Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2188777/PR (2024/0477786-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: BENEDITA APARECIDA DO PRADO ZANON
RECORRIDO: WALTAIR ZANON
RECORRIDO: VALENTINA DE FATIMA ZAGO ZANON
ADVOGADOS: MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425
EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA - PR038716
THIAGO TIBINKA NEUWERT - PR061638
RODRIGO JACOB CAVAGNARI - PR090081
GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LUZIA APARECIDA ZANON ANTUNES
INTERESSADO: TEREZINHA DO PRADO ZANON
INTERESSADO: MARIA ZANON DARI
INTERESSADO: CELINA ZANON
INTERESSADO: ALTAIR ZANON
INTERESSADO: ALBERTO ZANON NETO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.887-2.891): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. OFENSA AO ARTS. 60 E 63 DA LEI DE DROGAS. PERDIMENTO DE PROPRIEDADE RURAL. UTILIZAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERPRETAÇÃO COM VIÉS CONSTITUCIONAL. 2. ART. 243 DA CF. PUNIÇÃO DO TRÁFICO. PROMOÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. EXPROPRIAÇÃO PELO PLANTIO. CONFISCO PELA UTILIZAÇÃO. 3. POSSIBILIDADE DE CONFISCO TAMBÉM DE BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PLANTIO. RELEVÂNCIA DO NEXO ENTRE O BEM E A ATIVIDADE ILÍCITA. 4. NEXO EXISTENTE. PROPRIEDADE RURAL DE TERCEIROS. PERDA INTEGRAL. PRESUNÇÃO DE CULPA. TEMA 399 - RG/STF. 5. TRANSPOSIÇÃO DE SOLUÇÃO PARA SITUAÇÃO NÃO ANÁLOGA. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TERCEIROS. 6. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERDIMENTO INTEGRAL DA PROPRIEDADE. 7. AUSÊNCIA DE CULPA DOS TERCEIROS. DEVER DE VIGILÂNCIA QUE NÃO É ILIMITADO. PAIS IDOSOS E DOENTES DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERVISÃO. 8. MEAÇÃO DA EX-ESPOSA. TERCEIRA DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR PRÁTICA ILÍCITA DO MARIDO. 9. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. OUTROS VALORES RELEVANTES CONSTITUCIONAIS EM JOGO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ABRANGENTE. HARMONIZAÇÃO COM PILARES DO REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 10. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343 /2006" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.866.666 /SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020). Nesse contexto, revela-se imperativo compreender o entendimento do STF a respeito do art. 243 da CF, para que a aplicação das normas infraconstitucionais — arts. 60, caput e 63, I, da Lei 11.343/2006 — reflita corretamente a perspectiva constitucional. 2. O art. 243 da CF se volta tanto para a punição rigorosa de ilícitos de gravidade acentuada, como é o caso do tráfico ilícito de drogas, quanto para a promoção da função social da propriedade. A norma trata de hipóteses diferentes. O caput disciplina a expropriação de imóveis quando utilizados para cultivo de plantas psicotrópicas ilegais ou exploração de trabalho escravo e o parágrafo único dispõe sobre o confisco de bens de valor econômico relacionados à prática dos crimes de tráfico de drogas ou de trabalho escravo, ou seja, que tenham nexo direto com o ilícito. 3. Segundo o STF, a expressão "todo e qualquer bem de valor econômico" é suficientemente ampla para abranger bens móveis e imóveis, urbanos ou rurais, utilizados em contexto de tráfico ilícito, não se restringindo a hipóteses de cultivo de plantas psicotrópicas (RE n. 1.483.186/MG, rel. Min. Dias Toffoli). Essa moldura afasta a premissa de que a inexistência de plantio, por si só, impediria a expropriação constitucionalmente prevista, deslocando o foco para o nexo entre o bem e a atividade criminosa. 4. Na hipótese específica dos autos, perquire-se não propriamente o nexo entre o bem e a atividade criminosa, uma vez que a propriedade foi efetivamente utilizada para o tráfico de drogas. Questiona-se, no entanto, se a perda pode incidir sobre a integralidade da propriedade rural, considerando que, além de não se ter comprovado sua utilização exclusiva para a prática criminosa, ela pertence a terceiros não envolvidos com a prática criminosa. - As instâncias ordinárias, ao analisarem esse ponto específico, concluíram que seria possível aplicar a compreensão firmada no Tema 399 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a responsabilidade dos coproprietários nessas hipóteses se justificaria pela presunção de culpa in eligendo ou in vigilando. Ou seja caberia aos coproprietários, ora recorrentes, demonstrar que não sabiam ou não tinham como saber que a propriedade rural estava sendo utilizada para a prática de tráfico de drogas. 5. Aplicou-se solução construída para terras utilizadas para o plantio de drogas, com o manifesto desvirtuamento de sua função social, para a hipótese em que a terra permanece com sua função social, embora a propriedade seja também utilizada para finalidade ilícita. Situações que não são análogas, o que inviabiliza a mera transposição, sem maiores reflexões, da tese firmada no Tema 399 da Repercussão Geral. - É imperativo que se leve em consideração que o combate ao narcotráfico, por mais relevante que seja, inclusive, com mandado expresso de criminalização (art. 5º, XLIII, da CF), não pode se sobrepor a garantias fundamentais de terceiros não envolvidos com a prática criminosa. A perda da propriedade é uma das mais severas sanções civis, motivo pelo qual a interpretação das normas que a determinam deve ser realizada com parcimônia, sempre tendo em mente sua conexão com o direito à moradia e com a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, não há se falar em expropriação por presunção de culpa de terceiro, na hipótese do art. 243, p. único, da CF, em especial porque o objetivo da norma é punir o criminoso e não o terceiro de boa-fé. 6. Acaso se considere a possibilidade de mera transposição do Tema 399 /RG para a hipótese dos autos, deve ser feita uma leitura em consonância com os demais princípios constitucionais, em especial o da proporcionalidade. O STF, no julgamento do RE 544.205/PI, manteve o acórdão recorrido que decretou a perda apenas da área efetivamente plantada, e não da sua totalidade, considerando que "não se mostra proporcional determinar a expropriação da totalidade do imóvel, se apenas uma parte deste foi destinada ao plantio ilegal". - O acórdão mantido registrou, ainda, que, "[e]m virtude do princípio constitucional da personalidade da pena (art. 5º, XLV, CF) e da razoabilidade, ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa ou sem dolo ou culpa, motivo pelo qual a expropriação não pode recair sobre a pessoa dos herdeiros inocentes, que não cultivaram a substância entorpecente, nem contribuíram com relação à plantação da droga". O relator, por seu turno, concluiu que a compreensão firmada não divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 399 /RG. (RE 544.205/PI, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 23/4 /2018. Publicação: 2/5/2018). 7. Mesmo que superadas todas essas peculiaridades, de ausência de aderência estrita ao precedente aplicado e de desproporcionalidade no perdimento da integralidade da propriedade, considero, sem necessidade de reexame fático-probatório, que os familiares do réu não agiram com culpa. O Ministro Gilmar Mendes, no Tema 399/STF, destacou que "a função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse direta. Mas esse dever não é ilimitado. Só se pode exigir do proprietário que evite o ilícito, quando evitar o ilícito estava razoavelmente ao seu alcance". - A situação dos autos revela que a propriedade rural confiscada, na qual se explorava pecuária leiteira, pertencia aos pais do réu condenado por tráfico de drogas. Com a velhice e as doenças, precisaram se afastar tanto do trabalho quanto da supervisão da terra, da qual cuidavam há mais de 50 anos, que passou a ser administrada pelos filhos. Na data do ajuizamento dos embargos de terceiros, dois a três anos após os fatos, a mãe já era falecida e o pai contava com 81 anos de idade. Referido contexto não pode ser desprezado, sendo manifesta a impossibilidade de supervisão da propriedade pelos seus pais idosos, bem como a ausência de qualquer indicativo no sentido de que deveriam se preocupar com a utilização da terra pelos filhos. Até então, "as terras eram utilizadas para o desempenho de atividades lícitas". 8. Já no que concerne à meação da ex-esposa, trata-se igualmente de bem imóvel de terceiro de boa-fé, de quem não se podia esperar comportamento impeditivo de prática delitiva. Com efeito, dentro da unidade familiar, "o Direito não impõe à mulher o dever de evitar a companhia de seu esposo, se, porventura, dedicado a atividades criminosas" (HC 168.442/SP e HC 183.361/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, D Je). Nesse diapasão, não se pode19/3/2020 exigir igualmente que o impeça de praticar crimes ou que o denuncie às autoridades policiais, conforme se depreende do art. 348, § 2º, do Código Penal. 9. Rememore-se que se trata de propriedade rural produtiva, cujo perdimento integral atingirá meeira e herdeiros inocentes, violando, assim, a princípio da instranscendência da pena. Debate que abrange inúmeros outros valores constitucionais relevantes — proteção do idoso, da saúde, da família — que não podem ser desconsiderados pelo intérprete. A interpretação abrangente dada aos arts. 60 e 63 da Lei 11.343/2006 não pode prevalecer, devendo a aplicação das perdas patrimoniais se harmonizar com os pilares do regime democrático de direito e com compreensões mais adequadas ao direito penal moderno. 10. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, para que o perdimento determinado na sentença criminal seja limitado à meação do bem pertencente ao réu. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.919 - 2.925). A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao limitar a expropriação de terra rural utilizada para fins de tráfico apenas à parte do bem que pertencia ao réu/condenado, teria obstado a plena efetividade do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, ensejando-lhe ofensa direta. Argumenta que o art. 243 da Constituição não distingue a titularidade do bem e não admite exclusão em razão da boa-fé de terceiros, sendo suficiente para autorizar o confisco de quaisquer bens móveis ou imóveis, urbanos ou rurais, utilizados para a prática do tráfico de drogas, o nexo entre o referido bem e a atividade criminosa. Afirma que o referido dispositivo é norma constitucional de caráter específico, o que afasta a possibilidade de incidência do princípio da intranscendência da pena, diante da gravidade do delito de tráfico de drogas. Assevera que as instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram ser notório que os familiares do réu tinham conhecimento da atividade ilícita e nada fizeram para tentar impedi-la, razão pela qual, ao afastar a responsabilidade dos pais e da ex-esposa do condenado, considerando-os terceiros de boa-fé mediante "mera suposição", esta Corte Superior teria violado o entendimento firmado no Tema n. 399 do STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.945 - 2.949. É o relatório. 2. Verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual a expropriação de propriedade rural utilizada em contexto de tráfico ilícito, prevista no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, pode ser limitada apenas à meação do bem pertencente ao réu/condenado, excluindo-se as partes que são propriedade de terceiros de boa-fé, não envolvidos no crime, em relação aos quais não seria possível exigir conduta diversa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 635.336, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 399): A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que "in vigilando" ou "in eligendo". Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma: Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Administrativo. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação. Art. 243 da CF/88. Regime de responsabilidade. 3. Emenda Constitucional 81/2014. Inexistência de mudança substancial na responsabilidade do proprietário. 4. Expropriação de caráter sancionatório. Confisco constitucional. Responsabilidade subjetiva, com inversão de ônus da prova. 5. Fixada a tese: “A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”. 6. Responsabilidade subjetiva dos proprietários assentada pelo Tribunal Regional. 7. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE n. 635.336, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2016, DJe de 15/9/2017.) Cumpre trazer à baila o seguinte excerto do voto condutor, proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (grifos acrescidos): A questão versada nos presentes autos diz respeito à natureza jurídica da responsabilidade do proprietário decorrente da verificação de existência de cultivo ilegal de psicotrópicos em seu domínio. [...] A doutrina explica que o instituto previsto no art. 243 da Constituição Federal não se traduz em verdadeira espécie de desapropriação, mas em penalidade ou confisco imposto ao proprietário que praticou a atividade ilícita de cultivar plantas psicotrópicas, sem autorização prévia do órgão sanitário do Ministério da Saúde (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, P. 909). De fato, a expropriação é espécie de confisco constitucional e tem caráter sancionatório. [...] O Tribunal já teve oportunidade de ressaltar que a Constituição Federal optou pelo rigor na norma em questão – RE 543.974, rel. min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 29.3.2009. Daquela feita, apontou-se que a expropriação deveria ser estendida à totalidade do imóvel, indo além da área efetivamente plantada. Na mesma linha, tenho que o rigor deve ser observado quanto à exigência de contribuição do proprietário para com o fato. [...] Tenho que o texto está longe de exigir que o proprietário tenha tomado parte ativa no cultivo. Ainda assim, não se pode negar que a medida é sancionatória, exigindo-se algum grau de culpa para sua caracterização. Seria incompreensível admitir que o proprietário esbulhado perdesse a pretensão reipersecutória, porque o autor do esbulho opta por cultivar plantas psicotrópicas em seu imóvel. Uma medida dessa ordem seria claramente inadequada ao objetivo do constituinte de evitar a produção de drogas em nosso solo. A nova redação, dada pela Emenda Constitucional 81/2014, além de alargar as hipóteses de cabimento do confisco, aclarou a necessidade de observância de um nexo mínimo de imputação da atividade ilícita ao atingido pela sanção. Suprimiu o advérbio “imediatamente”, ligado à expropriação – “serão imediatamente expropriadas”. Também inseriu a imperiosidade da observância dos direitos fundamentais previstos no art. 5º, “no que couber”. A própria menção à aplicabilidade do art. 5º remete a um mínimo de proteção do proprietário que não é culpado pelo ilícito. De tudo concluo que a responsabilidade do proprietário, muito embora subjetiva, é bastante próxima da objetiva. [...] Assim, a função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse direta. Mas esse dever não é ilimitado. Só se pode exigir do proprietário que evite o ilícito, quando evitar o ilícito estava razoavelmente ao seu alcance. Em suma, o proprietário pode afastar sua responsabilidade, demonstrando que não incorreu em culpa. Pode provar que foi esbulhado, ou até enganado por possuidor ou detentor. Nessas hipóteses, tem o ônus de demonstrar que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 2.898-2.902): De início, reitero que "[a] expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.866.666 /SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020). Nesse contexto, revela-se imperativo compreender o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do art. 243 da Constituição Federal, para que a aplicação das normas infraconstitucionais — arts. 60, caput, e 63, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006 — reflita corretamente a perspectiva constitucional. Primeiramente, importante levar em consideração a singularidade da mencionada norma constitucional, cujo propósito se volta tanto para a punição rigorosa de ilícitos de gravidade acentuada, como é o caso do tráfico ilícito de drogas, quanto para a promoção da função social da propriedade. Como é de conhecimento, o dispositivo da Constituição da República trata de duas hipóteses diferentes. O caput disciplina a expropriação de imóveis quando utilizados para cultivo de plantas psicotrópicas ilegais ou para exploração de trabalho escravo. Nesse caso, perde-se a titularidade da propriedade, que é destinada à reforma agrária ou habitação popular, sem direito a indenização. Trata-se de contundente ferramenta patrimonial para desestruturar a base produtiva do narcotráfico. O parágrafo único, por seu turno, dispõe sobre o confisco de bens de valor econômico relacionados à prática dos crimes de tráfico de drogas ou de trabalho escravo. Esses bens são revertidos a um fundo especial. Prevalece a compreensão de que o confisco constitucional atinge apenas os bens que tenham nexo direto com o ilícito. Portanto, se o imóvel for apenas patrimônio legítimo do proprietário, sem ligação com tais crimes, não se aplica nem a expropriação do caput, nem o confisco do parágrafo único. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 638.491/PR, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral - Tema 647, a seguinte tese: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal". Ademais, conforme explicitado na decisão monocrática, a expressão "todo e qualquer bem de valor econômico" é suficientemente ampla para abranger bens móveis e imóveis, urbanos ou rurais, utilizados em contexto de tráfico ilícito, não se restringindo a hipóteses de cultivo de plantas psicotrópicas (RE n. 1.483.186/MG, rel. Min. Dias Toffoli). Essa moldura afasta a premissa de que a inexistência de plantio, por si só, impediria a expropriação constitucionalmente prevista, deslocando o foco para o nexo entre o bem e a atividade criminosa. Na hipótese específica dos autos, perquire-se não propriamente o nexo entre o bem e a atividade criminosa, uma vez que a propriedade foi efetivamente utilizada para o tráfico de drogas. Questiona-se, no entanto, se a perda pode incidir sobre a integralidade da propriedade rural, considerando que, além de não se ter comprovado sua utilização exclusiva para a prática criminosa (e-STJ fl. 2.591), ela pertence a terceiros não envolvidos com a prática criminosa. As instâncias ordinárias, ao analisarem esse ponto específico, concluíram que seria possível aplicar a compreensão firmada no Tema 399 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a responsabilidade dos coproprietários nessas hipóteses se justificaria pela presunção de culpa in eligendo ou in vigilando. Ou seja, caberia aos coproprietários, ora recorrentes, demonstrar que não sabiam ou não tinham como saber que a propriedade rural estava sendo utilizada para a prática de tráfico de drogas. [...] Nada obstante à relevante construção jurisprudencial apresentada pelas instâncias ordinárias, observo que foi aplicada solução construída para terras utilizadas para o plantio de drogas, com o manifesto desvirtuamento de sua função social, para a hipótese em que a terra permanece com sua função social, embora a propriedade seja também utilizada para finalidade ilícita. Não se está a tratar de situações análogas, o que inviabiliza a mera transposição, sem maiores reflexões, da tese firmada no Tema 399 da Repercussão Geral. É imperativo que se leve em consideração que o combate ao narcotráfico, por mais relevante que seja, inclusive, com mandado expresso de criminalização (art. 5º, XLIII, da CF), não pode se sobrepor a garantias fundamentais de terceiros não envolvidos com a prática criminosa. A perda da propriedade é uma das mais severas sanções civis, motivo pelo qual a interpretação das normas que a determinam deve ser realizada com parcimônia, sempre tendo em mente sua conexão com o direito à moradia e com a dignidade da pessoa humana. Importante destacar, a propósito, que, mesmo nas situações que guardam estrita aderência com as teses fixadas, é possível analisar eventual distinção que demande solução particularizada. Portanto, não faz sentido expandir a restrição ao direito de propriedade, em especial da propriedade rural, para hipótese não albergada pela decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não há se falar em expropriação por presunção de culpa de terceiro, na hipótese do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, em especial porque o objetivo da norma é punir o criminoso e não o terceiro de boa-fé. Conforme jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014). (AgInt no AREsp n. 2.841.148/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Lado outro, acaso se considere a possibilidade de mera transposição do Tema 399/RG para a hipótese dos autos, deve ser feita uma leitura em consonância com os demais princípios constitucionais, em especial o da proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 544.205/PI, manteve o acórdão recorrido que decretou a perda apenas da área efetivamente plantada, e não da sua totalidade, considerando que "não se mostra proporcional determinar a expropriação da totalidade do imóvel, se apenas uma parte deste foi destinada ao plantio ilegal". O acórdão mantido registrou, ainda, que "[e]m virtude do princípio constitucional da personalidade da pena (art. 5º, XLV, CF) e da razoabilidade, ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa ou sem dolo ou culpa, motivo pelo qual a expropriação não pode recair sobre a pessoa dos herdeiros inocentes, que não cultivaram a substância entorpecente, nem contribuíram com relação à plantação da droga". O relator, por seu turno, concluiu que a compreensão firmada não divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 399/RG (RE 544.205/PI, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 23/4/2018. Publicação: 2/5/2018). Por fim, mesmo que superadas todas essas peculiaridades, de ausência de aderência estrita ao precedente aplicado e de desproporcionalidade no perdimento da integralidade da propriedade, considero, sem necessidade de reexame fático-probatório, que os familiares do réu não agiram com culpa. O Ministro Gilmar Mendes, no Tema 399/STF, destacou que "a função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse direta. Mas esse dever não é ilimitado. Só se pode exigir do proprietário que evite o ilícito, quando evitar o ilícito estava razoavelmente ao seu alcance". A situação dos autos revela que a propriedade rural confiscada, na qual se explorava pecuária leiteira, pertencia aos pais do réu condenado por tráfico de drogas. Com a velhice e as doenças, precisaram se afastar tanto do trabalho quanto da supervisão da terra, da qual cuidavam há mais de 50 anos, que passou a ser administrada pelos filhos (e-STJ fl. 2.591). Nesse ponto, se encaixa como uma luva o alerta feito pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que o dever do proprietário não pode ser ilimitado, estando devidamente demonstrada a impossibilidade de supervisão na hipótese dos autos. Com efeito, a condenação do filho se deu por fatos ocorridos entre 2014 e 2015. Em 2017, na data do ajuizamento dos embargos de terceiros, sua mãe já era falecida e seu pai contava com 81 anos de idade (e-STJ fl. 2592). Referido contexto não pode ser desprezado, uma vez que a análise do caso concreto deve se pautar pelo bom senso. Tem-se manifesta a impossibilidade de supervisão da propriedade pelos seus pais idosos, bem como a ausência de qualquer indicativo no sentido de que deveriam se preocupar com a utilização da terra pelos filhos. Até então, "as terras eram utilizadas para o desempenho de atividades lícitas" (e-STJ fl. 2.591). Já no que concerne à meação da ex-esposa, trata-se igualmente de bem imóvel de terceiro de boa-fé, de quem não se podia esperar comportamento impeditivo de prática delitiva. Com efeito, dentro da unidade familiar, "o Direito não impõe à mulher o dever de evitar a companhia de seu esposo, se, porventura, dedicado a atividades criminosas" (HC 168.442/SP e HC 183.361/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19/3/2020). Nesse diapasão, não se pode exigir igualmente que o impeça de praticar crimes ou que o denuncie às autoridades policiais, conforme se depreende do art. 348, § 2º, do Código Penal. [...] Feitas todas essas considerações, chego à conclusão de que não é possível o perdimento integral da propriedade, quer por ausência de aderência ao precedente do Supremo Tribunal Federal indicado, quer por ausência de proporcionalidade. Rememore-se que se trata de propriedade rural produtiva, cujo perdimento integral atingirá meeira e herdeiros inocentes, violando, assim, a princípio da intranscendência da pena. Ainda que superados esses fundamentos, não verifico culpa na atuação dos terceiros, dos quais não era esperada nem se podia demandar conduta diversa — os pais, em razão da idade e da situação de saúde, e a ex-esposa, em razão da unidade familiar. O que revela que o debate trazido nos presentes autos abrange inúmeros outros valores constitucionais relevantes — proteção do idoso, da saúde, da família — que não podem ser desconsiderados pelo intérprete. [...] Pelo exposto, dou provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, para que o perdimento determinado na sentença criminal seja limitado à meação do bem pertencente ao réu. Assim, ao afastar a expropriação das partes do bem pertencentes ao pai e à ex-esposa do condenado sob o fundamento de que não agiram com culpa, pois não era possível deles exigir conduta diversa, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 399 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO