1. SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. ELIANE DA ROSA PATEL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL ZAVAGNA GRALHA
OAB/RS 55377·CPF·Representa: Autor
JÚLIA PATEL
OAB/RS 128845·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO PRESTES MADRUGA
OAB/RS 117369·CPF·Representa: Autor
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB/RS 75751·CPF·Representa: Autor
NARA REJANE MARQUES DE VARGAS
OAB/RS 50964·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/10/2025, 15:13
Trânsito em julgado
27/10/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/10/2025, 16:27
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2912083/RS (2025/0131386-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MICHEL ZAVAGNA GRALHA - RS055377
JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: ELIANE DA ROSA PATEL
ADVOGADOS: NARA REJANE MARQUES DE VARGAS - RS050964
JÚLIA PATEL - RS128845
JOSE ROBERTO PRESTES MADRUGA - RS117369A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2912083/RS (2025/0131386-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MICHEL ZAVAGNA GRALHA - RS055377
JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: ELIANE DA ROSA PATEL
ADVOGADOS: NARA REJANE MARQUES DE VARGAS - RS050964
JÚLIA PATEL - RS128845
JOSE ROBERTO PRESTES MADRUGA - RS117369A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2912083/RS (2025/0131386-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MICHEL ZAVAGNA GRALHA - RS055377
JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: ELIANE DA ROSA PATEL
ADVOGADOS: NARA REJANE MARQUES DE VARGAS - RS050964
JÚLIA PATEL - RS128845
JOSE ROBERTO PRESTES MADRUGA - RS117369A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2912083/RS (2025/0131386-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MICHEL ZAVAGNA GRALHA - RS055377
JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: ELIANE DA ROSA PATEL
ADVOGADOS: NARA REJANE MARQUES DE VARGAS - RS050964
JÚLIA PATEL - RS128845
JOSE ROBERTO PRESTES MADRUGA - RS117369A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2912083/RS (2025/0131386-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MICHEL ZAVAGNA GRALHA - RS055377
JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: ELIANE DA ROSA PATEL
ADVOGADOS: NARA REJANE MARQUES DE VARGAS - RS050964
JÚLIA PATEL - RS128845
JOSE ROBERTO PRESTES MADRUGA - RS117369A
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Redistribuição
29/07/2025, 12:00
Protocolo de Petição
28/07/2025, 16:12
Recebimento
25/07/2025, 15:27
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:15
Publicação
25/07/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2912083/RS (2025/0131386-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MICHEL ZAVAGNA GRALHA - RS055377
JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: ELIANE DA ROSA PATEL
ADVOGADOS: NARA REJANE MARQUES DE VARGAS - RS050964
JÚLIA PATEL - RS128845
JOSE ROBERTO PRESTES MADRUGA - RS117369A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 00:42
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 18:45
Documento (Certidão)
02/07/2025, 18:30
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2912083/RS (2025/0131386-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MICHEL ZAVAGNA GRALHA - RS055377
JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: ELIANE DA ROSA PATEL
ADVOGADOS: NARA REJANE MARQUES DE VARGAS - RS050964
JÚLIA PATEL - RS128845
JOSE ROBERTO PRESTES MADRUGA - RS117369A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 17:15
Publicação
29/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912083/RS (2025/0131386-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MICHEL ZAVAGNA GRALHA - RS055377
JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: ELIANE DA ROSA PATEL
ADVOGADOS: NARA REJANE MARQUES DE VARGAS - RS050964
JÚLIA PATEL - RS128845
JOSE ROBERTO PRESTES MADRUGA - RS117369A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2912083/RS (2025/0131386-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIANE DA ROSA PATEL
ADVOGADOS: NARA REJANE MARQUES DE VARGAS - RS050964
JÚLIA PATEL - RS128845
JOSE ROBERTO PRESTES MADRUGA - RS117369A
AGRAVADO: SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MICHEL ZAVAGNA GRALHA - RS055377
JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 16:45
Recebimento
11/04/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ELIANE DA ROSA PATEL ADVOGADO(A): Nara Rejane Marques de Vargas (OAB RS050964) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO PRESTES MADRUGA (OAB RS117369) ADVOGADO(A): JULIA PATEL (OAB RS128845)
AGRAVADO: SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) ADVOGADO(A): MICHEL ZAVAGNA GRALHA (OAB RS055377) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de março de 2025. Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO Presidente
80 - Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de março de 2025, quarta-feira, às 14h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Agravo de Instrumento Nº 5319170-81.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 256) RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ELIANE DA ROSA PATEL ADVOGADO(A): Nara Rejane Marques de Vargas (OAB RS050964) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO PRESTES MADRUGA (OAB RS117369) ADVOGADO(A): JULIA PATEL (OAB RS128845)
AGRAVADO: SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A): MICHEL ZAVAGNA GRALHA (OAB RS055377) ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD Presidente
80 - 19ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início no 14 de junho de 2024, às 14h, e previsão de término em 20 de junho de 2024 (quando os resultados estarão disponíveis para consulta), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, na qual haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, protocolar, por meio do Sistema Eproc, pedido de sustentação de argumentos, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. Neste caso, poderão juntar diretamente no Sistema Eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os seguintes parâmetros (tamanho e tipo): 2.1. Documentos: PDF (Tamanho máximo = 11MB) 2.2. Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB) 2.3. Imagens: JPEG, JPG e PNG (Tamanho máximo = 11MB) 2.4. Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB) Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema Eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Ao iniciar a gravação, o procurador deverá dizer seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente, nos termos do Ato n. 11/2020-1ª VP. 5. Cabe, ainda, o oferecimento de memoriais na forma escrita (art. 229, RITJRS), que deverá ser protocolado diretamente no processo, evento MEMORIAIS. ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 6. As partes e o Ministério Público poderão, também, se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema Eproc (art. 248, RI). ** Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 7. Em casos de dúvidas ou para maiores informações, poderá ser enviado e-mail à secretaria da 19ª Câmara Cível ([email protected]), ou contato pelos telefones (51) 3210.7756 e (51) 98016.4918. Agravo de Instrumento Nº 5319170-81.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 654) RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ELIANE DA ROSA PATEL ADVOGADO(A): JULIA PATEL (OAB RS128845) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO PRESTES MADRUGA (OAB RS117369) ADVOGADO(A): Nara Rejane Marques de Vargas (OAB RS050964)
AGRAVADO: SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) ADVOGADO(A): MICHEL ZAVAGNA GRALHA (OAB RS055377) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de março de 2024. Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL Presidente
80 - 19ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início no 22 de março de 2024, às 14h, e previsão de término em 28 de março de 2024 (quando os resultados estarão disponíveis para consulta), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, na qual haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, protocolar, por meio do Sistema Eproc, pedido de sustentação de argumentos, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. Neste caso, poderão juntar diretamente no Sistema Eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os seguintes parâmetros (tamanho e tipo): 2.1. Documentos: PDF (Tamanho máximo = 11MB) 2.2. Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB) 2.3. Imagens: JPEG, JPG e PNG (Tamanho máximo = 11MB) 2.4. Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB) Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema Eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Ao iniciar a gravação, o procurador deverá dizer seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente, nos termos do Ato n. 11/2020-1ª VP. 5. Cabe, ainda, o oferecimento de memoriais na forma escrita (art. 229, RITJRS), que deverá ser protocolado diretamente no processo, evento MEMORIAIS. ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 6. As partes e o Ministério Público poderão, também, se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema Eproc (art. 248, RI). ** Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 7. Em casos de dúvidas ou para maiores informações, poderá ser enviado e-mail à secretaria da 19ª Câmara Cível ([email protected]), ou contato pelos telefones (51) 3210.7756 e (51) 98016.4918. Agravo de Instrumento Nº 5319170-81.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 138) RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL