Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916309/MG (2025/0142188-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: DANRLEI DA CONCEICAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial. Em primeira instância, o Juízo da execução isentou o apenado do pagamento da pena de multa, em razão de ser patrocinado pela Defensoria Pública, a partir do que presumiu a impossibilidade de pagamento (fls. 2/3). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução (fls. 95/102). Em recurso especial, alegou contrariedade aos arts. 50 e 51 do Código Penal. Argumentou que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser comprovada e não pode ser presumida a partir da atuação da Defensoria Pública (fls. 116/126). O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula nº 83, STJ (fls. 148/153). Em agravo, argumentou que, de acordo com a tese firmada no Tema nº 931, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, embora se possa presumir a hipossuficiência do apenado a partir de declaração por ele firmada, a tão-só atuação da Defensoria Pública não permite concluir pela impossibilidade de pagamento (fls. 163/171). Contraminuta nas fls. 175/177. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 197/199). É o relatório. DECIDO. O agravo impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão e, por isso, comporta conhecimento. Em julgamento de recurso repetitivo, este Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária”. (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.). Posteriormente, entretanto, o Supremo Tribunal Federal assentou que: "O adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada" (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024). Nesse contexto, embora persista a possibilidade de extinção da pena de multa quando o apenado não possuir condição de pagamento, essa circunstância deve ser demonstrada nos autos. Este Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, compreende que a impossibilidade de pagamento não pode ser extraída apenas da atuação da Defensoria Pública nos autos. Confira-se: “A simples alegação de hipossuficiência econômica, baseada no fato de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública, não presume a incapacidade de pagamento da pena de multa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento”. (AgRg no REsp n. 2.053.637/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). No caso, o acórdão concluiu que (fls. 95/102): “[...] além de não haver elementos que indiquem a possibilidade de pagamento da pena pecuniária por parte do apenado, este é presumidamente hipossuficiente, circunstância verificada em razão do patrocínio da causa pela Defensoria Pública, caso em que é devido o reconhecimento da extinção da punibilidade”. Assim, o decidido pelo Tribunal de origem contrariou a orientação ora vigente e, por isso, deve ser reformado. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, e restabelecer a execução da pena de multa, salvo se comprovada nos autos a impossibilidade de pagamento pelo apenado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO