Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RHC 215021/SC (2025/0144015-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: PEDRO JOAO MACIEL
ADVOGADOS: RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA - SC015403
PIERRE VIEIRA ROUSSENQ - SC030819
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO JOÃO MACIEL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 166-176). O embargante aduz, em síntese, a ocorrência de erro material e contradição na decisão, notadamente pela inclusão de referências processuais estranhas ao feito, aduzindo a ausência de consideração de peculiaridades e elementos do caso concreto. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer os vícios, retificar o julgado e reapreciar o recurso conforme a situação processual do paciente. Contrarrazões apresentadas às fls. 198-204. É o relatório. Decido. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. Na hipótese em exame, razão assiste ao embargante. Com efeito, verifico a existência de equívoco desta relatoria por ocasião da apreciação do recurso. Desse modo, reconsidero a decisão de fls. 166-176, e passo à nova análise do feito. No caso, trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO JOAO MACIEL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n. 5018054- 12.2025.8.24.0000/SC. Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, e 121-A, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, mas a ordem foi denegada. Neste recurso, o recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, porquanto inexistentes os pressupostos e requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Alega que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está fundamentado unicamente na gravidade abstrata do delito e em suposta tentativa de evasão do distrito da culpa, sem, contudo, apresentar elementos concretos e individualizados que demonstrem efetivo risco à ordem pública ou à instrução criminal. Ressalta que, desde o primeiro momento, demonstrou plena colaboração com as autoridades, tendo reconhecido sua participação no evento e disponibilizado seu aparelho celular para a investigação, o que evidencia a inexistência de qualquer intenção de obstruir o andamento do processo. Aduz que se trata de empresário com reputação ilibada, sem antecedentes criminais ou histórico de condutas violentas, circunstâncias que afastam a necessidade da prisão preventiva. Defende que a medida extrema revela-se desproporcional e desnecessária, sobretudo em razão da idade avançada e de sua conduta social positiva, sendo plenamente cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, como a utilização de monitoramento eletrônico e a proibição de manter contato com as vítimas, as quais se mostram suficientes para assegurar a ordem pública e a regular tramitação do feito. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do presente recurso, com a consequente revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por meio da decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), o pedido liminar foi indeferido às fls. 102-104 Informações prestadas às fls. 107-110 e 114-154. O Ministério Público Federal, às fls. 158-163, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 59-61; grifamos): Ao contrário do aventado na inicial, após o indeferimento dos pedidos iniciais de prisão temporária/preventiva, a autoridade policial colacionou elementos de convicção de que o paciente teria, em tese, premeditado a conduta de colidir com o veículo das vítimas: Trata-se de representação pela prisão temporária de PEDRO JOAO MACIEL, bem como pela busca domiciliar em sua residência e quebra de sigilo de dados de aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos, formulada pela autoridade policial, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 121 e 121-A em suas formas tentadas. O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva, bem como favorável as outras medidas (Evento 6). Em decisão, o juízo indeferiu o pedido de prisão temporária e preventiva. Por outro lado, deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar (Evento 8). O delegado de polícia juntou novas informações, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de prisão (Evento 18). Manifestação ministerial juntada no Evento 31. É o relatório do necessário. Diante da juntada dos esclarecimentos por parte do delegado de polícia, necessário fazer nova análise acerca do pedido de prisão preventiva formulado. A decretação de prisão preventiva exige, de forma cumulativa, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria - fumus commissi delicti -, a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado - periculum libertatis. Os fundamentos da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O artigo 313 do Código de Processo Penal, por sua vez, aponta requisitos objetivos para decretação da prisão cautelar: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; [...] A materialidade do ilícito encontra respaldo nos elementos de convicção coligidos ao feito, mormente no: a) boletim de ocorrência (Evento 1, BOC5); b) vídeos de câmera de segurança (Eventos 1 e 18); e c) prova oral colhida (Evento 1, VIDEO 6 e 7 e Evento 19, VIDEO 3 e 4). No mesmo sentido, os indícios da autoria exsurgem do caderno processual. Conforme representação, houve o registro de ocorrência de um acidente de trânsito, no qual um veículo abalroou a motocicleta conduzida pela vítima Volnei e ocupada pela vítima Adelir. O filho da vítima Adelir, Fernando Alves, foi até o local e verificou a existência de um espelho retrovisor e uma calota de veículo Renault Sandero. Ao verificarem imagens das câmeras de segurança da polícia militar de Imaruí, constataram que um veículo Sandero preto passou pelas câmeras logo em seguida aos fatos em alta velocidade. Conseguiram localizar o referido veículo, que estava sem o espelho do retrovisor e sem uma calota. O filho da vítima, ao conversar com seu meio irmão, filho do representado, identificou que o veículo suspeito era de propriedade do ex-marido da vítima. O filho do investigado entrou em contato com este, que admitiu a colisão, mas disse que não tinha conhecimento de quem era a vítima e que a batida ocorreu por estar escuro e ter sido atrapalhado por outro veículo. Ao tomar conhecimento dos fatos, a autoridade policial tomou o depoimento da vítima Volnei, que confirmou a batida e disse que o veículo vinha os seguindo sem os ultrapassar e que, em determinado momento, colidiu em sua traseira. A vítima Adelir não foi ouvida por estar hospitalizada em estado grave. Na sequência, a polícia teve acesso às câmeras de segurança próximas da residência da vítima Adelir, cuja gravação identifica um veículo Sandero em frente à residência da vítima. Em diligências, a autoridade policial localizou o veículo suspeito, o qual estava em uma oficina para conserto, sem a calota. Em seu interior, havia um recibo em nome do suspeito. O proprietário da oficina afirmou que o veículo era de propriedade de pessoa chamada Pedro, posteriormente identificado como sendo o ora acusado (Evento 1, VIDEO6). A juntada do vídeo de Evento 18, VIDEO2 de forma contínua, posteriormente, possibilitou ao juízo analisar a dinâmica dos fatos de maneira correta e não fragmentada. Conforme relatado pela autoridade policial, o automóvel Sandero preto aparentemente ficou esperando na frente da casa da ofendida por cerca de 04 (quatro) minutos, antes de passar a perseguir a motocicleta das vítimas, pouco tempo antes de ocorrer a colisão, reforçando a tese de que o alegado acidente seja, em realidade, uma tentativa de ceifar a vida de Volnei e Adelir. Assim, os indícios apontam o envolvimento do investigado com a colisão, além de existir relação prévia deste com uma das vítimas, pois Adelir é sua ex-companheira. No que concerne ao requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a pena máxima do crime em questão preenche o quantum de 04 (quatro) anos fixado pelo referido dispositivo. Além disso, preenchido o requisito autorizador da prisão preventiva previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, já que os fatos narrados abalam a garantia da ordem pública e a instrução processual. A necessidade de garantia da ordem pública fica caracterizada por conta do grande risco de reiteração criminosa e de evasão do distrito da culpa. Conforme a investigação realizada, Volnei é atual companheiro de Adelir. Esta, por sua vez, é ex-companheira do acusado, motivo pelo qual existem fortes indícios de que o delito tenha sido motivado por ciúmes e questões relativas à separação de bens do ex-casal, conforme relato fornecido pelo filho de Adelir, constante no boletim de ocorrência de Evento 1, BOC5 e depoimento juntado no Evento 18. Em que pese Adelir esteja hospitalizada em estado grave, não se descarta a possibilidade de que o acusado volte a atentar contra a vida da vítima e de seu companheiro, Volnei. Ademais, há indícios de que o representado, além de ter se evadido do local dos fatos, está buscando obstruir a investigação, pois, no dia seguinte ao acidente, o veículo envolvido nos fatos já estava em uma oficina para conserto, possivelmente no intuito de que os reparos mascarassem o envolvimento do Sandero na colisão. O automóvel, inclusive, não foi levado pessoalmente pelo acusado na oficina, conforme relato prestado pelo mecânico, reforçando que o paradeiro de Pedro, desde o acidente até o presente momento, é desconhecido. Existem indícios, segundo a autoridade policial, de que ele esteja na cidade de Palhoça. Desse modo, com fundamento nos artigos 312, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal e para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, DECRETO a prisão preventiva de PEDRO JOAO MACIEL. Expeça-se mandado de prisão. Cientifique-se a Autoridade Policial e o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se, inclusive a decisão de Evento 8. (processo 5001187-48.2025.8.24.0030/SC, evento 35, DESPADEC1) É consabido que não se sustentam as decisões escoradas em remissões genéricas às normas, em especial, no âmbito criminal, onde se decide sobre o direito à liberdade do indivíduo e seu estado de inocência (arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da CF/1988). E por se tratar de direito cuja proteção é dever primeiro do Estado, a norma processual penal obriga ao julgador a sua fundamentação, garantindo-lhe, para tanto, a livre apreciação da prova, resguardado o contraditório (arts. 155 e 315, do CPP). À luz das normas e preceitos citados, denota-se que a decisão proferida pela Magistrada analisou detalhadamente os argumentos do pedido de reconsideração formulados pela autoridade policial, indicando, claramente, as razões do seu convencimento e o amparo aos requisitos legais necessários, diante da extrema gravidade dos fatos, do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, do risco à instrução e à aplicação da lei penal, pois foram coletados elementos razoáveis da premeditação dos ilícitos, e da modificação do instrumento do crime (conserto do veículo) e da não localização do paciente na comarca (evasão com o veículo utilizado no crime). A fundamentação empregada justifica a medida consoante a exigência legal e a melhor jurisprudência, que vedam a utilização da gravidade em abstrato para fomentar a restrição da liberdade. E não obstante a norma processual penal privilegiar as medidas cautelares em detrimento da prisão, é certo que, quando há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, desnecessária a justificação exaustiva da não aplicação das mais benéficas, mesmo que presentes predicados pessoais positivos como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Repisa-se que a prisão cautelar foi pautada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto (suposta tocaia, perseguição e abalroamento do veículo das vítimas, conserto do veículo e evasão com o instrumento do delito do distrito da culpa), as quais evidenciam a necessidade de aplicação da medida excepcional, a fim de garantir o bom andamento do processo e a segurança das vítimas sobreviventes. Na hipótese dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a prisão preventiva do recorrente. A decisão baseou-se, primeiramente, na especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva. Além disso, a custódia foi justificada pela necessidade de assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando terem sido coletados elementos razoáveis da premeditação dos ilícitos, e da modificação do instrumento do crime (conserto do veículo) e da não localização do paciente na comarca (evasão com o veículo utilizado no crime)(fl.61). Em conjunto, as circunstâncias apontadas justificam a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar. 2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima e testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. 7. A fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024. (HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de fogo contra a vítima. 3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos. 5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos). Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis, ou a idade do agente, não têm o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios apenas para sanar erro material e proceder a reanálise do recurso, negando-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO