Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761230/RJ (2024/0374902-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ADILSON LUIS NUNES DUARTE
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS LEOCADIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta para furto qualificado, redimensionando a pena. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, alega o Ministério Público negativa de vigência aos arts. 157, caput, do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve a comprovação da grave ameaça pela prisão em flagrante dos acusados na posse dos bens subtraídos e de uma faca, sendo prescindível a oitiva das vítimas em juízo para a configuração do crime de roubo. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja restabelecida a condenação por roubo. Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece prosperar. Os agravantes foram condenados por infração ao art. 157, § 2º, II e VII, duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso defensivo para desclassificar a conduta para furto qualificado, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 390/391): A prova oral produzida, a qual norteou a sentença, baseia-se nos depoimentos dos policiais militares Viviane Barboza Marques e Leandro de Souza Galdino, responsáveis pela prisão dos acusados, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo os mesmos afirmado que foram informados dos fatos, via rádio, acrescentado que foram transmitidas informações sobre as característica físicas e vestimentas utilizadas pelas pessoas que subtraíram o aparelho celular e uma caixa de som na praia de Copacabana, e que por estas características viram os apelantes adentrarem na lanchonete “Bob’s”, ocasião em que os abordou, e encontraram com eles a res furtiva e a faca; que lembra que um estava com a caixa de som e outro com o celular; que não se recorda se eles falaram alguma coisa quando foram presos; que as vítimas foram trazidas por outros policiais para o reconhecimento no local e identificaram os réus e reconheceram aqueles objetos. Por fim, disseram que as vítimas eram estrangeiras mas que não houve dificuldade de identificar os apelantes como sendo as pessoas que houvera subtraído os seus pertences, sendo todos conduzidos à distrital para as providências devidas. Em seu interrogatório, perante a autoridade judicial, os apelantes exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio. De outra margem, as vítimas Constanza Catalina Rivera Cardenas e Matias Ignacio Gaete Ávila não compareceram em Juízo para confirmar, sob o crivo do contraditório, os fatos narrados na inicial, restando, assim, dúvidas quanto as circunstâncias inerentes a utilização de violência ou grave ameaça para intimidar as vítimas, fazendo com estas entregassem o seu aparelho celular e a caixa de som, sendo certo que o fato de ter sido encontrada uma faca em poder dos apelantes não é suficiente para aferir a sua efetiva utilização na empreitada criminosa. Com efeito, embora seja certa a autoria delitiva, o mesmo não se pode dizer acerca da violência empregada ou grave ameaça, uma vez que as vítimas não foram ouvidas em Juízo a fim de melhor esclarecer os fatos, razão pela qual deve ser operada a desclassificação para o delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, o que ora é feito. Como se observa, a instância a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não há elementos probatórios a indicar a grave ameaça, notadamente pela ausência de depoimento das vítimas em juízo. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem que desclassificou a conduta para furto, para decidir pela condenação por roubo, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intime-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA