de fundo apresentadas, registre-se que, conquanto alegue o Recorrente que a sentença de pronúncia se encontra desprovida de fundamentação idônea, ao sustentar que o MM. Juiz de origem entendeu pela pronúncia do Acusado com base em presunções e tão somente nos testemunhos da vítima, uma vez que ausentes os indícios de autoria e materialidade, vê-se que não lhe assiste razão. Os autos revelam que a sentença de pronúncia vergastada demonstrou, suficientemente, os motivos de seu convencimento, entendendo pela admissibilidade da acusação e ulterior submissão do réu ao Conselho de Sentença com base nos documentos amealhados nos autos. Com efeito, a sentença de pronúncia consignou que “(...) No caso em exame, a despeito do conflito entre as versões apresentadas pela acusação e pela defesa, inexiste dúvida relevante a conduzir o julgamento à impronúncia ou certeza absoluta a levar ao julgamento de absolvição sumária. Explico. O próprio réu confessa ter sido autor do disparo que lesionou gravemente a vítima. Em que pese alegue ter agido em legítima defesa, não restou demonstrada a ocorrência de agressão atual ou iminente NO DIA DO FATO de que tenha se repelido o acusado, elementos essenciais à configuração do instituto da legítima defesa. (...) (ID 48202383). Transcrevo, a seguir, trecho da fundamentação do decisum hostilizado (ID 48202383): (...) Vale registrar que o acusado mencionou que a vítima estava acompanhada de seus colegas e teriam partido em sua direção, em tom intimidatório, tendo ele reagido proporcionalmente à agressão. Contudo, a apuração deste fato específico cabe ao Conselho de Sentença. Repito que, ao juízo de admissibilidade, somente cabe acolher a tese da defesa de absolvição sumária, quando constatar a existência de prova cabal da excludente de ilicitude. Existindo possibilidade de entendimento contrário, a decisão caberá aos jurados. Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre o réu, não há que se falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia deste. Quanto às qualificadoras “motivo fútil” e “emprego de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima”, entendo que deve, apenas a primeira, ser apreciadas pelos membros do Tribunal do Júri (...) Com relação ao motivo fútil, o ato teria sido perpetrado em razão de discussão ocorrida entre o réu e uma outra pessoa chamada “Beto”. Que, após procurar por Beto e não encontra-lo, teria desferido os tiros contra a vítima. O motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa. Na situação em exame, não se mostra absolutamente incabível a incidência da qualificadora, motivo pelo qual deve ser mantida. Contudo, o mesmo não ocorre com a qualificadora do emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima. (...) No caso, o réu teria ido até a casa da vítima, buscando por outra pessoa, quando, não a localizando, teria desferido os tiros que lesionaram o ofendido. Não indicativo do uso de subterfúgio, emboscada, ou outro elemento que permita a incidência da qualificadora. O mero fato de estar armado não pode servir para elevar a pena, visto que trata de elemento inerente ao próprio tipo penal. Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da Pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição. Cabe aos cidadãos da Comarca de Candeias, destarte, o julgamento deste crime, uma vez que, em sede de sumário de culpa, entendo presentes os requisitos para pronunciá-los. III. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO O RÉU ALEX FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos presentes autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal). O réu respondeu ao processo em liberdade e inexiste fundamento para sua prisão preventiva. Portanto, defiro o direito de aguardar o julgamento em liberdade. (..) (ID 48202383). Diante disso, entende-se que agiu, com acerto, o Magistrado sentenciante, e, por consectário lógico, derruídas as pretensões para fins de impronúncia quanto ao crime que vitimou Josemir de Jesus dos Santos, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial (ID 48201986), com traumatismo raquimedular que o levou à paraplegia. No atual momento processual, a decisão de pronúncia é medida que se impõe. Comprovada a materialidade delitiva pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais de Josemir de Jesus dos Santos (ID 48201986), apto para denotar o homicídio tentado, sendo verificáveis as provocadas lesões corporais no ofendido, mediante disparo de arma de fogo. Portanto, no caso dos autos, confirmados em Juízo restaram a materialidade delitiva e os indícios da autoria dolosa do Acusado, apreciados pelo julgador em convencimento motivado, a manutenção da pronúncia é medida adequada, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória, sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos artigos 413, §1º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal. Com efeito, o ofendido Josemir de Jesus dos Santos foi ouvido em ambas as fases da persecução penal (ID 48201986 e 86764718), relatando, em detalhes, como ocorrera a conduta delituosa perpetrada pelo Pronunciado, nessa oportunidade, também Recorrente. Narrou, a vítima, que estava sentada na escada de sua casa, quando, à suas costas, apareceu o Recorrente com revólver em punho, indagando sobre o paradeiro de “Beto”, e, na ocasião, disparou a arma, que atingiu o ofendido na base da coluna cervical, tendo ele caído em uma valeta “sem sentir as pernas”. Declarou, também, que foi socorrido, e que, naquele interstício de tempo, o Acusado apontou o revólver para a cabeça do filho da vítima, menor de idade, tendo dito que estava ali para matar “Beto”, e que se alguém o perseguisse, voltaria para matar toda família. Ora, estreme de dúvidas, as palavras do ofendido são coerentes, não apresentando contradições. Sob esse mesmo ângulo, consoante esses mesmos comprobatórios, não assiste razão ao Recorrente quanto à desclassificação pretendida para o crime de lesão corporal, sob alegação de desistência voluntária, ao afirmar que “(...) por vontade própria, sem qualquer circunstância alheia a sua vontade, interrompeu a ação, ou seja, teve a desistência voluntária”. A jurisprudência dos Tribunais pátrios segue esse mesmo raciocínio jurídico, consoante se infere dos julgados transcritos abaixo. Senão vejamos: [...] Nesse panorama, em relação ao pedido subsidiário para que sejam afastadas as qualificadoras imputadas, in casu, afere-se que há elemento indiciário suficiente para tais majorantes, haja vista que não é manifestamente descabida a conclusão de que o Recorrente tenha cometido a conduta, a tempo e modo, nos termos narrados, a contar com a imperiosa aplicação do instituto da emendatio libelli. Noutro giro, quando em exame o Recurso Ministerial, vê-se que com razão o representante do Parquet. Isso porque, do que emerge dos autos, o Recorrente apareceu na residência da vítima, de arma em punho, e, após questioná-la sobre o paradeiro de “Beto”, não recebendo resposta positiva do ofendido, deflagrou disparos em seu desfavor, atingindo-lhe na base da coluna cervical. Nesse cenário, forçoso concluir que não há se cogitar a inexistência de prova irrefutável de que o Pronunciado não se utilizou de meio que impossibilitou a defesa da vítima. Ao revés, porquanto, na presente fase processual, não há falar em desconsideração da respectiva qualificadora, uma vez que, aparentemente, está configurado o emprego de meio que dificultou a defesa da vítima. Como cediço, as qualificadoras só podem ser excluídas quando, manifestamente, não encontram apoio no acervo probatório. Ora, não é essa a situação dos autos. Portanto, na espécie, afastar a qualificadora, que não se mostra absolutamente excluída, caracterizaria usurpação indevida da competência do Conselho de Sentença, que deve decidir sobre o mérito da causa. Assim sendo, há que ser reformada a sentença de pronúncia rechaçada, para imputar ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma tentada, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Portanto, uníssono ao Parecer emitido pela Procuradoria de Justiça (ID 63605789), vê-se que comporta provimento, tão somente, o Recurso interposto pelo representante do Ministério Público (ID 48202385 e 48202386), sendo necessária a reforma da decisão vergastada, para pronunciar o réu, também, como incurso no inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima). Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER os recursos interpostos, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, e DAR PROVIMENTO ao Recurso Ministerial, com a consequente reforma da sentença de pronúncia hostilizada, imputando ao Réu a prática do crime de homicídio, na forma tentada. Ex officio, aplico o instituto da emendatio libelli, para retificar a capitulação da conduta delituosa praticada, a ser o Acusado pronunciado, por fim, pela prática do crime capitulado no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal.” (fl. 315/320). Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias entenderam pela pronúncia do recorrente, demonstrando, a partir das provas produzidas nos autos, a presença da materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado tentado, desacolhendo, a partir dos relatos da vítima, a tese defensiva de desistência voluntária, que no entender da defesa importaria desclassificação da conduta para lesão corporal e afastamento da competência do Tribunal do Júri. Relevante observar que o TJ contextualizou perfeitamente os fatos, detalhando a conduta do agravado desde o momento em que, de acordo com a vítima, apareceu repentinamente, de arma em punho e às costas do ofendido, em busca de uma terceira pessoa, conhecida como "Beto", a quem pretendia matar. Ainda segundo a vítima, logo em seguida o tiro desferido pelo agravado o atingiu na base da coluna cervical, tendo o ofendido caído em uma valeta “sem sentir as pernas”. Segundo o ofendido, enquanto ainda era socorrido o agravante apontou o revólver para a cabeça do filho do primeiro, menor de idade, afirmando que se alguém o perseguisse, voltaria para matar toda família. Considerado o fato de que a fase de pronúncia submete os crimes dolosos contra a vida à apreciação do Juiz Natural da causa, segundo a compreensão do STJ, "em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013). Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias indicado a existência de indícios de autoria, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista. 2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP. 3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK