Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998424/SP (2025/0141648-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: KATIA MICHELE MESSINA
ADVOGADO: KATIA MICHELE MESSINA - SP407989
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCIANO NEUMANN FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCIANO NEUMANN FILHO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n. 2063775-81.2025.8.26.0000. Infere-se dos autos que o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao regime aberto (e-STJ fl. 17). Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, o qual denegou a ordem (e-STJ fls. 15/25). Nesta impetração, a defesa alega que o executado preenche não apenas o requisito objetivo (foi alcançado desde 21/9/2024) para a progressão de regime, mas também o subjetivo (inclusive, o exame criminológico realizado em 29/5/2024 confirmou condições favoráveis). Aduz que a exigência de um novo exame criminológico é insustentável, porque: 1) o intervalo entre a avaliação anterior e a data da progressão é de apenas 3 meses e 22 dias, período excessivamente curto para qualquer alteração substancial no comportamento do sentenciado; 2) a decisão judicial se baseia na gravidade abstrata do delito, sem uma fundamentação individualizada; 3) a recente alteração legislativa, que tenta criar critérios mais rígidos para a progressão de regime não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar o réu, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa; 4) a escassez de profissionais para a realização de exames criminológicos, aliada à morosidade do sistema (o juízo determinou a realização do exame criminológico em 14 de janeiro de 2024, mas até o momento a penitenciária não o disponibilizou), também se reflete no caso em questão e 5) a exigência excessiva de exames criminológicos aumenta os custos públicos, Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja deferida a progressão do sentenciado ao regime semiaberto, sem necessidade de realização do exame criminológico. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Exame criminológico pela Lei n. 14.843/2024, para crimes praticados antes da sua vigência O tribunal, embora tenha julgado que o habeas corpus não é a via adequada para impugnar decisões do juiz das execuções criminais, na prática, apreciou o mérito, ao ratificar a decisão do juízo, considerando haver motivos concretos para a realização do exame criminológico, consubstanciado, ainda, nessa nova lei, que determinou a obrigatoriedade do teste. Nesse sentido, descreveu a instância de origem, em essencial - STJ, fls. 18/25: Constata-se que o presente writ objetiva apressar decisão do juízo competente para análise da matéria. Ocorre que o habeas corpus não é a via adequada para adiantar decisões acerca dos pedidos realizados em sede de execução penal, por não se tratar a matéria do restrito âmbito do indigitado remédio heroico, imprestável para exames valorativos de prova e que tem como principal objetivo resguardar a liberdade de locomoção. [...] Ademais, o juízo a quo esclareceu que apesar do preenchimento do requisito objetivo, o paciente cumpre pena por crime grave (roubo majorado), cometido mediante violência e grave ameaça, e possui considerável período de pena por cumprir. Além disso, outrora foi submetido a exame criminológico específico para fins de progressão ao regime intermediário, de modo que agora é necessária a realização de avaliação criminológica própria para benefícios mais abrangentes. Portanto, entende-se que pelas peculiaridades e gravidade concreta da conduta perpetrada, mostra-se imperiosa além da confecção de atestado de comportamento carcerário, a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal (fls. 251/252 dos autos principais). Demais disso, com o advento da lei nº 14.843/24, ratificou-se o entendimento da imprescindibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional, haja vista que é instrumento valioso para a avaliação da personalidade do apenado. Dispõe a nova redação do §1º, art. 112 da LEP: “§1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão”. Não se olvida certa divergência acerca da aplicabilidade da norma, contudo, prevalece o entendimento de que a alteração de natureza processual possui aplicação imediata, tempus regit actum. Nesse sentido este E. Tribunal de Justiça tem decidido: [...] Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem de habeas corpus. Entendo que ele, contudo, não está com a razão. Em primeiro momento, há de se destacar que a Lei n. 14.843/2024, que deu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, determinando a obrigatoriedade do exame criminológico a todos os casos, é uma norma relacionada à execução, sendo de natureza penal e, enquanto tal, somente pode incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se for mais benéfica ao executando, situação em que terá efeitos retroativo (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024). Relembre-se, em questão de progressão de regime, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte (RHC n. 221271 AgR, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023). Nesse sentido, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela mesma razão, considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, uma vez que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos, o que, ademais, culminou na edição do enunciado sumular n. 471/STJ, que assim dispõe: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Depreende-se, portanto, da interpretação da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, a ocorrência de novatio legis in pejus, uma vez que tal alteração, sem dúvida alguma, pela literalidade da redação posta, tornou obrigatória a realização de exame criminológico ao acrescentar requisito impreterível e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime. Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal. Nesse sentido, confira-se o mais recente precedente desta Corte: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). No caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa - STJ, fls. 13/14 -, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo. Isso posto, passo a examinar o caso em comento à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, não mais exigia a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios: Art. 112 [...] § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019). Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Como se pode ver do voto acima, não obstante o zelo da autoridade coatora, não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do exame criminológico. Destacou elementos abstratos, ao mencionar os crimes perpetrados pelo executado e a previsão do término da pena, elementos que não podem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda. Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA POR CUMPRIR. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal. Precedentes. [...] (HC n. 429.176/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018). 2. No caso, o Tribunal coator determinou a realização de exame criminológico, para análise do pedido de livramento condicional, utilizando fundamentos abstratos - gravidade dos crimes e tempo de pena ainda a cumprir -, deixando de mencionar aspectos concretos da execução da pena, como eventuais faltas disciplinares. 3. Com efeito, a simples leitura do acórdão coator permite concluir pela existência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentos concretos, não havendo que falar, desse modo, em via eleita (habeas corpus) inadequada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 700.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 439 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico em razão de 4 (quatro) faltas disciplinares graves, circunstâncias ocorridas, portanto, durante o cumprimento da pena, conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 439 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.686/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico, em razão da reincidência do apenado, da gravidade abstrata do delito (roubo) e da longa pena a cumprir. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos, como os apresentados pela Corte de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 590.322/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Desse modo, deve o juízo de origem justificar, com base em fatores concretos da execução da pena, a realização do exame criminológico. Por outro lado, não pode esta Corte dispensar de forma direta o exame, uma vez que a defesa não trouxe aos autos documentos suficientes para tanto. Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, tão somente para determinar que o Juízo das Execuções Criminais reavalie a necessidade de realização do exame criminológico, com base apenas em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, afastando os fundamentos da gravidade do delito, do tempo de pena ainda a cumprir e da obrigatoriedade da lei 14.843/2024. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA